B- O direito
1. nulidade do acórdão
A recorrente assaca ao acórdão recorrido o vício da nulidade por omissão de pronúncia com o argumento de que o acórdão recorrido não ponderou a factualidade vertida sob os nºs 16 e 17 dos factos assentes e, como tal, não afastou a sua responsabilidade pela deterioração do bem transportado.
A nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º C.Pr.Civil verifica-se apenas quando o tribunal não aprecia as questões de que lhe incumba conhecer, ou seja, pura e simplesmente omite a análise daqueles assuntos relevantes à decisão da questão controvertida.
Daqui resulta, desde logo, ser irrelevante o não conhecimento das razões ou argumentos aduzidos pelas partes, só integrando nulidade de sentença o não conhecimento das questões que não de argumentos.
Na situação ajuizada, o acórdão recorrido apreciou a conduta da recorrente e concluiu que teve uma actuação negligente ao omitir os cuidados que as circunstâncias impunham, concretamente não cuidar de medir a carga e conciliar a mesma com as características do percurso que livremente escolheu, sem qualquer interferência da T... … e as características da via estarem assinaladas em mapa.
Analisou os factos dados como assentes para, perante eles, responsabilizar a recorrente pelos danos causados ao objecto transportado.
Saber se essa factualidade suporta tal conclusão jurídica é já algo que se prende com um possível erro de julgamento, mas que nada tem a ver com omissão de pronúncia sobre questão fundamental de que se houvesse que conhecer.
Não enferma, portanto, o acórdão recorrido do vício que lhe é imputado.
2. pressupostos da sub-rogação
A sub-rogação, uma das modalidades de transmissão do crédito, pode-se definir como a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor (1). A sub-rogação pressupõe um pagamento feito por terceiro ao originário credor, passando esse terceiro a ocupar a posição jurídica que aquele credor ocupava na relação obrigacional –art. 589º C.Civil.
Da sub-rogação resulta a substituição do credor que viu o seu crédito satisfeito pelo solvens, que adquire os direitos daquele –art. 593º, nº 1 C.Civil.
A seguradora/recorrida faz radicar o seu direito no pagamento que fez à lesada H... do montante dos danos causados no objecto transportado, por força do contrato de seguro em que assumira os riscos inerentes à actividade profissional da sua segurada, transitária T..., a qual contratara o transporte.
Efectivamente, o art. 441º C.Comercial determina que o segurador que pagou …. fica subrogado em todos os direitos do segurado contra terceiro causador do sinistro…
Devido a esta sub-rogação legal, a seguradora/recorrida ficaria colocada na titularidade do mesmo direito de crédito do primitivo credor.
Se o sub-rogado adquire, na medida de satisfação do direito do credor, todos os poderes que a este competiam, transmitindo-se-lhe o crédito com todas as suas garantias e acessórios, também pode o devedor opor àquele os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra este.
Sendo da essência do instituto jurídico da sub-rogação a transmissão do direito a uma prestação, é evidente que esse direito tem de existir na esfera jurídica do credor substituído, pelo que o direito da subrogada existe apenas e na exacta medida do direito desse credor sobre o devedor.
Reportando este princípio à situação dos autos, impõe-se, desde logo e em primeiro lugar, que a segurada da recorrida seja responsável pelo pagamento dos danos causados no objecto transportado.
A este respeito a factualidade provada diz-nos apenas que a ré contratou com a sociedade T... – Transportes Internacionais Portugueses, Lda, proceder ao transporte, por via terrestre, entre Lisboa (Algés/Cais de Santos) e Cascais (Aeródromo de Tires), de um helicóptero. E que a autora pagou a H... a quantia de € 89.783,62, por força do contrato de seguro celebrado com a T..., do ramo Responsabilidade Civil Exploração/Transitário, valor dos danos sofridos pelo helicóptero durante esse transporte.
Desta factualidade não se pode extrair a conclusão de que a sociedade T... estivesse vinculada a satisfazer qualquer obrigação para com a sociedade H.... Pode-se deduzir, mas nem isso está demonstrado, que o helicóptero seria propriedade de H.... Mas já se desconhece se foi estabelecida alguma relação contratual entre estas duas empresas para transporte do helicóptero, em que termos e se a T... é ou não responsável pelos danos que esse helicóptero sofreu durante o trajecto entre Algés e Cascais.
É certo que, no acórdão recorrido, se afirmou que quando compulsada a matéria de facto assente, e a própria fundamentação da decisão, não é controvertido que a H... é a dona do helicóptero e que encarregou a T... de proceder ao transporte, a quem competia, se restrição de convenção não foi apurada, de o fazer pelos seus meios, ou de encarregar terceiro para executar a tarefa, o que veio a suceder.
É permitido às instâncias extrair conclusões ou ilações da matéria de facto dada por provada, esclarecendo-a e completando-a (art. 349º C.Civil). Essencial é que não seja alterada a base factual e que a ilação ou conclusão se apresente como um desenvolvimento lógico dessa factualidade.
Já não pode é a Relação dar como provado, com base em presunções, o que na resposta à base instrutória foi considerado não provado, já que tal implicaria uma alteração das respostas aos pontos controvertidos da matéria de facto fora das hipóteses previstas no nº 1 do art. 712º C.Pr.Civil.
Daí que, em tais condições, as deduções factuais extraídas pela Relação não possam ser aceites, podendo o Supremo sindicar tal actividade.
Acontece que nos pontos controvertidos 1º a 5º se questionava precisamente se entre a T... e a H... foi celebrado um contrato de trânsito, tendo por objecto certo e determinado helicóptero e se foi no desenvolvimento desse contrato que a T... acordou, por sua vez, com a ré, no interesse da proprietária do helicóptero (H...), o seu transporte.
Mas todos estes factos mereceram resposta negativa.
Logo, não poderia ser extraída a dedução factual a que Relação chegou, por essa dedução não ter suporte nos factos assentes, implicando antes uma alteração indevida da matéria de facto.
Não sendo possível estabelecer qualquer relação vinculística entre a segurada T... e a sociedade H... no tocante ao transporte do helicóptero e consequente obrigação de ressarcimento dos danos nele causados, não existe justificação para activação do seguro em vista do pagamento efectuado pela seguradora.
E não estando a segurada obrigada a suportar o pagamento de tais danos, não pode a seguradora arrogar-se subrogada no direito a uma prestação que não existia na titularidade daquela, ou seja, não há crédito a transmitir, sendo que sobre a seguradora recaía o ónus da prova da existência do crédito sub-rogado, em conformidade com o disposto no art. 342º,, nº 1 C.Civil.
Assim sendo, não assiste à recorrida o direito a haver da recorrente a importância que pagou a H..., pelo que não será de manter o decidido no acórdão recorrido.
Face à conclusão a que se chegou, prejudicado fica o conhecimento das restantes questões colocadas pela recorrente.