1RELATÓRIO
Os Recorrentes, A..., e H…, devidamente identificados nos autos, inconformados com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 01.12.2012, que julgou existir erro na forma de processo, e impossibilidade da convolação do mesmo, absolvendo a Fazenda Pública da instância, dela veio interpor recurso jurisdicional.
Os Recorrentes formularam nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“ (…)I. Ao invés do sentenciado, e percutindo o julgado, os: impugnantes aduziram materialidade, maxime de 38 a 65 da pi. que substancia impugnação “a se” dos tributos de IRC e IVA, de 2004 a 2010, apontando-lhes ilegalidades na sua liquidação.
II. Com efeito, passou a ser aquisição processual, maxime a seguinte factualidade, que interessa ser levada aos factos assentes e pertinentes à boa decisão da causa e inconsiderada:
- -Em 20 de Setembro de 2005 foi requerida a insolvência da devedora originária, e a mesma foi decretada em 7/12/2005 - ut. item 52 é Certidão do documento 6 e Apresentações das inscrições 6, 7 e 8 do documento 5, da Certidão Permanente da Conservatória do registo Comercial;
- -Em 2006-05-02 operou-se a dissolução, conforme registo comercial pela apresentação 3/20060320, pela respeitante inscrição 4;
- -A gerência (de direito) estava cometida e registada a favor de Maria de Fátima Azevedo Borges – ut. respeitante inscrição nº 1.
- -A devedora originária e a massa insolvente não foram notificados dos tributos como o procedimento executivo ostenta, sendo inexistentes.
III. Mercê dela houve tributação à devedora originária, quando era solvente e inactiva judiciosamente reconhecida, e do procedimento tributário administrativo inculca-se não ter sido, sequer notificada do efeito.
IV. Essas vicissitudes procedimentais substanciam nulidades insanáveis, arguidas a todo o tempo e conhecimento oficioso, causais de anulação do despacho de reversão e processo executivo, adentro do poder cognitivo do Tribunal.
- V.Deve, pois, ser judiciosamente ser anulados os tributos, assim ilegais, sendo o meio de impugnação o próprio, nessa parte, não contendendo e sendo cumulável autonomamente com processo de oposição, embora não exercitado;
VI. Decidindo em contrario, e em desconformidade no sentido de que houve erro na forma do processo, com a absolvição da Fazenda Pública da instância (Artigos 199, n° 1 e 288, nº 1 als. b) e e), e 286, n° 1, al. b), 493, nºs. 1 e 2, 494 al. b) e 495, do C.P.C., aplicáveis por força do disposto no Artigo 2°, al. e), do C.P.P.T., houve erro de julgamento, com violação dos preceitos queridos aplicar e erro sobre os pressupostos da questão de facto e de direito.
Por outro lado, E sem embargo, A não se entender assim,
Subsidiariamente,
VII. Sempre face às vicissitudes demandadas, tal pretensão e ao invés do sentenciado
deverá ser convolada em instância a apresentar ao Órgão de Execução Fiscal, para o que é tempestivo, face às nulidades insanáveis de que o procedimento executivo enferma e ostenta; Estado de insolvência da devedora originária, que não foi notificada dos pretensos efeitos tributários, apenas representável pelo Administrador Judicial com anulação de todo o processado executivo.
VIII. E sendo do conhecimento oficioso, tanto deve ser conhecido e proceder, sob pena de irreversível e clamorosa injustiça fiscal.
IX. Deve, pois, proceder o Recurso, no alcance propugnado, só assim se fazendo Justiça.
- X.A Sentença violou os sobreditos preceitos queridos aplicar e errou de facto e de direito, quanto aos pressupostos da questão “sub judice”.
Termos em que, e suprido o omitido, deve proceder o Recurso, assim se fazendo Justiça...(…)”
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, uma vez, que alegaram fundamentos de impugnação judicial e subsidiariamente, caso assim não se entendesse deveria ser convolada em requerimento a apresentar ao órgão de execução fiscal.
- 3.JULGAMENTO DE FACTO
- 3.1Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…): 1.º - A presente impugnação foi deduzida na sequência de citação dos sujeitos passivos, por reversão no âmbito do processo de execução fiscal nº1759200501016997 e apensos, na qualidade de responsáveis subsidiários pelas dívidas da empresa “F… - Materiais de Construção, Ld.ª”, NIPC: 5…, no valor global de € 16 925,53, provenientes de liquidações de IVA e de IRC respeitantes aos anos de 2004 a 2010 - cfr. docs. de fls.26 e 27/ vrs. e fls.33 a 34 vrs. do Processo Administrativo (PA) apenso aos autos.
2.° - A citação a A…, foi efectuada em 09.01.2012 - cfr. doc. de fls.30 e 31 do PA apenso aos autos.
3.º - A citação de H… foi efectuada em 30.12.2011 - cfr. doc. de fls.37 e 38 do PA apenso aos autos.
4.° - A presente impugnação foi apresentada em 27.03.2010. (…)”
- 4.JULGAMENTO DE DIREITO
- 4.1.A questão fundamental no presente recurso é a de saber se ocorreu erro de julgamento, pelo Tribunal a quo quando decidiu que se verificava erro na forma do processo, sendo certo que os Recorrentes entendem que nos artigos 38.º a 65.º da petição inicial alegaram materialidade que substancia a impugnação dos tributos de IRC e IVA de 2004 a 2010, apontando-lhe ilegalidades na sua liquidação.
Vejamos:
Os Recorrentes nos pontos 38.º a 65.º da petição incial sob o título de inexistência dos pressupostos determinantes da responsabilidade alegam que os demandados nunca exerceram as funções de gerentes, que a devedora originária se encontrava inativa havia mais de 10 anos, que em 20 de setembro de 2005 foi requerida a insolvência da devedora originária, e a mesma foi decretada em 07.12.2005.
Em 02.05.2006 operou-se a dissolução, que apesar de terem adquiridos as quotas em 04.08.1999, nunca delas consta que os mesmos tenham sido nomeados gerentes.
Mesmo que tivessem sido nomeados gerentes era necessário que o despacho de reversão Imputasse esses tributos e as funções aos revertidos.
Que a inatividade da sociedade resultou a dissolução “forçada” e que foi nomeado o Recorrente A…, através de escritura de 07.03.2012, liquidatário.
Alega por último que face à inatividade da devedora originária e encerramento, é de presumir que a mesma não foi citada/notificada para exercer os seus direitos e procedimento fiscal, no que diz respeito às liquidações adicionais.
A sentença recorrida decidiu que “Os fundamentos apresentados pelos impugnantes, são todos eles, fundamentos de oposição - a falta de fundamentação do despacho de reversão e a inexistência dos pressupostos legais da responsabilidade subsidiária dos citados e da reversão dos processos de execução fiscal (art.204°, n.°1, alíneas b) e i), do CPPT) e de requerimento a apresentar ao órgão de execução fiscal para apreciação da invocada nulidade de citação, a apresentar no prazo de dedução da oposição (art.203°, n.°1, alínea a), do CPPT e 196°, n.°2, do CPC).
Do que resulta, que, os impugnantes pretendem a anulação de um acto que não comporta a apreciação da legalidade de actos de liquidação de impostos.
Atendendo que tais factos constituem fundamento de oposição e de requerimento de nulidade da ação, há que ponderar a eventual convolação em processo de oposição ou em requerimento a apresentar ao órgão de execução fiscal, nos termos dos artigos 98°, n.°4, do CPPT e 97°, n.°3, da LGT.
Ora resulta dos factos provados que os impugnantes consideram-se citados em 30.12.2011 e 0901.2012 e que a impugnação judicial foi apresentada em 27.03.2012.
A convolação desta impugnação judicial em processo de oposição ou em requerimento para o órgão de execução fiscal constituiria a prática de um acto inútil, proibido por lei, cfr.disposto no art.137°, do CPC, porquanto imediatamente após a convolação o processo de oposição ou o requerimento teriam de ser rejeitados liminarmente, nos termos dos artigos 209°, n°1, alínea a) e 203°, n.°1, alínea a), ambos do CPPT e art.198°, n.°2, do CPC, pois, quer a oposição, quer o pedido de nulidade da citação teriam de ser considerados deduzidos fora do prazo, uma vez, que, a petição inicial teria sido apresentada depois de decorridos mais de 30 dias sobre a data da citação pessoal dos impugnantes - art.203°, n°1, alínea e), do CPPT. (…).
A sentença a recorrida não nos merece qualquer censura. Nos termos do disposto no art.º 99° do CPPT a impugnação judicial tem por fundamento qualquer ilegalidade do ato de liquidação.
O processo de impugnação judicial é uma forma de processo especial compreendido no processo judicial tributário previsto no artigo 101.º alínea a) da LGT.
Por se tratar de processo especial só pode usar-se para reagir contra os atos ou atuações que a lei prevê sob pena de se assim não suceder ocorrer erro na forma do processo.
As alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 97.º do CPPT especifica quais os atos e decisões de natureza administrativa e fiscal que são objeto deste tipo de processo.
E é perante o pedido ou pedidos que se afere da decisão no processo judicial. O processo integra-se no conjunto das garantias que a lei concede ao contribuinte para defesa dos seus direitos.
O n.º 2 do artigo 2.º do Código de Processo Civil consubstanciando o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio do processo devido (duo process) prescreve que a todo o direito corresponde a ação adequada a fazê-lo conhecer em juízo bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação.
No caso dos autos os Recorrentes sustentam que a impugnação judicial é o processo próprio para conhecer das ilegalidades que diz padecer o ato de liquidações de IRC e IVA dos anos de 2004 a 2010.
Mas da análise dos pedidos constantes da petição inicial, constata-se que os Recorrentes não impugnam nenhum ato tributário que possa ser enquadrado no processo de impugnação judicial.
Os Recorrentes pedem a declaração de ilegalidade do ato de reversão, for força de falta de fundamentação; declaração da irresponsabilidade do pagamento, por força da “inexistência dos pressupostos determinantes da responsabilidade subsidiária”.
Sendo o processo de impugnação judicial uma forma de processo especial verifica-se que o mesmo apenas se destina à apreciação dos atos administrativos e fiscais discriminados nas alíneas a) a f) do nº 1 do artigo 97.º do CPPT sendo manifesto que os pedidos dos Recorrentes não se integram em nenhum desses atos logo não podem enquadrar-se nesta forma de processo.
Não basta aos Recorrentes alegar a inatividade da sociedade executada durante 10 anos, para se concluir pela ilegalidade da liquidação dos tributos, sendo certo que a causa de pedir e o pedido não estão em conformidade. A ilegalidade da liquidação, através da impugnação judicial, conduz à anulação da liquidação dos tributos enquanto a oposição à execução fiscal conduz a extinção da execução fiscal.
Nesta conformidade a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento.
4.3. Nas conclusões VII a IX, os Recorrente alegam, a título subsidiário que tal pretensão deverá ser convolada em requerimento a apresentar ao órgão de execução fiscal, para o que é tempestivo, face às nulidades insanáveis de que o procedimento executivo enferma e ostenta, decorrente da ilícita tributação à devedora originária, insolvente e inativa, o que substancia nulidades insanáveis causais também da anulação do despacho de reversão e procedimento exequendo “in totum”.
Vejamos:
Se bem compreendemos a pretensão dos Recorrentes pretendem a convolação da presente impugnação judicial em requerimento a apresentar ao órgão de execução fiscal, por estar perante nulidades insanáveis.
Nos termos do art.º 165.º do CPPT, são nulidades insanáveis, em processo de execução fiscal a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado e a falta de requisitos essenciais do títulos executivo, quando não puder ser suprida por prova documental.
Os Recorrentes alegam nulidades processuais insanáveis, sem as identificar concretamente, no entanto, a única situação que configuraria nulidade é a falta de citação/notificação da sociedade executada (ponto 32.º a 34.º da petição).
Relativamente a esta questão a sentença recorrida refere que “ A convolação desta impugnação judicial em processo de oposição ou em requerimento para o órgão de execução fiscal constituiria a prática de um acto inútil, proibido por lei, cfr.disposto no art.137°, do CPC, porquanto imediatamente após a convolação o processo de oposição ou o requerimento teriam de ser rejeitados liminarmente, nos termos dos artigos 209°, n°1, alínea a) e 203°, n.°1, alínea a), ambos do CPPT e art.198°, n.°2, do CPC, pois, quer a oposição, quer o pedido de nulidade da citação teriam de ser considerados deduzidos fora do prazo, uma vez, que, a petição inicial teria sido apresentada depois de decorridos mais de 30 dias sobre a data da citação pessoal dos impugnantes - art.203°, n°1, alínea e), do CPPT. “
A sentença recorrida não merece reparo. Como se disse no acórdão n.º 943/15 BEPNL de 16.03.2017 deste TCAN, ainda inédito e em que a ora Relatora participou como 2.ª Adjunta, “ A possibilidade de convolação em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal depende da viabilidade do prosseguimento do processo convolado na forma adequada, designadamente que a petição seja tempestiva para efeitos da nova forma processual apresentada Ac. do TCAN n.º 01799/13.0BEBRG de 27-11-2014 Relator: Fernanda Esteves Sumário: III. A arguição da nulidade da citação para a execução fiscal tem de ser suscitada no respectivo processo executivo, perante o órgão de administração fiscal, e dentro do prazo da oposição (artigo 191º, nº 2 do CPC), com posterior reclamação prevista no artigo 276º e seguintes do CPPT para o tribunal tributário de 1ª instância da decisão de indeferimento.
IV. O prazo para deduzir oposição à execução fiscal é, em regra, de 30 dias, a contar da citação pessoal [artigo 203, nº 1, alínea a) do CPPT], contando-se de forma contínua nos termos do CPC, por força do disposto no artigo 20º, nº 2 do CPPT.
V. Havendo erro na forma de processo, deverá ser ordenada a convolação do meio processual inadequado para o meio processual adequado, salvo se a petição for extemporânea para o efeito e que, de um modo geral, não seja inútil a convolação, designadamente tendo em conta o pedido formulado, que o STA tem entendido dever ser apreciado com grande flexibilidade. Cfr. ac. do STA n.º 01271/13 de 04-03-2015 Relator: FRANCISCO ROTHES Sumário: I - A nulidade da citação não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, antes devendo ser arguida em primeira linha perante o órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial de eventual decisão desfavorável.
II - Invocada a nulidade da citação em processo de oposição à execução fiscal, há que ponderar se é possível a convolação da petição inicial em requerimento dirigido à execução fiscal (cf. art. 97.º, n.º 3, da LGT e art. 98.º, n.º 4, do CPPT), possibilidade a que não obsta o facto de o pedido formulado ter sido o de anulação do despacho de reversão, se o mesmo puder ser interpretado como de declaração de nulidade da citação, sendo que este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a adoptar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face da concreta causa de pedir invocada, se possa intuir que a verdadeira pretensão de tutela jurídica é diversa da formulada.
III - Se a tal nada mais obstar, assumindo a referida interpretação do pedido e, assim, concluindo pela verificação do erro na forma do processo, deverá a petição inicial ser convolada em requerimento dirigido à execução fiscal.(…)”
A arguição da nulidade da citação para a execução fiscal tem de ser suscitada no respetivo processo executivo, perante o órgão de administração fiscal, e dentro do prazo da oposição (artigo 198.º, nº 2 do CPC), com posterior reclamação prevista no artigo 276º e seguintes do CPPT para o tribunal tributário de 1ª instância da decisão de indeferimento.
Sendo o prazo para deduzir oposição à execução fiscal, em regra, de 30 dias, a contar da citação pessoal [artigo 203, nº 1, alínea a) do CPPT], na data da apresentação da petição. Na data em que foi apresentada a impugnação judicial em 27.03.2012, já tinha decorrido mais de 30 dias pelo que não se mostrava viável a convolação pretendida, como bem decidiu a sentença recorrida.
Em face do pedido formulado e tendo em conta o facto de ter sido instaurada ação de impugnação judicial para discussão da legalidade da liquidação, a convolação em requerimento a apresentar ao órgão de execução fiscal, seria um ato inútil que a lei proíbe, por força do art.º 137,º do CPC.
Destarte não ocorreu erro de julgamento pelo que improcedem as conclusões.
E assim formulamos as seguintes conclusões:
I. O n.º 2 do artigo 2.º do Código de Processo Civil consubstanciando o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio do processo devido (duo process) prescreve que a todo o direito corresponde a ação adequada a fazê-lo conhecer em juízo bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação.
II. A arguição da nulidade da citação para a execução fiscal tem de ser suscitada no respetivo processo executivo, perante o órgão de administração fiscal, e dentro do prazo da oposição (artigo 198.º, nº 2 do CPC), com posterior reclamação prevista no artigo 276º e seguintes do CPPT para o tribunal tributário de 1ª instância da decisão de indeferimento