II – Fundamentos;
Conforme decisão da Câmara Municipal de Guimarães de 27 de Outubro de 2008, proferida nos processos supra identificados, foi o arguido condenado na coima de € 5.000,00, por se ter entendido ter ele praticado factos subsumíveis às alíneas a) e d) do nº 1 do artigo 98º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16.12, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 04.06, constituindo infracções contra-ordenacionais.
Dessa decisão interpôs recurso “U... – Construções, Lda.”, em 27.11.2008, mas tal recurso foi rejeitado à luz do estatuído nos arts. 401º, nº 1 e 414º, nº 2 do CPP, por não ser a recorrente a entidade visada pela condenação.
O Ministério Público respondeu à reclamação, a pugnar pela confirmação da decisão proferida.
A questão que aqui se nos coloca foi já tratada no mesmo processo, em Acórdão desta Relação de 15.06.2009, junto por cópia aos presentes autos a fls. 65-68.
Aí se decidiu que os motivos da rejeição liminar da impugnação são apenas o da intempestividade do recurso e o da falta de forma, por decorrência das disposições conjugadas dos art. 59º, nº 3 e 63º, nº 1 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27.10.
Sendo tal regulamentação expressa e não existindo qualquer lacuna a suprir, é de afastar, neste âmbito, a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal.
Assim sendo, em todos os outros casos – nomeadamente excepções dilatórias ou peremptórias – o recurso não pode ser rejeitado, antes devendo a matéria dele objecto ser apreciada em despacho a proferir nos termos do art. 64º do citado Decreto-Lei, ou por sentença, por não haver lugar em processo contra-ordenacional a despacho equivalente ao previsto no art. 311º do Código de Processo Penal. Neste sentido vide também o Acórdão da Relação do Porto de 04.06.2008, citado no aresto a que vimos fazendo referência.
Não se enquadrando a questão da ilegitimidade do recorrente em nenhum dos casos de rejeição do recurso contemplados no art. 63º, nº 1, procede a reclamação.
Nem se diga agora, em contrário, que, na situação em apreço, a pronúncia sobre a excepção dilatória de ilegitimidade do recorrente teve lugar no decurso da audiência de julgamento e que, por isso, tal decisão não é já passível da censura que lhe foi feita no referido Acórdão da Relação de Guimarães.
A ser assim, aliás, retirar-se-ia qualquer conteúdo útil àquele aresto, cujo alcance seria apenas o de postergar a (mesma) decisão da 1ª instância para momento processual posterior, independentemente de qualquer actividade instrutória, pois que o despacho em crise foi proferido logo no início da audiência de julgamento, entretanto designada na sequência do acórdão da Relação.