I- Não se podera concluir pela culpa do condutor de um veiculo automovel ligeiro que na altura do acidente apresentava uma taxa de alcoolemia de 2,85 g/l, apenas com base em que, ao descrever uma curva a sua direita, saiu da sua hemi-faixa de rodagem e invadiu a contraria, vindo embater contra um velocipede motorisado que, em sentido oposto circulava, pela sua hemi-faixa direita, provocando a morte do ciclomotorista.
II- Tais factos não são suficientes para se concluir pelas causas determinantes do acidente, designadamente que este e de atribuir a alcoolemia do condutor arguido " por exclusão ", isto e, por não se ter encontrado qualquer outra explicação, ou que e de atribuir a distracção ou impericia do mesmo, como conclui a sentença.
III- Tendo condenado o arguido como autor do crime da previsão do artigo 59, alinea a) do Codigo da Estrada, a sentença incorreu no vicio do n. 2 alinea a) do artigo 410 do Codigo de Processo Penal, impondo-se, portanto, o reenvio do processo nos termos dos artigos 426 e 431 deste ultimo Codigo, para que, em novo julgamento, se procure averiguar a causa determinante do acidente e se esclareça a obscuridade ou contradição de que enferma.