Apelação/Processo nº 3367/23.9T8VNG.2.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia - Juiz 3
Relatora: Germana Ferreira Lopes
1º Adjunto: Rui Manuel Barata Penha
2ª Adjunta: Sílvia Gil Saraiva.
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
1. No processo emergente de acidente de trabalho em que é sinistrada AA e entidade responsável A...-Companhia de Seguros, SA, no auto de conciliação de 1-07-2024 da fase conciliatória, as partes aceitaram o resultado do exame médico legal da Delegação do Norte do INML, CF, IP [que fixou à Sinistrada a IPP de 9% - proveniente do coeficiente de desvalorização de 0,06 pelo Capítulo I, rubrica 3.2.7.3. b) da TNI multiplicado pelo fator de bonificação 1.5, tendo em conta a idade à data da consolidação maior a 50 anos - cfr. relatório de 21-06-2023 da perícia de avaliação de dano corporal], sendo que a Sinistrada reclamou, para além do mais, o capital de remição resultante da pensão anual de € 698,04, devido desde o dia 18-04-2023 e acrescido dos juros legais, calculado com base na retribuição anual ilíquida de € 11.080,00 e na IPP global de 9%, o que a Seguradora aceitou pagar, tendo as partes sido dadas por conciliadas.
Em 15-07-2024, foi proferido despacho homologatório do acordo alcançado na tentativa de conciliação da fase conciliatória, condenando as partes nos seus precisos termos.
Foi calculado e entregue à sinistrada o capital de remição (cfr. 3367/23.9T8VNG.1.P1).
2. Em 17-03-2025, a Sinistrada, representada pelo Ministério Público, deduziu incidente de revisão da incapacidade nos termos do artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho[1], alegando agravamento da respetiva situação clínica, em consequência do acidente sofrido em 19-12-2022, remetendo para elemento clínico que juntou e apresentando quesitos.
3. Foi determinada a submissão da Sinistrada à perícia médica a que alude o n.º 1 do artigo 145.º do CPT, cujo exame foi realizado a 21-04-2025, conforme relatório da Delegação do Norte do INMLCF, IP (Porto) datado de 16-07-2025.
Nesse exame singular foi afirmado o agravamento da situação clínica da Sinistrada, considerando que o quadro sequelar apresentado atualmente pela Sinistrada justificava agora a atribuição de um coeficiente de desvalorização de 0,07 pelo mesmo capítulo e rubrica, o que multiplicado pelo fator 1,5 conduzia à IPP de 10,5% (coeficiente de desvalorização de 0,07 pelo mesmo Capítulo e rubrica da TNI x1.5 em razão da idade). Foi ainda reconhecido à Sinistrada incapacidade temporária parcial de 25% (ITP de 25%) no período de 13-02-2025 a 31-03-2025.
4. Notificadas as partes do resultado do exame médico, não concordando com a IPP atribuída no exame singular, veio a Seguradora em 4-09-2025 apresentar requerimento de junta médica, formulando quesitos.
5. Nessa sequência, Tribunal a quo agendou junta médica, a qual por unanimidade, arbitrou um coeficiente de desvalorização de 0,08, pelo mesmo capítulo e rubrica da TNI (capitulo I, 3.2.7.b), que prevê um intervalo situado entre os 0,06-0,10 - ativo), sendo que no quadro aí constante ficou a constar o seguinte (cfr. auto de junta médica de 12-11-2025):
*Rubrica de tabelas a correspondem as lesões - Cap. I, 3.2.7.3.b);
* Coeficientes de incapacidade previstos na tabela - 0,06-0,10;
* Coeficientes Arbitrados (incapacidades parciais) - 0,08;
* Capacidade Restante - 1
* Desvalorização arbitrada - 0,08 (nota: a sinistrada já completou 50 anos de idade)
No item atinente ao coeficiente global de incapacidade nada ficou a constar.
6. As partes foram notificadas do resultado da junta médica.
A Sinistrada, representada pelo Ministério Público, veio apresentar requerimento requerendo que os Peritos esclarecessem qual a IPP a fixar à Sinistrada e se a mesma contemplava ou não o fator 1,5. Para tanto, invocou que: do auto de junta médica resultava que para o coeficiente de incapacidade previsto para o capítulo I, 3.2.7.3. b), 0,06-0,10, foi arbitrado à Sinistrada o coeficiente de 0,08; já no quadro da desvalorização arbitrada consta IPP de 8% com a nota “a sinistrada completou 50 anos”; donde extraímos que a IPP de 8% não contempla o fator de bonificação até porque sendo o coeficiente mínimo de 0,06, com aplicação do fator 1.5 não daria 0,08.
7. O Tribunal a quo proferiu o despacho refª citius 479421647, no qual dando nota que a resposta dos Senhores Peritos da junta médica não era clara no que respeitava à IPP a fixar à Sinistrada em sede de revisão, agendou data para os esclarecimentos solicitados.
No auto de exame por junta médica - esclarecimentos - consta o seguinte (refª citius 480055549):
· “O perito médico da entidade responsável entende que a atribuição do fator de bonificação 1,5 não é da responsabilidade do perito médico”;
· “Por maioria, o perito médico da sinistrada e a perita médica do Tribunal esclarecem que foi atribuída uma IPP de 8,00% (Cap. I, 3.2.7.3.b), não tendo sido atribuído o fator de bonificação atendendo à idade. A aplicar-se, daria uma IPP de 12,00%.”.
As partes foram notificadas do identificado auto de esclarecimentos, nada tendo dito ou requerido.
8. O Tribunal a quo proferiu despacho final em 13-02-2026 (refª citius 480980047), que conclui com a seguinte decisão:
“Nestes termos julgo procedente o presente incidente de revisão de incapacidade e,
em consequência:
a) Fixo à sinistrada AA a incapacidade permanente parcial de 12% (com fator de bonificação) desde 31.03.2025.
b) Condeno a A... - Companhia de Seguros, SA. a pagar à referida sinistrada o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €930,72 a partir de 1 de abril de 2025, sendo que, considerando que a Seguradora já pagou o capital de remição da pensão anual e vitalícia de €698,04, a Seguradora só se encontra obrigada a pagar o capital de remição residual de uma pensão anual residual e vitalícia de € 231,89 a partir de 1 de abril de 2025.
c) Condeno a mesma seguradora a pagar a quantia de €249,68 a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária parcial 25%, sofrido pela sinistrada entre 13.02.2025 e 31.03.2025.
d) Condeno a seguradora a pagar os juros de mora sobre as quantias supra referidas, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data do vencimento até efetivo e integral pagamento.
Valor do incidente: o dos autos principais - cfr. art. 304º do CPC.
Custas pela Seguradora - cfr. art. 527º do CPC.
Registe e notifique.
Oportunamente, proceda-se ao cálculo do capital de remição (artigos 149.º e 148.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho e 33.º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro).”
9. Inconformada com a identificada decisão, a Seguradora interpôs recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[2]:
“Conclusões
(…)
10. A Requerente/sinistrada apresentou resposta, na qual pugna pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.
11. O recurso foi regulamente admitido pela 1ª instância, conforme despacho refª citius 482163110.
12. Nesta Relação, aberta vista, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de não lhe competir emitir parecer, uma vez que o Ministério Público patrocina a Recorrida.
13. Procedeu-se a exame preliminar, tendo sido proferido o despacho refª citius 20501128, no qual se deu nota das questões que se podiam colocar aquando do conhecimento do recurso (de conhecimento oficioso, por estar em causa a aplicação de preceitos inderrogáveis) e demandavam o prévio cumprimento do princípio do contraditório, a saber:
* erro de cálculo no que respeita ao montante da pensão anual residual indicada na decisão recorrida (que devia ser de € 232,68 e não os indicados € 231,89);
* o facto de se equacionar a possibilidade de atualização da pensão remanescente (pensão anual remanescente depois de deduzida a pensão anual já remida), em linha com a posição que vem sendo maioritariamente seguida nesta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto.
Assim, e em cumprimento do princípio do contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), foi determinada a notificação das partes para, no prazo de 10 dias, querendo, se pronunciarem.
Notificadas as partes, apenas a Recorrente Seguradora se veio pronunciar no requerimento refª citius 441806. Refere, em síntese, que: dos cálculos apresentados, se verifica, de facto, nos termos daquilo que ficou decidido - com o qual não concorda, por isso interpôs recurso - a pensão anual residual corresponderá mais exatamente a € 232,68 e não os indicados € 231,89; no tocante ao trecho atinente à possibilidade de atualização da pensão remanescente, desde já se opõe a Seguradora, porque apenas as pensões que não são obrigatoriamente remíveis, e por isso, pagas anualmente, são atualizáveis e pretender generalizar a atualização a todas as pensões, independentemente das circunstâncias e dos elementos típicos definidos na lei, não tem qualquer suporte jurídico.
14. Foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Objeto do recurso/Questões a resolver
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da apelação apresentada, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras [artigos 635.º, n.º 4, 637.º n.º 2, 1ª parte, 639.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[3], aplicáveis por força do artigo 87.º, n.º 1, do CPT].
Assim, a questões a decidir são as seguintes:
1. Saber se, no presente incidente de revisão, deve ou não ser aplicado o fator de bonificação 1.5 em razão da idade e, consequentemente, se deve ou não ser fixada a IPP da Sinistrada em 12%;
2. Em caso afirmativo, conhecer oficiosamente das questões do erro de cálculo da pensão remanescente (pensão anual depois de deduzida a pensão anual já remida) e da atualização dessa mesma pensão - questões suscitadas oficiosamente e em relação às quais foi previamente cumprido o contraditório.
III- Fundamentação
1) Factos a atender
Para além da materialidade resultante do relatório supra, para a decisão importa atender aos factos que resultam inequivocamente dos autos - matéria que se suporta na consulta a que se procedeu dos autos principais de acidente de trabalho e do incidente de revisão de incapacidade:
1- A Sinistrada nasceu em ../../1970 (passaporte junto no auto de conciliação).
2- A Sinistrada sofreu um acidente de trabalho em 19-12-2022, quando trabalhava para a empresa B..., SA, que consistiu no seguinte: no seu local de trabalho, no desempenho das suas funções de ajudante de cozinha, quando se dirigia para o balcão da cozinha, tropeçou num tapete e caiu da sua altura para o solo, batendo com o ombro direito na esquina do balcão.
3- Em consequência desse acidente sofreu uma lesão ao nível do ombro direito (rotura da coifa dos rotadores do ombro direito).
4- À data do acidente, auferia a retribuição anual ilíquida de €11.080,00 (€ 705,00x14 meses de vencimento base+€ 5,00x22x11 meses de subsídio de alimentação).
5- No exame médico singular do INMLCF do Porto de 21-06-2023, no item atinente ao exame objetivo, e às lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento consta que a Sinistrada apresentava então as seguintes sequelas:
“Membro superior direito: Rigidez do ombro: consegue levar a mão ao ombro oposto, à cabeça e à nuca. Limitação da rotação externa”.
6- Por decisão homologatória de 15-07-2024, transitada em julgado, foi homologado o acordo alcançado entre as partes e que pressupôs a aceitação das conclusões do relatório do exame médico do INMLCF do Porto, que fixou a data da consolidação médico-legal em 17-04-2023 e partiu da atribuição de um coeficiente inicial de desvalorização de 0,06 (pelo Capítulo I, 3.2.7.3.b), com coeficientes previstos na TNI entre 0,06 a 0,10 - ativo), ao qual aplicou o fator de bonificação 1.5 (em razão da idade da vítima à data da consolidação ser superior a 50 anos), para concluir pela desvalorização arbitrada de 0,09 à Sinistrada (0,06x1.5), ou seja, pela IPP de 9%.
7- Por essa mesma decisão homologatória, foi fixada a pensão anual de € 698,04, e a obrigação da Seguradora de pagar à Sinistrada o capital de remição resultante dessa pensão anual, devido desde 18-04-2023 (dia seguinte ao da alta), acrescido dos juros de mora legais.
8- Em 17-03-2025, a Sinistrada, representada pelo Ministério Público, deduziu incidente de revisão da incapacidade, alegando agravamento da respetiva situação clínica, em consequência do acidente sofrido em 19-12-2022.
2) Apreciação/Conhecimento
2.1. Enquadramento prévio
O acidente de trabalho dos autos ocorreu em 19-12-2022, sendo-lhe aplicável a Lei n.º 98/2009, de 4-09[4], bem como a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007 de 23-10[5].
No domínio do processo emergente de acidente de trabalho existe um dever de conhecimento oficioso, por estar em causa a aplicação de preceitos inderrogáveis - em que, como se sabe, a condenação pode ser em quantidade superior ao pedido, ou em objeto diverso dele (artigo 74.º do CPT) -, tratando-se de matéria subtraída à disponibilidade das partes (artigo 12.º da NLAT).
O direito do trabalhador, vítima de acidente de trabalho, à “justa reparação” tem assento no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa (cfr. ainda os artigos 283.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o artigo 78.º da NLAT e o artigo 127.º, n.º 1, do CPT).
Em termos processuais, os processos emergentes de acidente de trabalho são de natureza urgente e de caráter oficioso (cfr. artigo 26.º, n.º 1, alínea e), e nº 3, do CPT) e estão regulados no capítulo II do CPT, secção I, relevando aqui a respetiva subsecção III referente à revisão da incapacidade ou da pensão e, particularmente, o disposto no seu artigo 145.º que regula a revisão da incapacidade em juízo.
2.2. Saber se, no presente incidente de revisão, deve ou não ser aplicado o fator de bonificação 1.5 em razão da idade, e, consequentemente, se deve ou não ser fixada a IPP da Sinistrada em 12%
A decisão recorrida fixou a IPP de 12% por aplicação do fator 1,5 ao coeficiente de desvalorização de 0,08 atribuído pela junta médica no incidente de revisão.
A Recorrente sustenta que a IPP deve ser fixada em 8% sem aplicação do fator de bonificação de 1.5 em razão da idade por sustentar que não se verificou agravamento mas antes melhoria. Alinha os argumentos sintetizados nas conclusões já transcritas, defendendo, em substância, que o Tribunal a quo aplicou o fator 1,5 previsto no n.º 5 da TNI para consideração da IPP final a fixar, mesmo tendo os peritos médicos considerado encontrar-se a Sinistrada melhor e proposto a alteração da IPP de 9% para 8%. Argumenta que a Sinistrada apresenta atualmente 50 anos, porém, a idade, designadamente a igual ou superior a 50 anos, não elenca entre os fundamentos da revisão de incapacidade previstos na NLAT. Mais argumenta que não resultou do exame médico por junta médica realizado no incidente de revisão qualquer agravamento do grau de incapacidade, pelo que não é possível a aplicação do fator 1,5, por tal se encontrar dependente de uma condição essencial que não se verificou - a eventual alteração da IPP em consequência do eventual agravamento das sequelas resultantes do acidente de trabalho. Conclui no sentido da revogação da decisão e fixação à Sinistrada de uma IPP de 8%, resultante da melhoria objetivamente verificada em junta médica.
Contrapõe a Recorrida que a decisão recorrida seguiu de perto o sentido do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça com o n.º 16/2024 (publicado no DR n.º 244, Série I, de 17-12-2024), que refere dar resposta à maioria das questões levantadas pela Recorrente nas suas alegações, manifestando a respetiva concordância com a decisão recorrida.
Na decisão recorrida, sobre a questão da fixação da incapacidade ficou a constar, para além do mais, o seguinte:
«Do auto de junta médica de revisão de 12.11.2025 e esclarecimentos prestados em 21.01.2026, resultou que, por unanimidade, os Srs. Peritos, atribuíram uma IPP de 8%, sem ponderação do fator de bonificação atribuído pela idade.
(…)
Nos termos do artigo 145º nº 6 do CPT, incumbe ao tribunal decidir manter, aumentar ou reduzir a pensão ou declarar extinta a obrigação de pagar.
Se é verdade que o julgador pode discordar, de forma devidamente fundamentada, do parecer dos peritos, é verdade também que o mesmo não tem específicos conhecimentos médicos que, na generalidade dos casos, lhe permitam pôr em causa o laudo unânime ou maioritário dos peritos e, como sucede nestes autos, não existem razões objetivas para se discordar do parecer maioritário ou para formular qualquer pedido de esclarecimento aos peritos médicos, respondendo aos quesitos de forma lógica, sem qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, tendo observado o disposto na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais aplicável.
Conforme já se referiu, cumpre no presente incidente aferir da existência ou não de alteração (agravamento) do grau de incapacidade que afeta o sinistrado em virtude do acidente de trabalho objeto deste processo, de forma a que se altere concomitantemente, a pensão que foi atribuída ao mesmo.
Dispõe o artigo 70º da Lei nº 98/2009 de 4 de setembro aqui aplicável (…).
No caso vertente, porque se provaram factos integradores das normas legais citadas - verificou-se a modificação da capacidade de ganho da sinistrada, proveniente de agravamento da lesão que deu origem à reparação, passou a estar afetada de IPP de 12% (8%X1.5) - impõe-se alterar a pensão anteriormente fixada. (…)».
Vejamos.
Em matéria de acidentes de trabalho, a incapacidade de que se encontre afetado o sinistrado e, consequentemente, a correspondente pensão atribuída, ainda que fixadas por sentença transitada em julgado, podem vir a ser alteradas, precisamente mediante o competente incidente de revisão da incapacidade.
Prescreve o n.º 1 do artigo 70.º da NLAT que, quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente do agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção cirúrgica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda da reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada. A revisão pode ser efetuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento (n.º 2).
Por seu turno, o artigo 145.º, do CPT, sob a epígrafe “Revisão da incapacidade em juízo”, estabelece o seguinte:
“1- Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a perícia médica.
2- O pedido de revisão é deduzido em simples requerimento e deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos.
3- O local de realização da perícia médica é definido nos termos da lei que estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses.
4- Finda a perícia, o seu resultado é notificado ao sinistrado e à entidade responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente.
5- Se alguma das partes não se conformar com o resultado da perícia, pode requerer, no prazo de 10 dias, perícia por junta médica nos termos previstos no n.º 2; se nenhuma das partes o requerer, pode a perícia ser ordenada pelo juiz, se a considerar indispensável para a boa decisão do incidente.
6- Se não for realizada perícia por junta médica, ou feita esta, e efetuadas quaisquer diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar.
7- O incidente corre no apenso previsto na alínea b) do artigo 118.º, quando o houver.
8- O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que, sendo responsável uma seguradora, o acidente não tenha sido participado ao tribunal por o sinistrado ter sido considerado curado sem incapacidade.”.
No caso dos autos, encontrava-se já assente na decorrência do acordo obtido na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho, homologado por decisão judicial transitada em julgado, que:
- No dia 19-12-2022, a Sinistrada sofreu um acidente de trabalho, que ocorreu quando se dirigia para o balcão da cozinha, tropeçou num tapete e caiu da sua altura para o solo, batendo com o ombro direito na esquina do balcão e sofrendo em consequência uma lesão ao nível do ombro direito (rotura da coifa dos rotadores do ombro direito);
- Em consequência das lesões e sequelas sofridas, foi atribuído à Sinistrada um coeficiente de desvalorização de 0,06, com integração na TNI no Capítulo I 3.2.7.3., alínea b), que prevê um intervalo de desvalorização entre 0,06 e 0,10 para o lado ativo, com arbitramento da desvalorização de 0,09 (IPP de 9%) por aplicação do fator de bonificação 1,5 em razão da idade da Sinistrada (que já à data do próprio acidente e da alta era superior a 50 anos) ao coeficiente de desvalorização atribuído de 0,06 - (0,06x1.5= IPP de 9%).
A Sinistrada, em 17-03-2025, invocando agravamento da sua situação clínica veio requerer revisão de incapacidade.
Sublinhe-se que, ao contrário do que está pressuposto no recurso pela Seguradora Recorrente, no caso dos autos, o Tribunal recorrido não aplicou o fator 1.5 porque a Sinistrada entretanto completou 50 anos e requereu uma revisão de incapacidade, sem que tenha ocorrido agravamento da IPP[6].
Pelo contrário, o Tribunal a quo considerou verificada a modificação da capacidade de ganho da Sinistrada, proveniente de agravamento da lesão/sequela que deu origem à reparação, apelando para tanto ao coeficiente de desvalorização atribuído pela junta médica em sede de incidente de revisão, de 0,08 (ao invés do coeficiente de desvalorização de 0,06 que havia sido inicialmente considerado para a fixação da IPP), com integração na TNI no mesmo capítulo e rubrica - Capítulo I 3.2.7.3., alínea b), que prevê um intervalo de desvalorização entre 0,06 e 0,10 para o lado ativo.
Importa sublinhar que no recurso não é colocado em crise o enquadramento efetuado pela junta médica quanto às sequelas que a Sinistrada apresenta atualmente, e que conduziu a que fosse arbitrado pela junta médica um coeficiente de incapacidade de 0,08, por apelo ao Capítulo I 3.2.7.3., alínea b), da TNI, quando o certo é que, repise-se, a IPP anteriormente fixada à Sinistrada partiu da atribuição de um coeficiente de incapacidade de 0,06, que multiplicado pelo fator de bonificação 1,5 em razão da idade é que conduziu coeficiente global de incapacidade inicialmente fixado de 9% (0,06x1.5).
Não se ignora que os senhores peritos em resposta aos quesitos apresentados responderam que não se verificava agravamento clínico, mas o certo é que depois arbitraram por unanimidade o referido coeficiente de incapacidade de 0,08 com a nota de que a sinistrada já tinha completado os 50 anos de idade.
Por o Tribunal recorrido ter considerado que a resposta que os Senhores Peritos deram inicialmente não era clara - na medida em que as sequelas sofridas em consequência do acidente determinaram um coeficiente de desvalorização de 0,06, que acrescido pela aplicação do fator de bonificação 1,5 determinou uma IPP de 9% e a junta médica apesar de afirmar não existir agravamento clínico das sequelas atribuiu um coeficiente de desvalorização de 0,08 -, determinou que os peritos médicos esclarecessem qual a IPP a fixar à Sinistrada em sede de revisão.
Foi nessa decorrência, que em sede de esclarecimentos o perito médico nomeado à Sinistrada e o perito do Tribunal esclareceram o seguinte: “foi atribuída uma IPP de 8,00% (Cap. I, 3.2.7.3.b) não tendo sido atribuído o fator de bonificação atendendo à idade. A aplicar-se, daria uma IPP de 12,00%”. Ficou ainda a constar no auto de esclarecimentos que “o perito médico da entidade responsável entende que a atribuição do fator de bonificação 1,5 não é da responsabilidade do perito médico.
O que se retira da posição assumida pelos senhores peritos médicos da junta médica de revisão é que todos estão de acordo quanto à circunstância de que a situação clínica da Sinistrada se modificou, justificando o quadro sequelar atualmente apresentado pela mesma em consequência do acidente dos autos a atribuição de um coeficiente de desvalorização de 0,08, com enquadramento no mesmo capítulo e rubrica da TNI que a IPP inicialmente fixada à Sinistrada, sendo que nesse coeficiente não está aplicado qualquer fator de bonificação.
Mas se assim é, como entendemos que é, então o que se verificou na realidade, como também o considerou a decisão recorrida, foi um agravamento clínico das sequelas sofridas em consequência do acidente e não uma melhoria.
O exame singular do INML em sede de incidente de revisão, realizado em 21-04-2025 e cujo relatório está datado de 16-07-2025, já tinha concluído, aliás, no sentido desse agravamento clínico das sequelas sofridas em consequência do acidente, com atribuição de um coeficiente de desvalorização de 0,07 [com menção, para além do mais, que a limitação/rigidez apresentada não permite agora alcançar a nuca - cfr. com o exame inicial do INML de 2023 em que se considerou que limitação/rigidez então apresentada pela Sinistrada permitia levar a mão à nuca], por reporte ao enquadramento no mesmo capítulo e rubrica da TNI que a IPP inicialmente fixada à Sinistrada. Ou seja, este exame médico singular à semelhança da junta médica, por apelo à atual situação clínica da Sinistrada, também atribuiu um coeficiente de desvalorização superior ao inicialmente atribuído para efeitos de fixação da IPP à Sinistrada [a única diferença é que a junta médica não aplicou o fator de bonificação de 1.5. em razão da idade ao coeficiente de desvalorização de 0,08 que atribuiu, enquanto que o exame médico singular do incidente de revisão aplicou o referido fator de bonificação ao coeficiente de desvalorização de 0,07 que atribuiu].
A menção constante do auto inicial da junta médica na resposta aos quesitos no sentido da melhoria da situação clínica, perfila-se, pois, como um lapso, certamente decorrente da circunstância de os peritos médicos da junta médica não se terem então apercebido que a IPP de 9% inicialmente fixada à Sinistrada não tinha por base a atribuição do coeficiente de desvalorização de 0,09 do capítulo I 3.2.7.3.b) da TNI, mas antes o coeficiente mínimo de 0,06 desse mesmo capítulo e rubrica com aplicação do fator 1,5 em virtude da Sinistrada já ter então mais de 50 anos de idade. Para isso aponta precisamente o facto de a junta médica no primeiro auto ter colocado a seguinte nota no item da desvalorização arbitrada [0,08 (nota: a sinistrada já completou os 50 anos de idade]. Até porque caso tivesse ocorrido uma melhoria na situação clínica da Sinistrada, e uma vez que lhe tinha sido atribuído inicialmente o coeficiente mínimo do grau II da limitação conjugada da mobilidade, correspondente à alínea b), do ponto 3.2.7.3, então os peritos médicos teriam alterado o enquadramento da limitação conjugada da mobilidade para o grau inferior, ou seja, o grau I da alínea a) da rubrica 3.2.7.3., que prevê o intervalo dos coeficientes de desvalorização de 0,00-0,05. Mas, como vimos, os peritos médicos da junta médica mantiveram o enquadramento na limitação conjugada da mobilidade no grau II que prevê o intervalo de 0,06-0,10 (ativo) e aumentaram o coeficiente de desvalorização para 0,08.
O exame por junta médica, como também o exame singular do INML, inscreve-se no âmbito da denominada prova pericial. E, como vimos, o resultado da junta médica, integrado com os esclarecimentos prestados pelos peritos, espelha uma situação de agravamento das sequelas que deram origem à reparação, na medida em que, ainda que não aplicando o fator de bonificação de 1,5 em razão da idade da Sinistrada, atribuiu o coeficiente de desvalorização de 0,08 para contemplar a limitação conjugada da mobilidade de que padece atualmente a Sinistrada, o que traduz um aumento do coeficiente inicial de 0,06 para 0,08, por referência ao mesmo capítulo, rubrica e alínea da TNI - Capítulo I, 3.2.7.3., alínea b). A atribuição desse coeficiente foi justificada pela junta médica no facto de à data do exame da junta a Sinistrada realizar ativamente rotação externa de 40º e flexão anterior de 100º com dificuldade e que, com base nesse exame físico atual, a limitação agora apresentada justificava a atribuição desse coeficiente de 0,08.
Não temos razões para divergir do parecer dos senhores peritos médicos da junta médica no sentido de que a limitação conjugada da mobilidade agora apresentada pela Sinistrada, ainda que continuando integrada no grau II, demanda por reporte ao intervalo previsto na TNI a atribuição de um coeficiente de desvalorização de 0,08 ao invés do coeficiente de desvalorização mínimo de 0,06 que antes estava atribuído e que multiplicado pelo fator de bonificação 1,5 em razão da idade fundamentava a IPP antes fixada de 9% . Reitere-se que as partes também não colocaram em crise o resultado da junta médica, nem o mesmo vem questionado no presente recurso.
Ora, como vimos, o presente recurso assenta no pressuposto de que não se verificou agravamento mas antes melhoria e que, por isso, a IPP deve ser fixada em 8% sem aplicação do fator 1,5.
Toda a argumentação da Recorrente assenta nesse pressuposto, com apelo a argumentação e jurisprudência que nem sequer são transponíveis para a presente situação[7] em que de facto, como se deixou acima expresso, ocorreu uma situação de agravamento das sequelas que mereceram o mesmo enquadramento na TNI - capítulo I 3.2.7.3.b) ativo.
Nessa medida, e sempre ressalvando o devido respeito por entendimento divergente, considera-se que não merece censura a decisão recorrida ao aplicar o fator 1,5 em razão da idade ao coeficiente de desvalorização de 0,08 atribuído pela junta médica e, consequentemente, ao fixar o coeficiente global de incapacidade, a IPP, em 12% (0,08x1.5).
Refira-se que tal aplicação não conduz a qualquer duplicação da bonificação em causa, nem viola a Instrução Geral n.º 5, alínea a), da TNI, estando em consonância com a posição que se sufraga no que respeita à sua interpretação.
Sobre esta matéria pode ver-se a muito recente decisão singular do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-01-2026, proferida pelo Relator Desembargador Sérgio Almeida[8], e que se mostra sintetizada no respetivo sumário nos seguintes termos:
“I- O princípio constitucional da reparação dos acidentes de trabalho e o próprio princípio da igualdade, não consentem que o sinistrado cuja situação se tenha agravado, conforme reconhecido em incidente de revisão, deixe de ter direito à bonificação de 1.5 correspondente aos agravamentos posteriores.
II- O que a lei não permite, atento o disposto no artigo 70.º da LAT e no n.º 5, al. a), do anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais, no segmento “não ter beneficiado da aplicação desse fator”, devidamente interpretado tendo em conta, designadamente, o princípio da unidade do sistema jurídico (art.º 9.º, n.º 1, do Código Civil), é a aplicação da bonificação de forma redundante, bonificação sobre bonificação, e, portanto, fora do seu escopo corretivo.
III- A nada disto obsta o Acórdão de Uniformização da Jurisprudência n.º 16/2024, de 17-12-2024, do Supremo Tribunal de Justiça, que não incide sobre uma situação semelhante em que o sinistrado já tenha beneficiado da bonificação de 1,5% e em que esteja em causa o agravamento da sua incapacidade permanente para o trabalho”.
No sentido de que o fator de bonificação 1.5 pela idade igual ou superior a 50 anos, ponderado na IPP inicialmente fixada, também deve ser atendido na fixação da IPP que seja alterada, por agravamento das sequelas, em incidente de revisão e de que a expressão “quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator”, constante da alínea a) da Instrução 5 da TNI, significa a impossibilidade de, com referência às mesmas sequelas produzidas pelo mesmo acidente, o sinistrado poder cumulativamente beneficiar da aplicação do fator 1.5 com fundamentos diversos, pode ver-se também o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8-10-2025[9].
Em consonância com a posição sufragada, poderão ver-se ainda, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-05-2019[10], do Tribunal da Relação de Évora de 28-06-2023[11] e de 11-06-2015[12] e do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-01-2017[13].
No caso, conclui-se, que nenhuma censura merece a aplicação do fator de bonificação 1.5 em razão da idade e, consequentemente, a fixação da IPP da Sinistrada em 12%, pelo que improcede o recurso.
2.3. Das questões suscitadas oficiosamente por este Tribunal da Relação e em relação às quais foi cumprido previamente o princípio do contraditório
2.3.1. Do erro de cálculo da pensão remanescente
Fixada a IPP em 12% (0,08x1.5), como anunciado no despacho atinente ao cumprimento do princípio do contraditório, a pensão anual correspondente a tal IPP é no montante de € 930,72 (11.080,00x70%x12%), e se fizermos, como se impõe, a competente dedução da pensão já remida, chegamos à pensão anual remanescente de € 232,68 (€ 930,72-€ 698,04) e não à pensão de € 231,89 indicada na decisão recorrida.
Note-se que está em causa um erro de cálculo constante da decisão recorrida no que respeita ao montante da pensão anual residual aí indicada, o qual é retificável por este Tribunal, para além de que estão em causa preceitos inderrogáveis e prestação de natureza indisponível.
A pensão anual remanescente (pensão anual depois de deduzida a pensão anual já remida) é, pois, no montante de € 232,68, a qual é igualmente de remição obrigatória.
2.3.2. Da questão da atualização da pensão remanescente
A decisão recorrida não procedeu à atualização da pensão remanescente.
Ora, como se deu nota no despacho atinente ao cumprimento do princípio do contraditório, em linha com a posição que vem sendo maioritariamente seguida nesta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, coloca-se a questão de conhecimento oficioso da atualização da sobredita atualização da pensão remanescente, atenta a natureza indisponível das prestações emergentes de acidente de trabalho.
Na verdade, seguimos o entendimento de que sendo a IPP em incidente de revisão fixada em coeficiente superior ao antes atribuído, ainda que a pensão devida se mantenha como obrigatoriamente remível, há lugar à atualização da pensão.
Sobre esta questão se pronunciou o Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 11-12-2024[14], dando nota da divergência existente na jurisprudência e sufragando o seguinte entendimento sintetizado no respetivo sumário:
“I- Em caso de recidiva ou agravamento, os efeitos da depreciação de valores [ou inflação se quisermos], são atenuados, no caso de incapacidades temporárias pela atualização do valor da retribuição nos termos do n.º 3 do art.º 24º da LAT, e no caso de incapacidade permanente pela atualização do valor da pensão “remanescente” [cfr. art.º 77.º, alínea c), da LAT].
II- Assim, no caso de revisão em que a IPP atribuída se agrava, mas mantendo-se a pensão obrigatoriamente remível, há lugar à atualização da pensão remanescente [a diferença entre a antes fixada (convertida em capital de remição) e a agora calculada], só depois se calculando o capital de remição devido.”
Porque a solução seguida em tal Acórdão (subscrito também pela aqui Relatora e 1.º Adjunto, aí Adjuntos) merece a nossa inteira concordância, tendo seguido, aliás, o entendimento já antes sufragado no Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 19-04-2021 aí identificado, aderimos integralmente à exaustiva fundamentação vertida nesses Acórdãos.
Assim, escreve-se no Acórdão de 11-12-2024, para além do mais, o seguinte (transcrição sem inclusão das notas de rodapé):
«A questão a decidir não tem merecido solução unânime pela jurisprudência, como se vai expor.
O acórdão desta Secção Social do TRP de 19/04/2021, (…) considerou ser de ter lugar a atualização da pensão, escrevendo o seguinte [que se transcreve uma vez que, adianta-se já, se irá seguir a solução nele encontrada]:
(…) tal como o dissemos em acórdão de 27 de abril de 2020 e que aqui reafirmamos de novo, dentro do quadro legal atualmente vigente, não afetando o pedido de revisão da pensão a circunstância de ter ocorrido remição da pensão previamente à apresentação do pedido de revisão, como a entrega do capital da remição extingue o direito à pensão devida para reparar a incapacidade laboral com base na qual foi calculada, estando assim extinto o direito àquela pensão em consequência da remição, então, o facto de o valor global da pensão vir depois a ser aumentado em virtude da revisão da incapacidade, encurtando razões, socorrendo-nos do afirmado no acórdão desta Relação e Secção de 16 de janeiro de 2017, relatado pelo também aqui relator, o que será nestas circunstâncias devido ao sinistrado “terá de corresponder à diferença entre o valor da pensão anual inicial e o valor da pensão correspondente à incapacidade laboral que resultou da revisão”.
Do mesmo modo, acompanhando-se ainda o mesmo Acórdão, consideramos também, depois de se dar nota precisamente da divergência existente na Jurisprudência como já evidenciado no Acórdão desta mesma Secção de 15 de dezembro de 2016 - em que se indicavam no sentido de a atualização ser feita como se a «nova pensão» estivesse a ser fixada desde o início, não obstante a mesma só ser devida desde a data da sua alteração, os Acórdãos desta Relação de 07 de março de 2005 e 12 de dezembro de 2005, como ainda do STJ de 03 de março de 2010 -, que, tal como nesses se assinala, “uma coisa é a alteração do montante da pensão decorrente da revisão da situação de incapacidade do sinistrado e outra, diversa, a atualização da pensão, pois que esta visa colmatar o efeito decorrente da desvalorização da moeda - razão pela qual, enquanto realidades distintas, não se excluem” (efetivamente, como nesses Acórdãos se refere também, “distinta da alteração do montante da pensão por força do incidente de revisão da incapacidade do sinistrado - que tanto pode ocorrer em razão da melhoria da sua capacidade de ganho, decorrente da melhoria das sequelas causadas pelo acidente de trabalho, como em razão do agravamento de tais sequelas, com inevitável repercussão na capacidade de ganho - é a sua atualização que, como vimos, tem subjacente razão distinta e que se prende com a inflação ou com a desvalorização da moeda”). Ao que acresce, citando-se os mesmos Acórdãos, “que a lei dos acidentes de trabalho, ao não estatuir acerca do modo como há de ser calculada a pensão decorrente de incidente de revisão, remete-nos, inelutavelmente, para os critérios - ou fórmulas - que presidiram ao respetivo cálculo inicial, com exceção, naturalmente, do que emerja desse incidente quanto à capacidade de ganho do sinistrado”, o que vale por dizer “que para efeitos do cálculo da pensão decorrente de incidente de revisão - quando do mesmo decorra, naturalmente, alteração da capacidade de ganho do sinistrado - são ponderados, exatamente, os mesmos critérios que o foram aquando do cálculo inicial, fixando-se a nova pensão (revista) tal-qual o fosse à data da alta - Cfr., Acórdãos do STJ de 25/03/1983 e de 17/06/1983, publicados, respetivamente, no BMJ n.º 325.º, pág. 499, e BMJ n.º 328.º, pág. 458.”, e, “por respeito ao princípio da unidade do sistema jurídico, constante do art.º 9.º, do Código Civil, se a pensão revista deve ser calculada do mesmo modo que o foi a pensão inicial então os coeficientes de atualização devem sobre a mesma incidir como se estivesse a ser fixada desde o início, não obstante apenas ser devida desde a data da sua alteração”. Mais se acrescentando, por fim, que do entendimento diverso, “isto é, do entendimento de acordo com o qual a atualização só deveria incidir sobre a pensão revista a partir do momento em que esta fosse devida”, “resultaria a incongruência de, após vários anos desde a data da fixação inicial da pensão, vir a ser fixada uma pensão revista que, na medida em que resultante do cálculo a que obedeceu a sua fixação inicial, não refletiria a desvalorização da moeda entretanto ocorrida” - “Aliás, de tal entendimento poderia mesmo resultar que, em casos de agravamento do estado do sinistrado com consequente atribuição de um coeficiente de desvalorização superior àquele que já era portador, lhe pudesse vir a ser fixada uma pensão inferior àquela que, até então, vinha percebendo (porque, entretanto, sujeita a atualizações), justamente em razão de o cálculo da pensão revista não refletir qualquer atualização dos fatores que para o efeito relevam.”
Não vislumbramos, diga-se desde já, razão para nos afastarmos desta orientação jurisprudencial, afirmada, para além de muitos outros, nos arestos anteriormente citados.
Tendo assim por base tal pressuposto, a questão que se nos coloca neste caso - sobre a qual porém se não pronunciaram os referidos Arestos, por terem incidido sobre pensões que não eram obrigatoriamente remíveis - é a de saber se tal entendimento é também aplicável aos casos, como aquele sobre o qual agora nos pronunciamos, em que decorre da revisão uma pensão que em face do disposto na lei deve ser objeto de remição. De facto, tal como o referimos anteriormente, a questão que se coloca no presente caso passa já por saber se aqueles valores, assim da pensão inicial e da pensão que deriva do agravamento da incapacidade, estando em ambos os casos enquadradas na previsão do n.º 1 do artigo 75.º da LAT - ou seja, sendo obrigatoriamente remíveis -, devem ou não ser atualizados, sendo que, respondendo o Tribunal afirmativamente a essa questão na decisão recorrida, o que aplicou depois nos cálculos que realizou, atualizando aliás ambos os valores a considerar na dedução a fazer, no entanto, diversamente, entende a Recorrente que não pode a pensão ser alvo de atualizações, com o argumento de que, sendo inferior a 30% e não se estando perante uma situação em que há morte do sinistrado, não cumpre os requisitos da atualização - invocando o estatuído nos artigos 77.º e 82.º da LAT, na parte referente à atualização das pensões, e nos artigos 1.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99.
Sobre esta específica questão - diversa, pois, daquela em que decorra da revisão uma pensão que não se enquadre na previsão do mencionado n.º 1 do artigo 75.º da LAT (e que, enquanto tal, não seja obrigatoriamente remida), sobre a qual, como se disse, incidiu a Jurisprudência que é indicada na decisão recorrida e no recurso -, constata-se, também, que a resposta que se encontra na Jurisprudência não tem sido, diga-se, uniforme.
(…)
Cumprindo-nos então tomar posição, sem prejuízo naturalmente do respeito que nos merece diversa apreciação, na ponderação do regime legal estabelecido na LAT e ainda também em nome da própria coerência do sistema, entendemos, em face aliás das razões que já avançámos anteriormente quando fizemos apelo aos Acórdãos desta Secção de 16 de janeiro de 2017 e 15 de dezembro de 2016, que não existem razões para afastar, na situação que nos ocupa, o regime da atualização, assim em conformidade com o primeiro dos entendimentos antes mencionados, pois que, assim o afirmamos, é esse o que melhor dá resposta às questões que são aqui colocadas.
De facto, e em primeiro lugar, não é propriamente o que resulta do artigo 75.º da LAT que impede a atualização, pois que esse, como facilmente se depreende, referindo-se tão só aos pressupostos da remição das pensões, definindo os casos em que essa ocorre ou possa ocorrer, apenas permite afirmar que, sendo remida a pensão, tanto mais que o seu valor e subsequente capital de remição são apurados por referência ao dia seguinte ao da alta e, assim, desde logo por isso, que não se justificará nesses casos, naturalmente, precisamente porque o respetivo pagamento ao sinistrado extingue o direito como se viu, que se proceda a qualquer atualização.
Como, do mesmo modo, mais uma vez com salvaguarda do respeito devido por diverso entendimento, não será também do regime que resulta do disposto no artigo 82.º da LAT, em particular o seu n.º 2 - “São igualmente da responsabilidade do Fundo referido no número anterior as atualizações do valor das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % ou por morte e outras responsabilidades nos termos regulamentados em legislação especial” -, por ter esse a ver, mas apenas, com os casos em que deve intervir o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) - e em conformidade o que resulta depois do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril (em particular os seus artigos 1.º e 6.º -, que permite, diversamente do que o entende a Recorrente, ter por excluídas do regime da atualização pensões que não se insiram na respetiva previsão - assim, no caso, uma pensão atribuída por decorrência de uma IPP de 9%.
Na verdade, o regime previsto no referido artigo 82.º e DL 142/99, voltamos a frisá-lo, diz respeito, como dos mesmos expressamente resulta, à intervenção do FAT e essa, em face do diploma que o regulamenta, destina-se efetivamente a assegurar a atualização das pensões que, não sendo remidas (obrigatória ou por vontade, nos casos previstos na lei), devam ser pagas para o futuro, ou seja ao longo do tempo - daí que, aliás em conformidade com o que resulta do artigo 75.º da LAT, como de resto o vimos já anteriormente, precisamente porque o valor das pensões previstas neste artigo deve ser objeto de remição, extinguindo-se assim com o pagamento do capital de remição o correspondente direito, não se coloque, neste caso, naturalmente, qualquer necessidade de fazer intervir o FAT, como ainda, no que se refere à questão que nos é colocada no presente recurso, de prever a atualização das pensões. E, sendo assim, não faria também sequer qualquer sentido que o legislador a essas se tivesse referido na previsão do referido artigo 82.º (e DL 142/99).
Noutros termos, assim o consideramos, a resposta para a questão que se coloca no presente recurso terá de ser encontrada, diversamente, no disposto no artigo 77.º da LAT, no qual, estando precisamente regulados os direitos não afetados pela remição, se prevê expressamente, na sua alínea d), parte final, para o que ao caso que se decide importa, que “A remição não prejudica: (…) A atualização da pensão (…) resultante de revisão de pensão”.
Ou seja, da conjugação dos normativos citados, para os casos em que por decorrência de incidente de revisão de incapacidade a IPP e em consequência a pensão venham a ser aumentadas nos termos previstos no artigo 70.º da LAT, tendo sido a pensão fixada inicialmente objeto de remição, importará então saber se, por aplicação do regime previsto no artigo 77.º, a parte da “nova” pensão, não abrangida pois por aquela remição, que se diz expressamente na lei não estar prejudicada a sua atualização, está ou não dependente da constatação de que se esteja perante pensão que se integre na previsão do artigo 82º.
Centrada assim a questão, na resposta que para essa se procura, não poderemos deixar de ter presente que, ao referir o legislador do referido artigo 77.º que a remição não prejudica o direito à atualização, tal não poderá deixar de significar que, ao estar a afirmar-se a existência nesses casos do direito à atualização sem que aí se faça qualquer distinção, que esse direito é atribuído independentemente do facto de se tratar de pensão que caia na previsão do artigo 82.º ou diversamente do artigo 75.º, ambos da LAT, pois que a única diferença entre ambas é a de que a última levará ao cálculo do “novo” capital de remição, diversamente da primeira.
Esta leitura que se indica para o referido artigo 77.º é também, assim o consideramos, aquela que melhor se adequa ao primado que resulta do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa (CRP), quando se dispõe que “Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito (…) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional”, pois que a justa reparação, sob pena de deixar de o ser, não poderá deixar de ter então presente a própria desvalorização ao longo do tempo do valor da moeda, através da correção que se imponha fazer, do mesmo modo afinal, por serem as mesmas razões, como ocorre nas pensões que não são objeto de remição.
De facto, se quanto a estas últimas pensões a intenção é a de salvaguardar a manutenção do valor real / efetivo das mesmas ao longo do tempo, do mesmo modo, em nome aliás também do próprio princípio da coerência do sistema legal estabelecido, se justificará idêntica solução quando, por decorrência de um incidente de revisão da pensão, efetuada em momento posterior ao da sua fixação inicial (que pode ocorrer passados vários anos), se tenha de proceder ao cálculo de uma “nova” pensão, sob pena de, assim não se operando, esta pensão não se vir a traduzir, como é imposto constitucionalmente, na justa reparação.
(…)”.
Seguindo este aresto, no processo 231/06.0TUMTS.1.P1, em que é Seguradora a aqui Seguradora, foi, em 28/10/2024, proferida decisão sumária, nesta Secção Social do TRP, pela desembargadora relatora, que transitou em julgado.
Entendimento diverso foi seguido no acórdão do TRC de 12/04/2023, decidindo-se em tal aresto não haver lugar a atualização.
Os acórdãos do TRE de 27/02/2020 e de 25/01/2023, citados pela Recorrente, seguiram igualmente este entendimento de não haver lugar a atualização, (…).
Entendimento esse seguido pouco depois no acórdão do mesmo TRE de 14/09/2023, mas aí já por maioria, já que o desembargador Mário Branco Coelho, que teve intervenção nos dois anteriores, aqui elaborou voto de vencido com o seguinte teor:
Tendo subscrito os Acórdãos desta Relação de Évora de 27/02/2020 (Proc. 446/14.7T8TMR.1.E1) e de 25/01/2023 (Proc. 169/12.1TTVFX.1.E1), ambos publicados na endereço da DGSI, consigno que é momento de evoluir na minha posição, fruto de longa meditação que tenho realizado acerca desta questão.
Atualmente, um sinistrado, que tenha sido inicialmente considerado curado sem desvalorização, ou a quem tenha sido atribuída nessa altura uma incapacidade parcial permanente (IPP) inferior a 30%, recebendo então uma pensão obrigatoriamente remível, nos termos do art.º 75.º n.º 1 da Lei 98/2009, de 04 de setembro (que designaremos, doravante, apenas como LAT), sofrendo anos mais tarde uma recidiva ou agravamento, confronta-se com a seguinte situação:
1.º após a nova baixa, mantém o direito à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho - art.º 24º, nº 2, al. a) da LAT - mas, para esse efeito, é considerado o valor da retribuição à data do acidente atualizado pelo aumento percentual da retribuição mínima mensal garantida - art.º 24.º n.º 3 da LAT;
2.º após a nova alta, em caso de agravamento da sua incapacidade parcial permanente, mas em que esta se mantenha, apesar disso, ainda inferior a 30%, já não tem lugar essa atualização, e a pensão agravada será assim calculada com recurso à regra geral do art.º 71.º n.º 1 da LAT, e a indemnização pela nova IPP será calculada, tão só, com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente, tanto mais que o art.º 82.º n.º 2 da LAT apenas prevê um mecanismo de atualização do valor das pensões por incapacidades superiores a 30%.
Em resumo, enquanto o sinistrado estiver em situação de nova incapacidade temporária, a indemnização será paga por valores atualizados, mas quando atingir a nova alta, a pensão será calculada por valores não atualizados.
Esta incongruência é tanto mais relevante, quanto deixou de existir qualquer prazo de caducidade para se requerer a revisão da incapacidade - art.º 70.º n.º 1 da LAT - podendo esta ser assim requerida, e reconhecida, bastantes anos após a data do acidente e da primeira alta.
Noutros campos em que há lugar ao pagamento de indemnização, a lei e a jurisprudência reconhecem que se trata de obrigação de valor, sujeita à regra do art.º 551.º do Código Civil, por contraposição ao princípio do nominalismo monetário, em que apenas se atende ao valor nominal da moeda.
Assim, no caso da expropriação por utilidade pública, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2001 estabeleceu regras quanto à atualização do valor da indemnização, escrevendo-se a dado passo desse aresto o seguinte: «Dentro do possível, o expropriado não deve ver o seu património diminuído mesmo que seja para realização de um interesse público. Isso consegue-se, ou entregando-lhe contemporaneamente um valor em dinheiro correspondente ao valor do bem que sai, atribuindo-lhe um crédito em dinheiro, desse valor, sujeito a atualização no momento do pagamento. A atualização monetária, contrariando o princípio do nominalismo, é ditada pela necessidade, que em regra há, de recorrer a um processo mais ou menos moroso de fixação do valor.»
De igual modo, no caso da responsabilidade civil por facto ilícito ou pelo risco, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002 estabeleceu regras quanto ao momento de atualização do valor da indemnização e subsequente vencimento de juros.
Porém, essa possibilidade de atualização do valor da indemnização não existe na área dos acidentes de trabalho, em caso de recaída sobrevinda vários anos após a data do acidente, que origine uma nova incapacidade permanente inferior a 30%.
E isto tanto sucederá no caso do sinistrado ter sido considerado curado sem desvalorização à data da primeira alta (situação em que não recebeu qualquer indemnização por incapacidade permanente, pois esta não lhe foi sequer reconhecida), quer tenha sido considerado afetado de uma IPP inferior a 30% e recebido uma pensão obrigatoriamente remível (calculada apenas com base na incapacidade inicialmente reconhecida, e não na resultante de uma hipotética recaída).
Cinco, dez ou quinze anos depois, o sinistrado pode sofrer uma recaída, passar por um período de incapacidade temporária (em que receberá uma indemnização devidamente atualizada, por força do art.º 24.º n.º 3 da LAT), e depois obter uma nova alta, eventualmente com agravamento da sua anterior incapacidade, mas ainda assim com uma IPP inferior a 30%, pelo que não será atualizada.
Neste caso, também não se pode presumir que o sinistrado teve direito à pensão agravada em data anterior ao pedido de revisão da incapacidade, pelo que os juros de mora apenas se vencerão desde o correspondente requerimento (cfr. o Acórdão da Relação de Guimarães de 21/03/2019, Proc. 160/09.5TTVRL-A.G1, publicado na página da DGSI).
Cremos que esta discrepância é tanto mais injusta quanto o sinistrado vê-se confrontado com o agravamento da sua capacidade de ganho vários anos após o acidente, logo numa fase mais adiantada da vida, quando as hipóteses de adaptação profissional e de recuperação são mais difíceis.
Precisamente, quando necessitaria de uma indemnização que o compensasse da perda de ganho sofrida nessa fase mais adiantada da vida, vê-se confrontado com uma pensão calculada apenas com base na retribuição auferida muitos anos atrás, como se a obrigação fosse meramente nominal, e não uma compensação “pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho” - art.º 48.º n.º 2 da LAT.
Acompanhamos, pois, a posição do Mm.º Juiz a quo, quando escreveu o seguinte:
«A Constituição da República Portuguesa refere que o trabalhador vítima de acidente de trabalho tem direito à reparação. Mas essa reparação terá que ser justa. Ora, a Constituição e a Lei ordinária não enferma duma conceção nominalista quanto à definição da reparação. Bem pelo contrário, repetidamente associa o direito à indemnização e à reparação a outros direitos acessórios, como sucede genericamente em função dos juros ou da atualização calculados em função da inflação ou de outros índices. No caso dos acidentes de trabalho, o mecanismo legal baseia-se na instituição do mecanismo de atualização das pensões. Estar a atribuir uma pensão - mesmo que remível - a um sinistrado volvida uma dezena de anos sobre um acidente de trabalho, ignorando por completo o fenómeno da inflação é um imerecido bónus para quem é responsável pela reparação e um injustificado prejuízo para quem sofre hoje o agravamento de uma incapacidade e é reparado apenas com base na retribuição que auferia há muitos anos atrás.»
Escreveu-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 151/2022, confirmando, de resto, juízo de inconstitucionalidade que havíamos formulado nesta Relação de Évora, a propósito do art.º 54.º n.º 1 da LAT:
«(…) a pensão anual e vitalícia tem como finalidade «a substituição ou compensação da perda da contribuição que o vencimento do próprio trabalhador representava para a sua subsistência». Ela visa reparar o direito à integridade económica ou produtiva do trabalhador através da reintegração da sua concreta capacidade de ganho, desempenhando neste sentido uma «função de garantia de subsistência do sinistrado.»
E, mais adiante, o mesmo Acórdão acrescenta:
«(…) o direito à assistência e justa reparação em caso de infortúnio laboral integra a classe dos direitos fundamentais a prestações normativas, ou seja, a que o legislador institua regimes jurídicos constitutivos de determinados bens, direitos que se traduzem, em primeira linha, num dever de ação legislativa do Estado. Em virtude dele, «[o Estado] está vinculado a prever, por via legislativa, a obrigação de reparação e a assistência…por parte da entidade patronal (ou de outra entidade que se lhe substitua) …» (Acórdão n.º 599/2004). Trata-se, por natureza, de um direito de pendor positivo, correlativo de um dever estadual de legislar» (Acórdão n.º 786/2017).»
Ponderando, pois, que a pensão anual e vitalícia tem uma«função de garantia de subsistência do sinistrado», visando a reintegração da sua concreta capacidade de ganho, e que«o direito à assistência e justa reparação em caso de infortúnio laboral integra a classe dos direitos fundamentais a prestações normativas», cremos que o impedimento da atualização da pensão na situação aqui retratada, ofende o direito à justa reparação, consagrado no art.º 59º n.º 1 al. f) da Constituição.
Se o sinistrado sofre, em virtude de recidiva, uma redução da sua capacidade de ganho vários anos após o acidente, ficando ainda assim com uma IPP inferior a 30%, não se pode afirmar que uma indemnização calculada com base numa retribuição desatualizada (por vezes, desatualizada em muitos anos), seja capaz de cumprir a citada função de reintegração da sua concreta capacidade de ganho.
Assim, por violação do princípio da justa reparação, contido no art.º 59.º n.º 1 al. f) da Constituição, recusaria a aplicação da norma que resulta das disposições conjugadas dos artos 71.º n.º 1 e 82.º n.º 2 da LAT, na parte em que impõem que a indemnização por incapacidade parcial permanente inferior a 30% seja sempre calculada com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente, assim impedindo a atualização dessa indemnização, mesmo em caso de recidiva que ocasione o agravamento da incapacidade inicial, mas ainda assim em percentagem inferior a 30%.
No caso, o acidente ocorreu no dia 27/02/2013 e a alta inicial ocorreu no dia 27/08/2013, ficando então o sinistrado afetado de uma IPP de 4,94%. Sofreu uma recaída e requereu a revisão da pensão em 12/10/2021, sendo então fixada uma IPP de 5,92%, obrigatoriamente remível, tal como a primeira.
Procederia, pois, como fez a primeira instância, atualizando a pensão devida ao sinistrado, e confirmaria a sentença recorrida, face ao mencionado juízo de inconstitucionalidade.
Vejamos.
A situação que nos ocupa é diferente daquela outra em que inicialmente é atribuída pensão obrigatoriamente remível e por via da revisão passa a ser devida pensão vitalícia, pelo que não vamos referir a jurisprudência que tratou essa questão.
É verdade que o incidente de revisão não dá lugar a uma nova pensão, sendo a mesma pensão que é revista, calculada com base numa diferente [mais grave] IPP.
Tendo havido remição (obrigatória), tal significa que houve pagamento antecipado do capital correspondente ao montante acumulado dos valores da pensão que seriam auferidos anualmente pelo sinistrado.
Todavia, tal não pode servir para dizer que, assim como quando é calculada a pensão por referência à data da alta não há atualização, também a pensão revista não é atualizável.
Com efeito, há uma assinalável diferença, qual seja o decurso do tempo entre os dois momentos: o da atribuição da pensão inicialmente e o da revisão da incapacidade/pensão.
Aderindo ao exposto no acórdão desta Secção Social do TRP de 19/04/2021 e voto de vencido ao acórdão do TRE de 14/09/2023, acima citados, muito brevemente apenas se diz o seguinte.
Quando o art.º 77º, al. d) da LAT dispõe que a remição da pensão não prejudica a atualização da pensão remanescente resultante de revisão de pensão, inclui as situações em que a pensão se mantém obrigatoriamente remível, assim se compreendendo que o art.º 24º, nº 3 da LAT, relativo às situações de recidiva ou agravamento, fale em atualização do valor da retribuição apenas para os casos de incapacidades temporárias, pois nos casos de incapacidade permanente, porque a pensão já está atribuída, apenas sendo “agravada”, há lugar à atualização por forma a atenuar os efeitos decorrentes da degradação do valor real das pensões a longo do tempo.
Ou seja, em caso de recidiva ou agravamento, os efeitos da depreciação de valores, ou inflação se quisermos, são atenuados, no caso de incapacidades temporárias pela atualização do valor da retribuição nos termos do nº 3 do art.º 24º da LAT, e no caso de incapacidade permanente pela atualização do valor da pensão “remanescente” [cfr. art.º 77º, al. c) da LAT].
Uma última nota sobre a alegação da Recorrente de que a forma de cálculo utilizada na indicada promoção determina uma duplicação, injustificada e indevida, da atualização, tanto mas que ambas as pensões - inicial e atual - são atualizadas a partir de 2018, para dizer que tal duplicação não ocorre, pois está em causa cálculo matemático com coeficientes de atualização, sendo o resultado o mesmo, quer esses coeficientes incidam sobre o valor diferencial, quer incidam sobre os valores antes de se achar esse diferencial [note-se que estão em causa valores percentuais].
Com efeito, o resultado é o mesmo quer se atualize o valor da pensão remida e o valor da pensão revista e se subtraiam esses valores [€ 763,43 - € 269,44 = € 493,99], quer se subtraia ao valor da pensão revista o valor da pensão remida e se atualize esse diferencial [€ 669,49 - € 236,29 = € 433,20 ;€ 433,20 + 1,8% + 1,6% + 0,7% + 1% + 8,4% = 493,99].
Em suma, improcede o recurso.» [fim de citação].
Concorda-se inteiramente, como se disse, com a posição seguida nos citados Acórdãos desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 19-04-2021 e 11-12-2024, que aqui se sufraga.
Esta posição, como se disse, vem sendo seguida maioritariamente por esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, nomeadamente em situações como a presente, em que a questão é suscitada oficiosamente, de que são exemplos os recentes Acórdãos de 13-10-2025[15], 12-12-2025[16] e de 23-04-2026[17].
Procede-se, assim, à atualização do valor da pensão remanescente de € 232,68:
Em 1-01-2024 (Portaria n.º 423/2023, de 11-12-2024 - 6%) - € 232,68 x 1,06 = € 246,64
Em 1-01-2025 (Portaria n.º 6-A/2025, de 6-01-2025 - 2,6%) - 246,64 x 1,026= € 253,05.
O valor da pensão remanescente atualizada é de € 253,05, sendo devida desde a data fixada na sentença e que não foi colocada em crise no recurso.
2.4. Síntese conclusiva e responsabilidade pelas custas
Pelo exposto, e sem prejuízo da improcedência do recurso, impõe-se a revogação parcial do despacho final recorrido e a alteração do mesmo nos moldes expostos (quanto à retificação do valor da pensão remanescente e à sua atualização), ficando, no mais confirmado.
Por ter ficado vencida, as custas do recurso são da responsabilidade da Recorrente (artigo 527.º do CPC).
IV- DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar:
a) julgar improcedente o recurso;
b) revogar parcialmente o despacho final recorrido, determinando-se que o valor da pensão remanescente é de € 232,68 (e não 231,89) e que o valor dessa pensão remanescente atualizada é de € 253,05, sendo este último o valor devido a título de pensão anual pela entidade responsável Seguradora desde 1-04-2025 e sobre o qual será calculado o capital de remição devido pela mesma;
c) no mais, mantém-se o despacho final recorrido.
Custas do recurso a cargo da Recorrente
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão.
Notifique e registe.
(texto processado e revisto pela relatora, assinado eletronicamente)
Porto, 13 de maio de 2026.
Germana Ferreira Lopes [Relatora]
Rui Manuel Barata Penha [1º Adjunto]
Sílvia Gil Saraiva [2ª Adjunta]
[1] Adiante CPT.
[2] Consigna-se que em todas as transcrições será respeitado o original, com a salvaguarda da correção de lapsos materiais evidentes e de sublinhados/realces que não serão mantidos. Refira-se ainda que, no caso, as conclusões começam com o n.º 2, sendo que as alegações que as antecedem terminam com um ponto 1. que tem redação reconduzível à última conclusão 23.
[3] Adiante CPC.
[4] Adiante NLAT.
[5] Adiante TNI.
[6] Isto sem prejuízo de, sobre a aplicação do fator de bonificação 1.5 em razão da idade, sufragarmos o entendimento plasmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (AUJ) n.º 16/2024, de 17 de Dezembro, publicado no Diário da República n.º 244/2024, Série I de 2024-12-17, que uniformizou a jurisprudência no seguinte sentido:
“1. A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 3 de outubro, é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator;
2. O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.”
Posição que, desde que foi prolatado o identificado Acórdão de Uniformização de jurisprudência, vem sendo seguida, de forma que se julga unânime, por esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto.
[7] Sem prejuízo de a jurisprudência invocada pelo Recorrente ser anterior ao AUJ n.º 16/2024, melhor identificado na nota de rodapé 6, sendo que a fundamentação contida nesse AUJ responde cabalmente à argumentação invocada pelo Recorrente, afastando-a.
[8] jurisprudencia.csm.org.pt
[9] Relatado pela Desembargadora Carmencita Quadrado
jurisprudencia.csm.org.pt
[10] Relatado pela Desembargadora Francisca Mendes
jurisprudencia.csm.org.pt
[11] Relatado pela Desembargadora Paula do Paço
jurisprudencia.csm.org.pt
[12] Relatado pelo Desembargador José Feteira
jurisprudencia.csm.org.pt
[13] Relatado pelo Desembargador Eduardo Azevedo
jurisprudencia.csm.org.pt
[14] Relatado pelo Desembargador António Luís Carvalhão, com intervenção como Adjuntos da aqui Relatora e do aqui 1º Adjunto Desembargador Rui Penha.
jurisprudencia.csm.org.pt
[15] Relatado pela Desembargadora Sílvia Gil Saraiva, aqui 2.ª Adjunta
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[16] Relatado pela Desembargadora Alexandra Lage, ao que se julga não publicado mas disponível no livro de registo de decisões.
[17] Relatado pela Desembargadora Luísa Cristina Ferreira, ao que se julga ainda não publicado mas disponível no livro de registo de decisões.