4FUNDAMENTAÇÃO
4.1 - O DIREITO
Vejamos então as referidas questões que constituem o objeto do recurso, mas não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões, mas apenas as questões suscitadas ([4]).
4.1.1 - Se o acórdão enferma da nulidade de omissão de pronúncia ao não conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Estabelece o artigo 615º, n.º 1, al. d), do CPC, que a sentença (ou o acórdão - art.º 666º, n.º 1 do mesmo diploma) é nula quando: “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, dado que nos termos do n.º 2 do artigo 608º, do mesmo código, «[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
Mas, uma coisa são as questões que as partes submetem à apreciação do juiz e outra bem diversa são os argumentos aduzidos para fundamentar essas questões, sendo que apenas a omissão de pronúncia sobre estas é suscetível de configurar a aludida nulidade.
Consignou-se no acórdão revidendo:
«3.1. No início do corpo das alegações da recorrente, a mesma anuncia que considera incorrectamente julgados os pontos 9, 14, 15, 18, 24, 26 e 27., e referencia várias vezes partes da prova testemunhal e por declarações de parte prestada em audiência ao longo do texto das alegações. Diz ainda no seu decurso que impugna sobretudo os factos constantes das alíneas), d) e e) dos factos não provados, mas que no entanto não deixa de impugnar a alínea b) da matéria de facto não provada, indicando meios de prova que, na sua perspectiva, mostram que deviam ser julgados provados fatos diversos.
Nas conclusões B) e C) da apelação, nos termos acima transcritos, afirma também haver erro de julgamento na matéria de facto provada e não provada.
Coloca-se assim como questão a analisar, de natureza prévia, a de saber se a recorrente observou as formalidades indispensáveis à reapreciação por este Tribunal da Relação da decisão de facto emitida pelo tribunal a quo.
A propósito dos requisitos para a impugnação da decisão de facto, estabelece o artigo 640.º do Código de Processo Civil, o seguinte:
(…)
Relativamente às conclusões, o artigo 639.°, n.º 1 do Código de Processo Civil dispõe que "[o] recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão".
O critério subjacente à definição da conformidade das conclusões com o comando dos artigos 639.º e 640.º do CPC está necessariamente relacionado com a respectiva aptidão para exercerem a sua função delimitadora e sinalizadora do campo de acção interventiva do tribunal de recurso. Como temos repetidamente afirmado, é esta função das conclusões que legitima a existência de normas processuais que as exijam.
Não obstante alguma divergência jurisprudencial que inicialmente existiu quanto a saber se os requisitos dos ónus impugnatórios previstos no artigo 640.º, n.º 1, devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões sob pena da rejeição do recurso, cremos haver actualmente consenso na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que, uma vez que as conclusões delimitam o objecto do recurso – artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, alínea a), e 87.º do Código de Processo do Trabalho, na redacção aprovada pelo Decreto-Lei n.° 295/2009, de 13.10 –, é necessária a indicação, nas conclusões, pelo menos, dos concretos pontos de facto de cuja decisão o recorrente discorda.
Quanto à indicação dos meios de prova em que o recorrente sustenta a sua discordância, admite-se que a mesma possa ter lugar nas alegações, pois que consubstancia matéria relativa à correspondente fundamentação.
Mas é imprescindível a indicação, nas conclusões, dos pontos de facto que se pretendem ver julgados de modo diferente imprescindível para que estas cumpram a sua função de sinalizar e delimitar o objecto do recurso e, consequentemente, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem no que diz respeito à decisão de facto.
Segundo é dito no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Maio de 2016, do artigo 640º nº 1, al. b) não resulta que a descriminação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação realizada tenha que ser feita exclusiva e unicamente nas conclusões, bastando que o seja nas alegações, mas nas conclusões devem ser indicados os pontos concretos que o recorrente considera como incorrectamente julgados, face aos meios probatórios que indica nas alegações.
E quando falte a especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que recorrente considera incorrectamente julgados, deve ser rejeitado o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto.
No caso em análise, a R. recorrente não faz qualquer referência nas suas conclusões aos concretos pontos de facto elencados na sentença que considera incorrectamente julgados, ao invés do que se lhe impunha. Limita-se a remeter nas conclusões B) e C) para os itens do corpo das alegações em que procedeu a tal indicação, sem que aí identifique os pontos da sentença que impugna.
Assim, quanto à matéria de facto provada, indica na conclusão B) que “Designadamente, no que versa sobre a matéria de facto erradamente provada, vimos supra (A1, artigos 3 a 11) que antes se deveria ter considerado”, após o que elenca afirmações de facto sem que faça qualquer correspondência entre estas e os factos provados na sentença ou, sequer, com a alegação que fez no seu articulado e que pretende ver provada em moldes similares. Aliás deve dizer-se que, mesmo em tais afirmações de facto – que poderia considerar-se corresponder ao sentido da decisão que pretende quanto aos factos impugnados, caso houvesse correctamente procedido à identificação destes – a recorrente chega a propor uma redacção que não coincide com a redacção que referira no corpo da alegação, o que vem adensar a dificuldade de efectuar a correspondência feita no início da conclusão e o corpo da alegação, impedindo definitivamente que as conclusões cumpram a sua missão, não só de delimitar o âmbito fáctico do recurso, por indicação dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados [arts. 639°, n.º1 e 640°, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil], como de indicar o objectivo recursório visado, por indicação da decisão que deve ser proferida em substituição da impugnada quanto a cada ponto de facto que se considere incorrectamente julgado [arts. 639°, n.º 1 e 640°, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil] .
Estas considerações valem, mutatis mutandis, para a alínea D) das conclusões em que a recorrente procede nos mesmos moldes remissivos e sem uma enumeração concreta dos pontos de facto que considera mal julgados por referência às alíneas elencadas na sentença, bem como sem a indicação da decisão, por referência a cada um deles, que entende dever ser tomada.
Não podem assim considerar-se cumpridos os supra referidos ónus legais constantes do artigo 640, n.º 1, alíneas a) e c) do Código de Processo Civil na impugnação de facto deduzida pela recorrente.
De acordo com a parte final do corpo do artigo 640.º, n.º1 do Código de Processo Civil, não é possível o aperfeiçoamento das conclusões quando não se cumpram as especificações legais nele previstas.
Esta maior exigência do legislador tem plena justificação uma vez que, dirigindo o recorrente a sua pretensão a um tribunal que não intermediou a instrução da causa na 1.ª instância e que vai actuar através de um reexame da decisão recorrida quanto a concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, deve cumprir com rigor e precisão as exigências legais, sinalizando correctamente o que pretende.
Assim, deve rejeitar-se a impugnação deduzida quanto à decisão de facto».
Como se vê, a Relação pronunciou-se sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que constituía um dos objetos da apelação, mas rejeitando a respetiva apreciação por considerar terem sido incumpridos os ónus estabelecidos no art. 640º do CPC.
Não foi, por conseguinte, cometida a apontada nulidade ([5]).
4.1.2 - Se no recurso de apelação e no que tange à impugnação da decisão sobre a matéria de facto foram cabalmente cumpridos pela recorrente os ónus impostos pelo art. 640º, nº 1, als. a) e c), do CPC.
Como se vê da anterior transcrição, a Relação não conheceu da impugnação da decisão sobre a matéria de facto por considerar que a recorrente não observou cabalmente os ónus impostos pelo art. 640º do CPC, ao omitir nas conclusões a indicação expressa dos pontos que pretendia ver alterados e, apesar de ter consignado a decisão que, em seu entender, deveria ser proferida, não a reportou a cada um desses pontos.
Estabelece o art. 640º do CPC:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
Vem sendo entendimento deste Supremo Tribunal e nomeadamente desta 4ª Secção que o cumprimento dos ónus do art. 640º do CPC não pode “redundar na adopção de entendimentos formais do processo por parte dos Tribunais da Relação, e que, na prática, se traduzem na recusa de reapreciação da matéria de facto, maxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte Recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica” ([6]).
E se é certo que este Supremo Tribunal vem sufragando um formalismo algo mitigado relativamente ao cumprimento dos ónus do art. 640º do CPC, vem todavia impondo como fronteira a possibilidade do tribunal de recurso conhecer, sem esforço acrescido, a pretensão do recorrente, ou seja, de apreender o objeto do recurso sem ter que se substituir ao recorrente na tarefa que sobre si impende.
E se não oferece dúvidas de que as alegações stricto sensu têm que conter aquelas indicações, também as conclusões as devem observar, na medida em que não só constituem a síntese das alegações como são também elas, como referido, que definem o objeto do recurso e o âmbito do conhecimento do tribunal.
Vejam-se a título de mero exemplo os seguintes acórdãos desta 4ª Secção, com os seguintes sumários (na parte que aqui releva):
De 7.07.2016, proc. n.º 220/13.8TTBCL.G1.S1 (Gonçalves Rocha):
“I. Para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPC.
(…)”
De 12.05.2016, proc. 324/10.9TTALM.L1.S1, (Ana Luísa Geraldes):
“1 - No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso”.
De 27.10.2016, proc. 110/08.6TTGDM.P2.S1 (relatado pelo aqui relator e subscrito pelo, também aqui, primeiro adjunto):
“1 – Sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também e sobretudo as definidoras do objeto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração.
(…)”.
De 26.11.2005, proc. 291/12.4TTLRA.C1.S1 (Leones Dantas):
“1 – As exigências decorrentes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 640.º do Código de Processo Civil têm por objeto as alegações no seu todo, não visando apenas as conclusões que, nos casos em que o recurso tenha por objeto matéria de facto, deverão respeitar também o n.º 1 do artigo 639.º do mesmo código.
2 − Não se exige, assim, ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza exaustivamente o alegado na fundamentação das alegações.
3 – Nas conclusões do recurso de apelação em que impugne matéria de facto deve o recorrente respeitar, relativamente a essa matéria, o disposto no n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados”.
De 4.03.2015, proc. 2180/09.0TTLSB.L1.S2 (Leones Dantas):
“1 – As exigências decorrentes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 685.º-B do anterior Código de Processo Civil têm por objecto as alegações no seu todo, não visando apenas as conclusões que, nos casos em que o recurso tenha por objecto matéria de facto, deverão respeitar também o n.º 1 do artigo 685.º-A do mesmo código.
2 − Não se exige, assim, ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza exaustivamente o alegado na fundamentação das alegações.
3 – Nas conclusões do recurso de apelação em que impugne matéria de facto deve o recorrente respeitar, relativamente a essa matéria, o disposto no n.º 1 do artigo 685.º-A do Código de Processo Civil, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados”.
De 1.03.2007, proc. 06S3405 (Pinto Hespanhol):
- “1.O artigo 690.º-A do Código de Processo Civil impõe um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, que envolve a indicação dos concretos pontos de facto que se considera incorrectamente julgados e dos concretos meios probatórios em que se baseia a impugnação, e que se destina a garantir que a parte fundamente a sua discordância em relação ao decidido, identificando os erros de julgamento que ocorreram na apreciação da matéria de facto.
- 2.Se um dos fundamentos do recurso é o erro de julgamento da matéria de facto, compreende-‑se que os concretos pontos de facto sobre que recaiu o alegado erro de julgamento tenham de ser devidamente especificados nas conclusões da alegação do recurso, mas já não faz qualquer sentido que o recorrente tenha de indicar, nessas mesmas conclusões, os meios probatórios em que fundamenta a impugnação da matéria de facto.
(…)”.
De 6.06.2018, proc. 552/13.5TTVIS.C1.S1 (Pinto Hespanhol):
“II. Para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorretamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre tais pontos de facto.
III. Porém, que perante a expressa indicação dos factos que fez na fundamentação das alegações em que também consignou especificadamente a decisão que entendia dever ser proferida relativamente a cada um deles, e que reproduziu nas conclusões, cremos que não se exigia à Relação esforço significativo para, partindo das conclusões, apreender o objeto do recurso.
De 18.02.2016, proc. 558/12.1TTCBR.C1.S1 (Leones Dantas):
“(…)
3 – Nas conclusões da alegação do recurso de apelação em que impugne matéria de facto deve o recorrente respeitar, relativamente a essa matéria, o disposto no n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados”.
De 16.05.2018, proc. 2833/16.7T8VFX.L1.S1 (deste coletivo):
“I. Sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também e sobretudo as definidoras do objeto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença, aqueles cuja alteração pretende e o sentido e termos dessa alteração.
II. Por menor exigência formal que se adote relativamente ao cumprimento dos ónus do art. 640.º do Código de Processo Civil e em especial dos estabelecidos nas suas alíneas a) e c) do n.º 1, sempre se imporá que seja feito de forma a não obrigar o tribunal ad quem a substituir-se ao recorrente na concretização do objeto do recurso.
(…)”.
De 31.10.2018, proc. 2820/15.2T8LRS.L1.S1 (relatado pelo aqui segundo adjunto):
“I. Da conjugação do art.º 640.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Civil, com o disposto no art.º 639.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, resulta que o recorrente que pretenda impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto tem de fazer consignar nas suas conclusões os concretos pontos de facto que pretende impugnar e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida (…)”.
De 21.03.2018, proc. 5074/15.7T8LSB.L1.S1 (relatado pelo aqui primeiro adjunto e subscrito pelo aqui segundo adjunto):
“I. Tendo o Recorrente, nas suas alegações de recurso de apelação, identificado os pontos de facto que considera mal julgados, o depoimento das testemunhas que entende mal valorados, a sessão na qual foram os depoimentos prestados e o início e termo da sua prestação, bem como fazendo a transcrição dos segmentos que fundamentam a sua impugnação, e referindo qual o resultado probatório que no seu entender deveria ter tido lugar, relativamente a cada ponto da matéria factual, tanto basta para que a Relação deva reapreciar a matéria de facto impugnada.
II. Na verificação do cumprimento do ónus de alegação previsto no artigo 640.º do CPC, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”.
No caso sub judice refere a recorrente no corpo das alegações:
“A1) Dos Factos Julgados Provados:
- 3.O Tribunal a quo decidiu julgar provados os factos constantes de 1 a 30, insertos no ponto II da Matéria de Facto da sentença.
- 4.A Recorrente considera incorrectamente julgados os pontos 9, 14, 15, 18, 24, 26 e 27.
- 5.Impugnando-se especificadamente o seguinte: 9. Por escrito particular epigrafado "Decisão de Extinção do Posto", enviado à Autora por carta registada com AR e por este recebido em 20 de Novembro de 2017, enviado juntamente com o escrito denominado "contrato de prestação de serviços" e informação relativa à situação da actividade da Ré, encontra-se escrito o seguinte:
(...)
Assim, a decisão quanto ao facto em análise, antes deverá passar por: Por escrito particular epigrafado "Decisão de Extinção do Posto". enviado à Autora por carta registada com AR e por esta recebido em 23 de Novembro de 2017, enviado juntamente com o escrito denominado "contrato de prestação de serviços" e informação relativa à situação da actividade da Ré, encontra-se escrito o seguinte:
6. Impugnando-se especificadamente o seguinte: 14. A Autora foi reintegrada nos serviços da Ré no dia 16 de Outubro de 2017, altura em que lhe foi proposta a rescisão de contrato por mútuo acordo, tendo gozado férias até ao dia 2 de Novembro de 2017”.
(…)
Destarte, deve antes ser decidido que: A Autora foi reintegrada nos serviços da Ré, no dia 18 de Outubro de 2017, após lhe ter sido apresentada em 17 de Outubro de 2017 uma proposta de rescisão de contrato por mútuo acordo, tendo esta recusado a referida extinção, tendo por determinação da Ré gozado férias até ao dia 31 de Outubro de 2017.
7. Impugna-se, igualmente, o seguinte facto: 15. No dia 2/11/2017 foi solicitado à Autora, instalada na sala de reuniões do Conselho de Administração, que procedesse ao registo de cada sócio, por ano de colheita e registo das quantidades de uva entregues na CVIP, compreendendo o período de 2000 a 2017, tendo-lhe sido facultado um computador que teve de ser entregue para arranjo, por não ter os programas necessários para a cabal concretização das tarefas atribuídas.
(…)
Assim, antes se deve decidir que: No dia 2/11/2017 foi solicitado à Autora. instalada na sala de reuniões do Conselho de Administracão. que procedesse ao registo de cada sócio. por ano de colheita e registo das quantidades de uva entregues na CVIP. compreendendo o período de 2000 a 2017. não lhe tendo sido facultado um computador capaz de assegurar a concretização das tarefas atribuídas. nem nesse dia nem posteriormente. não obstante existir um çomputador no laboratório”
8. Outro dos concretos pontos de facto que se considera incorrectamente julgado, assim se impugnando, é o que vem alinhado: 18. A Autora, enquanto enóloga residente, era convidada a integrar certames e feiras promocionais dos vinhos da Ré.
(…)
Com efeito, outra deve ser a decisão no que este ponto respeita, assentando-se que: A Autora, enquanto enóloga residente, além das funções técnicas daí emergentes, correlacionadas com toda a ciência de produção de vinhos, desempenhava o controlo de ... de todos os produtos finais, bem como guiava e acompanhava os visitantes da Adega e participava regularmente em certames e feiras promocionais dos vinhos da Ré.
9. Considera-se incorrectamente julgado o ponto 24 da matéria de facto provada, quanto ao seguinte segmento: 24. A Ré tem a seu cargo 10 trabalhadores, 6 efectivos, 2 estagiários e 2 contratados a termo: (...) - CC - colaborador operacional da adega - a termo - rescindiu contrato; (...);
(…)
Assim, a correcta decisão a proferir neste particular, deve ter-se da seguinte forma:
A Ré tem a seu cargo 10 trabalhadores, 6 efectivos, 2 estagiários e 2 contratados a termo: (…) - CC - Área de Marketing e Vendas / Apoio aos Sócios - Viticultura, Assistência Técnica e Formação. - a termo - demissionário com efeitos a 30 de Maio de 2018; (…);
10. Merece, igual, impugnação o facto dado como provado no ponto 26, que giza o seguinte: Os Colegas de trabalho da Autora (alguns dos quais associados) preferem que as funções da área de enologia sejam prosseguidas através de contrato de "outsourcing", do que ter a Autora, enquanto colega, por motivos estritamente económicos.
(…)
É mais que notório que a decisão a proferir, neste segmento, deve ser a seguinte:
Os colegas de trabalho da Autora (alguns dos quais associados) não pretendem a sua reintegração devido ao mal-estar ocasionado pelo primeiro despedimento promovido pela Ré.
11. O ponto 27 da matéria de facto provada incorre em igual erro de julgamento, merecendo impugnação. Reza o seguinte: 27. Os membros do Conselho de Administração de quem a Autora recebe ordens directas manifestam preferência por contratar uma entidade externa, em regime de outsourcing ao invés de ter a trabalhadora a tempo inteiro, por entenderem ser uma gestão mais eficiente da Cooperativa.
(…)
Em suma, a decisão deste concreto ponto de facto, bem deve ser outra, antes se proferindo: Os membros do Conselho de Administração de quem a Autora recebe ordens directas manifestam preferência por contratar uma entidade externa, em regime de outsourcing, ao invés de ter a trabalhadora, atento o desgaste por eles sentido desde o primeiro despedimento da Autora, ocorrido de 04.08.2016 e considerado ilícito, o qual é por todos conhecido e por todos comentado.
A2) Dos Factos Julgados Não Provados:
12. O Tribunal a quo decidiu julgar não provados os factos constantes das alíneas a), b), c), d) e e).
Por tudo quanto já se disse, impugnam-se sobretudo os factos constantes das alíneas c), d), e e).
13. No entanto, atenta a impugnação efectuada ao ponto 24 da matéria de facto provada e o sentido da decisão que quanto a esse ponto se espera, não pode igualmente deixar-se de impugnar a alínea b} da matéria de facto não provada.
Giza tal alínea o seguinte: b) que o funcionário técnico superior CC esteja ao serviço da Ré ao abrigo de um contrato de estágio, com as mesmas funções da Autora.
(…)
Com efeito, a decisão, que na opinião da Recorrente, deve ser proferida quanto a este ponto, julgando-se provado, é a seguinte: O funcionário técnico superior CC foi contratado pela Ré, mediante contrato de trabalho a termo, executando funções cometidas por esta à Autora.
14. No que se refere à alínea c), facto julgado não provado, aí se determina: c) Que a Autora tenha sido proibida de entrar no laboratório.
(…)
Temos então, dúvidas inexistem, que a Autora foi proibida de entrar no laboratório e executar as suas tarefas contratuais, assim se devendo decidir quanto a este ponto, julgando-o, desta forma, provado.
O Tribunal a quo julgou, igualmente, não provado o facto constante da alínea d).
d) Que a atribuição de tarefas diferentes das anteriormente prosseguidas pela Autora no seio da Ré, com mudança de gabinete e atribuição de um computador inoperacional tenham causado na Autora profunda depressão e ansiedade.
Impugna-se tal juízo decisório, nesta parte.
(…)
Assim, faz-se mister decidir, quanto a este ponto: Que a atribuição de tarefas diferentes das anteriormente prosseguidas pela Autora no seio da Ré, com a mudança de gabinete e atribuição de um computador inoperacional, bem como a proibição de entrada no laboratório e a ausência de participação, em pé de igualdade com os outros trabalhadores, no evento ...!, causaram na Autora profunda depressão e ansiedade.
Impugna-se o facto julgado não provado, constante na alínea e).
Aí se refere: e) Que a Autora tenha procurado tratamento médico especializado, ou que se tenha socorrido de ajuda medicamentosa.
Uma vez mais se impugna o que foi decidido neste ponto.
(…)
Razão pela qual, deveria ter sido considerado provado que: A Autora procurou tratamento médico. junto do seu médico de família. tendo tomado. após prescrição. fármacos que lhe permitiram dormir”.
É patente que a recorrente no corpo das alegações especificou os concretos pontos de facto que considerava incorretamente julgados e consignou a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, assim cumprindo o disposto no art. 640º, nº 1, als. a) e c), do CPC.
Mas como tem sido decidido por esta Secção, esta especificação também tem que ser feita nas conclusões na medida em que, sendo a síntese dos fundamentos por que se pede a alteração da decisão, são elas que definem o objeto do recurso e balizam o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem.
Vejamos as conclusões:
- “A)A decisão recorrida não se revela consentânea com a Justiça e com o Direito, falecendo de uma correcta análise da prova apresentada nos autos e daquela produzida em sede de audiência de julgamento.
- B)Designadamente, no que versa sobre a matéria de facto erradamente provada, vimos supra (A1, artigos 3 a 11) que antes se deveria ter considerado que: a) a autora apenas foi notificada da decisão de extinção de posto de trabalho em 23.11.2017; b) que esta apenas foi reintegrada nos serviços da Ré em 18.10.2017, após no dia anterior ter recusado a proposta de revogação do contrato e que por determinação da Ré, gozou férias até 31.10.2017; c) que no dia 2.11.2017, após regresso de férias, foi instalada na sala de reuniões do conselho do administração da Ré, tendo sido incumbida de proceder ao registo de cada sócio, por ano de colheita e registo de quantidades de uva por eles entregues, compreendendo o período de 2000 a 2017, sem que lhe tivesse sido facultado um computador capaz de assegurar a concretização da tarefa, não obstante existir um computador no laboratório; que a Autora além das funções técnicas de enóloga residente, desempenhava o controlo de ... dos produtos finais produzidos, bem como guiava e acompanhava os visitantes da Adega e participava regularmente em certames e feiras promocionais dos vinhos da Ré; d) que o trabalhador CC foi contratado a termo, laborando nas áreas de marketing e vendas, apoio aos sócios, viticultura, assistência técnica e formação; e) que os colegas de trabalho da Autora, alguns dos quais associados da Ré, não pretendem a sua reintegração devido ao mal-estar emergente do primeiro despedimento promovido pela Ré; f) que a Administração da Ré manifestou preferência em contratar uma empresa externa, em vez de ter a trabalhadora, atento o desgaste por aquela sentido desde o despedimento que promoveu, o qual é por todos conhecido e comentado.
- C)Ocorreu erro de julgamento, igualmente, no que respeita à matéria de facto não provada, conforme supra desenvolvido (A2, artigos 12 a 16), uma vez que se considera dever julgar provado que: a) o trabalhador CC foi contratado pela Ré, a termo, executando funções cometidas por esta à Autora; b) a Autora foi proibida de entrar no laboratório e executar as suas tarefas contratuais; c) a atribuição de tarefas diferentes daquelas anteriormente prosseguidas pela Autora, com mudança de gabinete e atribuição de um computador inoperacional, bem como a proibição de acesso ao laboratório e a ausência de participação, em igualdade de circunstâncias com os demais trabalhadores, no evento ...!, causaram na Autora profunda depressão e ansiedade; d) procurou a Autora tratamento médico, junto do seu médico de família, tendo tomado fármacos que lhe permitissem dormir após prescrição deste”.
As alegações constituem uma peça processual única composta pela fundamentação e pela respetiva síntese – as conclusões. Por conseguinte, para averiguar se a recorrente cumpriu os ónus impostos pelo art. 640º do CPC não pode ser feita uma apreciação atomística dissociando as conclusões da fundamentação.
É certo que são aquelas que, já dissemos, definem o objeto do recurso.
Mas, como referido no aresto atrás referenciado, de 4.03.2015, “Na verificação do cumprimento do ónus de alegação previsto no artigo 640.º do CPC, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”.
No caso, a recorrente não indicou nas conclusões, de forma expressa, os pontos da matéria de facto que impugnava, tendo-se limitado a identificar a parte da fundamentação das alegações em que faz essa indicação e a consignar a decisão que, em seu entender, deve ser dada a cada um desses factos, como também já havia feito naquela fundamentação.
É certo que não se pode considerar que a recorrente tenha cumprido convenientemente, nas conclusões, os sobreditos ónus jurisprudencialmente afirmados. Mas perante a expressa indicação dos factos que fez no corpo das alegações em que também consignou especificadamente a decisão que entendia dever ser proferida relativamente a cada um deles, e que reproduziu nas conclusões, e a indicação que nestas fez das partes das alegações em que fazia aquela indicação, «cremos que não se exigia à Relação esforço significativo para, partindo das conclusões, apreender o objeto do recurso».
Em suma, tendo por bússola os referidos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que «o cumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil não pode redundar na adoção de entendimentos formais do processo por parte dos Tribunais da Relação, e que, na prática, se traduzem na recusa de reapreciação da matéria de facto», entendemos que a recorrente cumpriu suficientemente, nas conclusões, os ónus impostos pelo art. 640º, nº 1, als. a) e c) do CPC.
4.1.3 – Subsidiariamente se, ao não ser a recorrente notificada da resposta da recorrida ao parecer do Mº Pº proferido na apelação, foi cometida a nulidade do art. 195º, nº 1 do CPC, por omissão do contraditório.
A recorrente arguira esta nulidade em termos subsidiários, ou seja, para o caso de ser negada a revista relativamente à questão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Por conseguinte, considerando a solução a que chegámos no item anterior, não há que apreciar esta questão.