9550708 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Ribeiro Almeida
Processo: 9550708
ACORDAO
Descritores: Acidente de viação, Indemnização ao lesado, Direito à indemnização, Danos morais
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00015830
Nr Documento: RP199512189550708
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/338cd9fe9f8167718025686b0066c895
Sumário
I - Só têm direito à indemnização por danos não patrimoniais os familiares referidos no artigo 496 do Código Civil e, no caso de morte da vítima. Quer dizer, a indemnização dos danos não patrimoniais provenientes de lesão que não cause a morte do lesado só a ele pertence, por só ele ser o seu titular. II - A frustração de um salário, resultante da desvalorização sofrida, deverá ser considerada relativamente à duração provável da vida activa, sendo certo que, em termos de normalidade, um menor irá trabalhar até aos 65 anos de idade.