I- Na vigência do art. 24, alínea b) do ETAF com a redacçÃo inicial e anterior à que lhe foi dada pelo DL n. 229/96, de 29/11, à alínea b) do art. 24 do ETAF, o recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, com fundamento oposição de julgados, só pode basear-se em acórdão-fundamento emitido por aquela Secção através de uma das suas Subsecções;
II- Não se verifica oposição de julgados quando são desiguais, não só as situações de facto sobre que versaram o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, mas também as questões de direito neles decididas, tendo um e outro feito aplicação dos respectivos factos a normas jurídicas distintas e com hipóteses normativas totalmente diferentes.
III- Só é atendível, como fundamento de recurso para o Pleno, a oposição, sobre a mesma questão de direito, de decisão expressa (não apenas implícita) do acórdão recorrido em relação a decisão do acórdão-fundamento.