2Objecto do recurso.
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, vistas estas, importa decidir se:
- -o exequente é parte ilegítima;
- -falta e/ou é nula a notificação do requerimento injuntivo.
Na ausência de impugnação da matéria de facto, importa considerar os factos julgados provados pela 1ª instância, que são os seguintes:
- A.C… sócio liquidatário da D…, Lda intentou o requerimento de injunção cuja certidão consta de fls. 113 e ss. contra E… e B…, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 24.153,00, ao qual foi aposta fórmula executória.
- B.No âmbito do processo de injunção n.º 206843/11.0YIPRT, a primeira notificação efectuada pela Secretaria do Balcão Nacional de Injunções, por meio de carta registada com AR, frustrou-se.
- C.Oficiosamente, a Secretaria obteve informação sobre a residência dos aqui Oponentes nas bases de dados dos Serviços de Identificação Civil, Segurança Social, Direcção Geral de Imposto e Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
- D.Para o Oponente B…, da pesquisa efectuada resultou a coincidência da morada indicada no requerimento de injunção com a constante da base de dados, ou seja, a morada sita na Rua …, n.º …, ….-… …, Santo Tirso, pelo que a Secretaria procedeu à notificação por via postal simples para esse local.
- E.No caso do Oponente E…, da pesquisa efectuada resultaram duas moradas: a dos autos e a da Rua …, n.º …, R/ch Esq., Bloco ., …, …, Vila Nova de Famalicão, pelo que a Secretaria procedeu à notificação por via postal simples, endereçada para cada um desses locais.
- F.As notificações supra referidas foram expedidas em 28.09.2011.
- G.Os Oponentes não deduziram oposição à injunção, pelo que foi aposta fórmula executória à mesma.
- 3.2.Direito.
- 3.2.1.(I)legitimidade do exequente.
As alegações do recorrente comportam 22 artigos sendo que os 16 primeiros constituem uma repetição ipsis verbis dos 16 primeiros artigos do requerimento de oposição que tem 18 artigos. Constatação que vem a propósito para evidenciar que o recorrente coloca no recurso, naqueles primeiros 16 artigos (a que correspondem as conclusões A a F) precisamente as mesmas questões e argumentação que havia colocado no tribunal recorrido, que este resolveu e que agora reitera sem introduzir qualquer argumento discordante com a pronuncia recorrida.
Por assim ser, quanto à excepção da ilegitimidade do exequente reitera-se também aqui o teor do despacho recorrido, ou seja:
«Dispõe o art. 55º, nº 1 do Código de Processo Civil que “A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”.
Resulta provado que a pessoa que figura no requerimento de injunção que constitui titulo executivo no processo principal de execução é o aqui exequente, C… sócio liquidatário da D…, Lda, pelo que este é parte legitima na execução.
Assim, parece clara e obvia a legitimidade do exequente, pelo que improcede esta alegação dos executados.»
É o que basta para não se reconhecer a suscitada excepção da ilegitimidade do exequente.
3.2.2. Omissão e/ou nulidade da notificação do requerimento de injunção.
Resta, pois, apreciar as alegadas vicissitudes do título executivo, ou seja, a sua apontada inexistência ou nulidade por se haver formado sem influência, participação ou intervenção do oponente, ora recorrente.
Dispõe o artº 12º, do D.L. nº 269/98[2], de 1/9 que:
“1 - No prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de recepção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão.
2 - À notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos n.ºs 2 a 5 do artigo 236.º e no artigo 237.º do Código de Processo Civil.
3 - No caso de se frustrar a notificação por via postal, nos termos do número anterior, a secretaria obtém, oficiosamente, informação sobre residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação.
4 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de recepção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no número anterior, procede-se à notificação por via postal simples, dirigida ao notificando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo seguinte.
5 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a notificação, não coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3, ou se nestas constarem várias residências, locais de trabalho ou sedes, procede-se à notificação por via postal simples para cada um desses locais. (…)”
No caso dos autos, por se haver frustrado a notificação por via postal, do recorrente [al.B], a secretaria, oficiosamente, obteve informação sobre a sua residência nas bases de dados dos Serviços de Identificação Civil, Segurança Social, Direcção Geral de Imposto e Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres [al. C] e da pesquisa efectuada resultaram duas moradas: a dos autos e a da Rua …, n.º …, R/ch Esq., Bloco ., …, …, Vila Nova de Famalicão, pelo que a Secretaria, em 28/9/2011 procedeu à notificação por via postal simples, endereçada para cada um desses locais [E e F].
O procedimento de notificação do requerimento injuntivo mostra-se, pois, observado e, na ausência de oposição, o secretário apôs no requerimento executivo a fórmula executória, em observância do disposto no artº 14º, nº1, do D.L. nº 269/98; foi por esta razão que a decisão recorrida julgou improcedente a oposição.
O recorrente, aliás, não elege como fundamento do recurso a inobservância deste procedimento, circunscrevendo a sua discordância com o decidido à inconstitucionalidade do artº 12º, do Decreto Lei 269/98 de 1/09, por prever, no seu dizer, a desnecessidade de citar a pessoa de forma eficaz e sem possibilidade de manobras e, assim, violar “os princípios do contraditório consagrado no art.32º, n.º5, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva previsto no art. 20º, e, ainda, do Estado de Direito previsto no art. 2º, todos da Constituição da República Portuguesa” e defendendo a admissibilidade de prova “que o notificando esteve ausente do local onde foi deixada a carta de notificação nos dias em que a mesma foi depositada e bem assim nos que se lhe seguiram até ao termo do prazo para o exercício do direito de defesa”, como forma de ilidir a presunção de notificação decorrente dos art.ºs 12º n.º 2 e 4 do DL 269/98
Quanto à primeira questão, dela se poderia singelamente dizer que o artº 12º do D.L. nº 269/98, de 1/9, não consagra o entendimento que o recorrente dela retira, ou seja, “a desnecessidade de citar a pessoa de forma eficaz e sem possibilidade de manobras”, ao invés, reportando-se à notificação do requerimento injuntivo, estabelece um conjunto de procedimentos, cuja observância formal visa alcançar, em substância, o conhecimento do requerido da providência injuntiva com vista a possibilitar-lhe a sua defesa e por ser esta (inexistente) dimensão normativa que o recorrente considera contrária à Constituição, tanto bastaria para afirmar que, pela razão apontada, não existe qualquer desconformidade entre a previsão da norma e os preceitos Constitucionais.
Ainda assim, na formulação do Ac. T.C. de 4/11/87 [3]: “O conteúdo essencial do princípio do contraditório está em que nenhuma prova deve ser aceite na audiência nem nenhuma decisão, mesmo interlocutória, deve ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar”.
Formulação que, alias, não anda longe do enunciado de Manuel de Andrade[4]: “Cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultados de umas e outras”.
O que o recorrente defende é que o procedimento de notificação do requerimento injuntivo, frustrando-se a notificação por via postal, não assegura uma efectiva possibilidade do direito ao conhecimento pelo requerido de que contra ele foi proposta a providência.
Não cremos que seja assim; resulta do já exposto que a notificação do requerimento injuntivo, frustrada que se mostre a notificação por via postal, implica um detalhado procedimento com vista a assegurar o conhecimento pelo requerido da propositura da providência [obtenção oficiosamente pela secretaria de informação sobre residência e local de trabalho nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação; havendo coincidência entre a residência ou o local de trabalho do notificando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de recepção, procede-se à notificação por via postal simples, dirigida ao notificando e endereçada para esse local e inexistindo tal coincidência, ou se nas bases de dados consultadas constarem várias residências ou locais de trabalho procede-se à notificação por via postal simples para cada um desses locais], por referência ao domicílio do requerido, seja o voluntário, seja o profissional.
O domicílio voluntário geral é o lugar da residência habitual da pessoa (artº 82º, do Cód. Civil) e o domicilio profissional o lugar onde a pessoa exerce a sua profissão (artº 83º, do Cód. Civil); “a indicação do (…) domicilio é, sempre, um complemento decisivo de identificação”[5]; ora, é precisamente para assegurar a efectiva possibilidade de defesa do requerido, na dimensão do direito ao conhecimento de que contra ele foi instaurada a providência injuntiva, que a lei impõe a averiguação dos seus possíveis domicílios e que, por referência a estes, exige que lhe seja dado conhecimento da providência solicitada, pois é nestes que, por lei, reside ou trabalha habitualmente.
Não se reconhece, assim, qualquer desencontro entre o procedimento de notificação do requerimento injuntivo e os princípios constitucionais invocados pelo recorrente.
Dizer isto não significa expressar que ao requerido na providência injuntiva esteja vedada a possibilidade de demonstrar que, não obstante a observância deste procedimento, não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável, porque se esta demonstração é possível para o caso da citação (artº 195º, nº1, al. e), do CPC) também é admissível para o caso da notificação pessoal às partes (artº 256º, do CPC) como, aliás, defende agora o recorrente.
Mas esta questão, importa dizê-lo, não foi suscitada na oposição que deduziu à execução, em nenhum momento o então oponente alegou “que esteve ausente do local onde foi deixada a carta de notificação nos dias em que a mesma foi depositada e bem assim nos que se lhe seguiram até ao termo do prazo para o exercício do direito de defesa”, como agora conclui no recurso ou, por qualquer outra forma configurou a sua ausência da morada como causa da então alegada falta e/ou nulidade da citação.
Trata-se, pois, de uma questão colocada ex novo no recurso; por assim ser, não se poderá agora empreender o seu conhecimento, pois como resulta pacífico para a doutrina e para a jurisprudência, no nosso sistema, os recursos ordinários, como é o presente recurso de apelação, destinam-se à reponderação da decisão recorrida, o que significa que, em regra, “o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados”[6], e isto porque os recursos visam modificar ou anular as decisões recorridas[7] e “não criar decisões sobre matéria nova não sendo lícito invocar e conhecer nos mesmos questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido”[8].
Assim, não tendo a decisão sob recurso resolvido qualquer questão relacionada com a possibilidade de recurso a prova para ilisão da dita presunção de notificação, por não lhe haver sido colocada, não pode o recurso, neste particular, apreciar seja o que for, por se tratar de uma questão que nem o recorrente suscitou perante o tribunal recorrido, nem este resolveu.
Improcede, pois, o recurso, restando confirmar a decisão recorrida.
Sumário:
A notificação do requerimento de injunção com observância do disposto no artº 12º, do D.L. nº Decreto Lei 269/98 de 1/09 não viola os princípios do contraditório ou do acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva.