IIFundamentação
O Ex.º Sr. Procurador-Geral Adjunto deu o seu parecer no sentido de que a apelação merece parcial provimento devendo decidir-se "que às remunerações devidas ao A., em consequência da ilicitude do despedimento e em que a Recorrente foi condenada na sentença recorrida, sejam descontadas as quantias que aquele haja, porventura, recebido a título de subsídio de desemprego pago em consequência do despedimento ilícito em apreço nos autos, a liquidar nos termos do artigo 661°, nº 2, do CPC, as quais deverão ser entregues pela Recorrente à Segurança Social". Respondeu a Recorrente ao douto parecer.Recebidos os recursos foram colhidos os vistos legais. Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho (na versão anterior à introduzida pelo DL 295/2009, de 13.10), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, temos que as questões a decidir são as seguintes:
- A.Da nulidade da sentença.
- B.Da verificação da justa causa para o despedimento.
- C.Da imperatividade da compensação (questão que está ligada a uma das nulidades invocadas) prevista nos nºs 2 e 3 do artigo 437º do Código do Trabalho de 2003.
1-Fundamentos de facto resultantes da decisão da matéria de facto proferida pela primeira instância que este tribunal mantém, porque a matéria de facto não foi impugnada e porque os elementos do processo não impõem decisão diversa, nem foi admitido documento superveniente com virtualidade para infirmar aquela decisão (artigo 712º, nº 1 do CPC):
1° - A Ré é uma sociedade comercial anónima, que se dedica há já vários anos e com fins lucrativos à exploração de estabelecimentos comerciais denominados hipermercados.
2° - Explorando um desses estabelecimentos, situado em Santo Tirso, inicialmente o "D……….", hoje em dia o "B……….". 3º- Por contrato de trabalho celebrado em 06/09/2006, foi o autor admitido ao serviço da ré, com a categoria profissional de "operador ajudante 1 ° ano".
4° - Para prestar o seu trabalho e exercer as funções inerentes à sua categoria profissional, mormente proceder à reposição de produtos no sector alimentar daquele estabelecimento, sob a responsabilidade da ré.
5° - Todo o seu trabalho era efectuado sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, que determinava e orientava os serviços a efectuar.
6° - O contrato foi celebrado pelo prazo de seis meses, com o invocado motivo de início de actividade do referido estabelecimento.
7° - A retribuição monetária a pagar pela ré ao autor foi de 475,00 euros mensais, e o horário estabelecido e 40 horas semanais 8° - Em 06 de Março de 2008, a ré comunicou ao autor que, face à sua dedicação e qualidade de trabalho, o mesmo passaria ao quadro efectivo da ré.
9°- Ao mesmo tempo que, em adenda ao contrato inicial, passou o autor a desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de "operador ajudante 2° ano" tendo-lhe sido fixado o vencimento mensal de 500,00 euros.
10° - Desde o início do seu trabalho sempre desempenhou o autor as suas funções com profissionalismo, zelo e dedicação, conforme pedido e sob as ordens, orientação e direcção da ré.
11° - Tendo cumprido sempre o horário de trabalho que a entidade patronal lhe fixava.
12°- O contrato manteve-se em vigor até 09/02/2009, dia em que o autor recebeu da ré, por carta registada, a decisão proferida em processo disciplinar que lhe havia sido instaurado, tendo-lhe sido comunicado que estava despedido.
13°- No âmbito da categoria profissional do autor, cabia-lhe, entre outras tarefas, proceder a reposição de produtos no sector alimentar da loja.
14°- A direcção de loja havia dado instruções para que logo de manhã, antes da abertura da loja ao público, os colaboradores encarregues de proceder a reposição de produtos no sector alimentar dessem uma volta à loja e recolhessem, caso fossem detectados, sacos plásticos, cartão ou lixo nos corredores e igualmente que arrumassem produtos que se encontrassem fora de sítio.
15°- Estas instruções tinham por objectivo garantir o aspecto de arrumação da loja no seu horário de abertura.
16º - No dia 5 de Novembro de 2008, o autor encontrava-se a cumprir horário das 8:00 às 13:00hs e das 15:00 às 18:00hs.
17° - Pelo que, de acordo com as instruções da direcção de loja, devia proceder à verificação da arrumação e higiene da loja no sector alimentar quando se encontrasse a cumprir horário de abertura de loja ao público.
18°- No referido dia 5 de Novembro, pelas 08:30hs, o director de loja, E………., detectou que no sector alimentar se encontravam diversos sacos de plástico, cartão e lixo espalhados pelos corredores.
19° - Ao passar pelo autor, o mencionado director de loja questionou-o se tinha efectuado a verificação dos corredores do sector alimentar.
20°- Nesse dia, por volta das 13:00hs, o director de loja realizou uma reunião com os colaboradores responsáveis pela reposição do sector alimentar presentes na loja, na qual reforçou e relembrou as suas instruções quanto à necessidade de ser efectuada a verificação do estado de arrumação e limpeza do sector alimentar da loja quando estivessem de serviço de manhã e antes da abertura da loja.
21°- Nessa reunião encontravam-se presentes o director de loja, o autor e os colaboradores F………. e G………..
22°- No exercício de relembrar e reiterar as suas instruções quanto à necessidade de verificação de arrumação e limpeza do sector alimentar o director de loja não se dirigiu, ou fez, quaisquer observações dirigidas a um colaborador em particular, tendo antes explicado a necessidade de a loja se apresentar arrumada para os clientes.
23º- Nenhum dos colaboradores que estiveram presentes na reunião fizeram qualquer tipo de comentário ou reparo ao teor da reunião e aos comentários efectuados pelo director de loja.
24º- Ainda no dia 5 de Novembro, pelas 15:30hs o pai do autor, H………., dirigiu-se ao director de loja, que se encontrava à entrada da placa de vendas, perto da florista, pretendendo pedir esclarecimentos quanto ao filho.
25º- Mostrou-se agressivo, tendo o director de loja chamado telefonicamente o segurança, I………., que, ao chegar ao local, convidou H………. a dirigir-se a uma zona reservada da loja, corredor interno, para que a situação não perturbasse o normal funcionamento do estabelecimento.
26º- Dirigiram-se os três ao corredor interno.
27º- No decurso da conversa, o pai do autor, dirigindo-se ao director de loja, chamou-o, de canalha".
28º- No decorrer do sucedido, chegou o autor, vindo do interior da loja, e, dirigindo-se ao director de loja, disse: "meu filho da puta eu dou cabo de ti, eu mato-te".
29º- Após, dirigiu-se ao pai dizendo, "Ó pai, que estás aqui a fazer? Vai-te embora que isto não é contigo".
30°- Os ânimos agravaram-se, com grande exaltação, tendo o segurança da loja, perante a atitude do pai do autor e deste próprio, tentando agredir o director, de os acompanhar para a saída das instalações.
2. Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, passaremos a apreciar as questões a decidir.
A – Da nulidade da sentença recorrida.
A.1.– Da falta de fundamentação de facto e de direito.
Alega a ré que a sentença é nula por falta de fundamentação. E fundamenta tal alegação nas seguintes razões:
- -Não se retira da sentença o motivo porque considera a descrição da Recorrente “empolada”, surgindo, assim tal afirmação, insustentada e não sendo susceptível qual o motivo porque justifica tal entendimento.
- -Igual entendimento deverá tomar-se no que respeita à desconsideração da tentativa de agressão perpetrada pelo recorrido e que não foi considerada para avaliação da gravidade do comportamento deste.
- -Ainda padece de falta de fundamentação os juízos meramente conclusivos e insustentados expressos na sentença.
Vejamos:
Apesar de qualificar tais eventuais vícios como falta de fundamentação da sentença, não indica a recorrente qual o normativo em que se apoia.
De acordo com o expresso no artigo 668º, nº 1 do CPC:
“É nula a sentença:
- a)[…];
- b)Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)[…];
- d)[…];
- e)[…];”
STJ 15/5.4TTSNT.L1.S1 Conforme imperativo constitucional e legal todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas [n.º 1 do artigo 205.º da CRP e do artigo 158.º do CPC].
Porém, a jurisprudência é pacífica no sentido de afirmar que a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, quer no respeitante aos factos, quer no tocante ao direito (e apenas não motivação deficiente, medíocre ou até errada) [a título de exemplo: Acórdão da Relação do porto de 15/3/2001, CJ, Ano XXVI, Tomo II, pág. 175; e Acórdão do STJ de 3/5/2005, processo 05A1086; de 15/09/2010, processo 241/05.4TTSNT.L1.S1, de 21/09/2010, processo 4831/05.7TVLSB.L1.S1, todos em www.dgsi.pt.]. No mesmo sentido caminha a doutrina (assim, entre outros: Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em processo civil, 9ª edição, Almedina, pág. 55/56; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em processo Civil, 2ª edição Aumentada e reformulada, pág. 36; J.O. Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, 5ª edição, pág. 71, José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, CPC, Anotado, Volume 2º, 2001, pág. 669, Alberto dos Reis, CPC, Anotado, Volume 5º, pág. 140, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pág. 687/688).
No caso em apreço, estão devidamente especificados os fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão recorrida. Não existe, assim, falta absoluta de fundamentação.
Os argumentos invocados pela recorrente a existirem levam não á nulidade da sentença, mas eventualmente a uma revogação, ou revogação parcial desta, conforme influência que possam ter na fundamentação da sentença.
Assim, independentemente da razão ou não desses argumentos, não se pode afirmar que na sentença falta em absoluto a indicação dos respectivos fundamentos de facto e de direito.
Ora só se verifica a arguida nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto e de direito, o que, no caso concreto, não ocorre.
Improcede, assim, a arguição desta nulidade.
A.2.– Da omissão de pronúncia.
Alega, ainda, a Recorrente que a sentença condenou-a no pagamento de uma indemnização por antiguidade, salários intercalares e juros de mora, mas nada refere a propósito da necessário dedução dos valores percebidos pelo Recorrido com a cessação do contrato de trabalho, ou a dedução dos montantes recebidos a título de subsídio de desemprego e que deverão ser entregues à Segurança Social. De acordo com o disposto no artigo 13º, nº 2, alínea a) do DL nº 64-A/89, de 27/2, ao valor calculado de salários intercalares há que deduzir o montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho recebidas pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento. O que se manteve no Código do trabalho de 2003, assumindo tal norma natureza imperativa.
O que no caso não foi feito.
De acordo com o expresso no artigo 668º, nº 1 do CPC:
“ É nula a sentença:
- a)[…];
- b)[…];
- c)[…];
- d)Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)[…];”
Esta nulidade, conhecida por omissão de pronúncia, está relacionada com o disposto no n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Assim, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença.
Alega a Recorrente que a sentença recorrida nada diz no que concerne à dedução dos valores percebidos pelo Recorrido com cessação do contrato de trabalho, nem relativamente aos montantes recebidos a título de subsídio de desemprego e que deverão ser entregues à Segurança Social. Tais deduções são imperativas, pelo que ao não as ter contemplado na sentença, esta é nula.
Vejamos se assim é:
A alínea c) do n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, sobre a aplicação da lei no tempo, dispõe que: O regime estabelecido no Código do Trabalho, anexo à presente lei, não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor e relativas a procedimentos para aplicação de sanções, bem como para a cessação de contrato de trabalho.
Assim, tendo em conta a data dos factos ao caso sub judice aplica-se o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
Dispõe o Artigo 437.º, sob a epígrafe “Compensação”, o seguinte:
1 - Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.
2- Ao montante apurado nos termos da segunda parte do número anterior deduzem-se as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento.
- 3.O montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador é deduzido na compensação, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.
- 4.Da importância calculada nos termos da segunda parte do n.º 1 é deduzido o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento.
Em consequência da ilicitude do despedimento, o trabalhador tem direito, de acordo com o preceituado no nº 1 do artigo 437º do Código do Trabalho, a receber da entidade patronal as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.
O despedimento ilícito é assim, o facto constitutivo do direito ao pagamento das retribuições intercalares referidas no nº 1 do artigo 437º do Código do Trabalho.
Ao trabalhador cabe, nos termos do nº 1 do artigo 342º do Código Civil, provar os factos que integram tal direito. Já sobre a entidade empregadora impende o encargo da prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito ao referido pagamento, em conformidade com o disposto no nº 2 do artº 342º do Código Civil ou sejam aquelas circunstâncias anormais que, nos termos legais, impedem a eficácia daquele facto constitutivo do direito.
Face à sua conexão com o direito estabelecido pelo nº 1 do artº 437º do CT, as deduções previstas nos nº 2 e 3 deste normativo, funcionam como factos extintivos do direito, no todo ou em parte, às retribuições intercalares conferidas por aquele nº 1, competindo, assim, à entidade empregadora contra quem é invocado o direito a estas retribuições a prova daqueles factos extintivos.
Assim, a condenação da entidade empregadora nos termos do nº 1) do artigo 437º é a regra, sendo as deduções contempladas nos nº 2 e 3 do mesmo artigo a excepção, cuja finalidade tem em vista aproximar, tanto quanto possível o montante das retribuições vencidas até à data do trânsito em julgado da sentença ao prejuízo efectivamente sofrido pelo trabalhador e evitar situações de dupla fonte de rendimentos, socialmente injustificadas. Pretende-se que “o despedimento ilícito não seja causa de enriquecimento do trabalhador através de percepção de rendimentos de trabalho que precisamente esse despedimento tornou possível, por ter libertado, temporariamente, o trabalhador da sua normal actividade laboral. Se, decidido que o despedimento foi ilícito, a entidade patronal é condenada a reintegrar o trabalhador e a pagar-lhe as remunerações como se nunca tivesse sido despedido, injustificado enriquecimento do trabalhador representaria manter ele incólumes as retribuições e rendimentos de trabalho recebidos após o despedimento, de outra entidade patronal.[2]”
O ónus da prova da percepção pelo trabalhador de rendimentos de trabalho em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento que fundamenta a dedução na importância das retribuições que o trabalhador deixou de auferir, bem como o dos montantes do subsídio de desemprego auferidos pelo trabalhador recai sobre a entidade empregadora.
E, sendo tais deduções um facto extintivo do direito do trabalhador/autor à Ré/empregadora cabe o ónus de na contestação deduzir a respectiva excepção, a não ser que haja motivos para a dedução de articulado superveniente (artigo 489º do CPC)[3].
Ora, a Ré nem na contestação, nem posteriormente, invocou tal excepção, nem sequer foram trazidos aos autos quaisquer provas relacionadas com a questão, não fornecendo, assim, o processo o necessário suporte factual para se decidir sobre aquelas deduções.
É uma realidade que quanto a esta questão a sentença não se pronunciou. Mas deveria ter-se pronunciado?
Se entendermos que estamos perante uma questão de conhecimento oficioso a que o tribunal terá sempre se pronunciar, independentemente de a parte a suscitar, então, verificar-se-á a invocada nulidade. Se, pelo contrário, partilharmos a orientação de que esta questão não reveste natureza oficiosa, estando o seu conhecimento pelo tribunal dependente da alegação pela parte interessada, então, não haverá qualquer omissão de pronúncia, nos casos em que a questão não foi suscitada.
Há quem defenda uma terceira via, que podemos chamar de mitigada, e que consiste no conhecimento pelo tribunal da aludida questão, se, apesar de não suscitada pela parte, o processo fornecer o necessário suporte factual para se decidir sobre aquelas deduções.
E, uma outra solução se pode perfilhar, que consiste em defender que no que concerne ao nº 2 do artigo 437º do CT [importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento] o tribunal só se pronunciará se a parte interessada tiver suscitado atempadamente a questão (a segunda tese), mas, no que se refere ao nº 3 [montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador] o tribunal, independente da questão ter ou não sido suscitada, ter-se-á sempre de pronunciar, face ao conhecimento oficioso da questão, nesta parte.
Diga-se que quanto às deduções previstas no nº 2 do artigo 437º do CT perfilhamos o entendimento de que a parte interessada terá de deduzir atempadamente a respectiva excepção, cabendo-lhe ainda fazer a prova da respectiva percepção pelo trabalhador das respectivas importâncias. E, se dúvidas pudessem existir, quanto a essa questão, com a redacção do artigo 13º, nº 2, alínea b) do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que se referia ao “ montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento”, já o mesmo não sucede actualmente com o nº 2 do artigo 437º do CT ao dizer que “deduzem-se as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento”.
Ora, a lei ao referir que a dedução incide sobre as importâncias que o trabalhador tenha “comprovadamente[4]” auferido, veio, no nosso entendimento, acentuar a necessidade de alegação por parte de quem tira partido com essa percepção, ou seja, a entidade empregadora. Significa isso que aquelas importâncias têm de ser comprovadas, demonstradas, confirmadas, não bastando a mera hipótese ou eventualidade de recebimento.
No caso em apreço, essa demonstração não foi feita.
Invoca a Recorrente em abono da sua posição o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23/01/2002, nº convencional JSTJ00000207. No entanto, não se retira da leitura de tal aresto o significado que a Recorrente pretende. Na verdade, refere-se em tal acórdão que “ […] na fixação daquela obrigação da entidade patronal, impõe-se que da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença sejam deduzidos (são deduzidos, diz a lei em tom que se afigura imperativo) o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da propositura da acção se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento e o montante das importâncias relativas ao rendimento de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento.
A peremptoriedade com que a lei impõe se proceda à dedução dos montantes referidos nas duas alíneas do nº. 2 do art. 13º da L.C.C.T., permite concluir que nem será necessário que a entidade patronal alegue a existência dessas retribuições e rendimentos de trabalho, para que o Juiz os possa ter em consideração caso da sua existência venha a ter conhecimento no decurso da acção.” (sublinhado nosso). E este acórdão vem ao encontro daqueles que defende a terceira via atrás mencionada. No mesmo sentido podemos ver o Acórdão do STJ de 7/10/2003, CJS, Ano XI, Tomo III/2003, pág. 263/264, cujo refere que a dedução prevista na alínea b) do artigo 13º, nº 2 da LCCT “ é de considerar oficiosamente se do processo constarem elementos que levam a concluir que há rendimentos a abater, ainda que não quantificados”.
Mesmo que sufragássemos esta tese, e que não sufragamos, a verdade, é que não constam dos autos quaisquer elementos que levam a concluir que há rendimentos a abater, ainda que não quantificados.
E, como se diz no Acórdão do STJ de 17/06/2010[5], “A imperatividade do regime estabelecido no artigo 13.º da LCCT não dispensa a entidade empregadora de alegar e provar que o trabalhador auferiu rendimentos de trabalho por actividade iniciada após o despedimento, pelo que, se o não fizer, não é possível operar a dedução aludida na alínea b) do seu n.º 2, entendimento que salvaguarda pilares estruturantes do nosso sistema jurídico, como são o princípio do dispositivo e as regras de distribuição do ónus de prova.”
Entendemos, assim, que quanto às deduções previstas no nº 2 do artigo 437º do CT, as mesmas não são de conhecimento oficioso, dependendo o seu conhecimento pelo Tribunal da alegação e prova, pela entidade empregadora, que o trabalhador auferiu rendimentos de trabalho por actividade iniciada após o despedimento.
Já quanto à dedução prevista no nº 3 do citado artigo [montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador] sufragamos o entendimento vertido no acórdão de 19/03/2007, desta Secção Social, processo nº de 19-03-2007[6]. Aí se refere que “ no que se reporta ao subsídio de desemprego, tal disposição foi introduzida pelo CT, dando resposta ao entendimento que, até então, vinha sendo perfilhado de que ao montante das retribuições intercalares devidas em consequência da ilicitude do despedimento não seria de descontar os montantes auferidos pelo trabalhador a título de subsídio de desemprego, quer porque estes respeitavam a prestação de natureza previdencial no âmbito da relação entre o trabalhador e a segurança social, quer porque, inexistindo disposição que determinasse ou possibilitasse a condenação do empregador no reembolso à segurança social das quantias por esta pagas, se entendia, e bem, que não haveria razão para desresponsabilizar o empregador por tal pagamento (e, onerando a Segurança Social), quando o respectivo encargo provinha de acto ilícito daquele.
O CT, veio, precisamente prever esse desconto, porém já com o encargo de o empregador reembolsar a Segurança Social pelos pagamentos que esta haja feito, a título de subsídio de desemprego, em consequência da ilicitude do despedimento. Ora, tal norma prossegue um evidente interesse público e tem natureza imperativa, não estando na disponibilidade das partes accioná-la e, consequentemente, não dependendo da iniciativa processual de nenhuma delas.
Consideramos, assim, que, independentemente da questão ter ou não sido suscitada pelas partes, ou de se ter feito, ou não, prova do pagamento de subsídio de desemprego, sempre deverá o tribunal, oficiosamente, acautelar tal possibilidade, prevendo e determinando na sentença a necessidade de tais descontos para o caso do referido subsidio ter sido auferido.
O mesmo já não se dirá, porém, no que se reporta às retribuições que o trabalhador possa, eventualmente, ter auferido por actividade profissional subsequente ao despedimento, tal como, aliás e anteriormente, já se vinha entendendo.
Essa possibilidade não prossegue qualquer interesse de ordem pública, mas, tão-só, mero interesse particular do empregador que, se assim o quiser ou entender, poderá, nos termos processualmente previstos, accionar tal possibilidade, a qual está na disponibilidade das partes. Aliás, o preceito em questão não se basta com a eventualidade da percepção de quantias subsequentes ao despedimento, antes exigindo a comprovação desse recebimento.”
Assim, não se tendo a sentença pronunciado sobre esta questão, e devendo-o ter feito, estamos perante a invocada nulidade da sentença prevista na alínea d), do nº 1 do artigo 668º do CPC. Nulidade essa que não obsta ao conhecimento do objecto da apelação, por este Tribunal, conforme dispõe o artigo 715º, nº 1 do CPC. Como a Recorrente põe em causa a ilicitude do despedimento e, caso este Tribunal, venha a entender que essa ilicitude existe, levará, nessa altura, em conta a questão da dedução prevista no nº 3 do artigo 437º do CT de 2003.
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