068105 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Aquilino Ribeiro
Processo: 068105
ACORDAO
Descritores: Falência, Embargos, Matéria de facto, Competência dos tribunais de instância, Provas
Decisão: Negada a revista
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00022232
Nr Documento: SJ197911270222321
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9f1a11042e0d4488802568fc003ae38a
Sumário
I - Só pode servir de fundamento aos embargos à sentença de falência, além do mais, "Ter motivo legal para não haver feito os pagamentos a que seja referido a declaração da falência"; "ser o activo superior ao passivo"(artigo 1184, n. 1, alínea f) e i) do C.P.C.). II - Não prescrevendo a lei que os factos atinente aos valores do activo e o passivo dependam da pré-existência de prova específica, a sua fixação pelas instâncias é definitiva e incontrolável nos termos do artigo 722, n. 2 do Código citado.