I- Em entrevista que concedeu à comunicação social (R.T.P.), e a uma pergunta concreta sobre se achava que os arguidos iriam ou não ser sujeitos a julgamento, a senhora juiz de instrução respondeu nos seguintes termos: "acho que sim".
II- Aquela resposta da senhora juiz - aliás feita de forma não categórica quanto à decisão a tomar - seguiu-se ao despacho por ela antes proferido no processo no sentido de ordenar a prisão preventiva dos arguidos, tendo aquela frase sido referida num contexto de absoluto desassossego em torno daquele despacho que, como é sabido, só em sede de recurso, que nunca na praça pública, deveria ter sido objecto de comentários.
III- O fundamento assim invocado (aquela afirmação da "recusada", ainda para mais no contexto em que a mesma foi proferida), não pode ser considerado suficientemente grave e sério para justificar a procedência do incidente. Para além do mais, há que ponderar que, se naquele momento processual não existissem já elementos bastantes para submeter os arguidos a julgamento, seguramente que nenhum juiz imporia a sua prisão preventiva.
V- Não podendo, pois, retirar-se a ilação de que a senhora juiz seja incapaz de apreciar, com objectividade e isenção, quaisquer factos posteriores que venham a ser apresentados até ao debate instrutório, não há fundamento para deferir o pedido de "recusa" da sua intervenção como juiz titular do respectivo processo.