I- Se a realização de uma obra provocou danos em edificio alheio, mas se provou que as condições de segurança e estabilidade desse edificio eram ja precarias e que os danos apenas em pequena parte resultaram de negligencia do autor da obra, ha que aplicar ao caso o disposto no paragrafo 2 do artigo 2398 do Codigo Civil, visto ter havido tambem negligencia do prejudicado, e, consequentemente, ratear a indemnização na proporção da culpa de cada um.
II- No caso referido, não pode o autor da obra ser condenado a tornar boas as condições de segurança e estabilidade do edificio danificado, porque dai resultaria, em contrario do que determina a lei, colocar o lesado em melhor situação do que aquela em que se encontrava antes.