I- A apreciação da validade de uma cláusula penal tem de aferir-se em função de um juízo "ex ante", de acordo com a sua compatibilidade e adequação à actividade negocial em que se insere: ou já estava ferida de nulidade quando o predisponente procedeu à sua elaboração, ou, se não estava, não se torna nula apenas em função da sua concreta aplicação à situação concreta.
II- No âmbito de um contrato de aluguer de longa duração, é ao locatário que cabe o ónus de alegar e provar factos dos quais se possa concluir pela desproporção entre o valor resultante da cláusula penal e os danos a ressarcir.
III- A cláusula penal deve, em princípio ser respeitada, por corresponder a um pacto querido e firmado pela vontade das partes, que certamente terão ponderado as suas vantagens e inconvenientes, pelo que o tribunal só deverá usar a faculdade que lhe confere o art. 812º, C. Civil, quando haja elementos concretos e seguros que apontem para o seu manifesto excesso, comparativamente aos danos efectivos.
IV- Na apreciação concreta sobre a desproporção da cláusula penal, o juízo valorativo deve ter em conta: por um lado, os montantes abstractos e concretos resultantes da mesma, o tempo decorrido entre a celebração do contrato e a sua resolução e o facto de ter sido, ou não, recuperado o bem locado; por outro lado, a desvalorização do bem inerente ao seu uso normal e os benefícios que o locador retiraria do contrato sendo o mesmo cumprido pelo locatário.
V- É de afastar a nulidade da cláusula penal por excesso e desproporção, passando a solução do caso pela redução equitativa da mesma, nos termos do art. 812º, C. Civil.