085866 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Martins da Costa
Processo: 085866
ACORDAO
Descritores: Impugnação pauliana, Fiança, Requisitos, Efeitos
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00026550
Nr Documento: SJ199502010858661
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/650fa44ca980d30a802568fc003aa533
Sumário
I - Na acção destinada à impugnação pauliana, a prova da existência do crédito do autor deve ser feita nos termos gerais, não bastando a simples probabilidade desse crédito (artigo 610 e 611 do Código Civil de 1966). II - Para haver declaração expressa da prestação de fiança, basta que a expressão utilizada seja suficiente para se extrair a conclusão sobre tal manifestação de vontade (artigo 628 n. 1, id). III - Os efeitos da impugnação pauliana apenas poderão ser atendidos na fase de execução, depois de o autor obter título executivo do seu crédito (artigo 616 e 618 CCIV e 821 do Código de Processo Civil de 1967).