I- Constitui ofensa grave a integridade moral do outro conjuge emigrado, a permissão pela mulher, durante certo periodo de tempo, de entrada de outro homem algumas vezes e ao principio da noite no domicilio conjugal onde ela vivia com os filhos do casal, ainda crianças, em termos de concitar em alguns conterraneos a suspeita da sua infidelidade ao marido.
II- E de conhecimento oficioso saber se dos factos provados resulta o perdão expresso ou tacito previsto no artigo 1780, alinea b), do Codigo Civil.
III- O mero envio de dinheiro pelo marido posterior ao comportamento descrito em I não demonstra necessariamente que o não considerasse impeditivo da vida em comum.
IV- Não constitui decaimento nos termos da alinea g) do artigo 1778 do Codigo Civil a redacção dada pelo Decreto-Lei n. 261/75, de 27 de Maio, haver procedido a acção por qualificação como injuria grave dos factos qualificados pelo autor como adulterio.
V- O adulterio como fundamento de divorcio e independente de o haver praticado tambem quem contra o outro conjuge o invocou.
VI- Na graduação da culpa devem usar-se criterios de bom senso.
VII- Equivalem-se as culpas de ambos os conjuges que reciprocamente se ofenderam com violação de deveres essenciais do matrimonio e em termos de uma identica contribuição para o rompimento da vida em comum.