– Relatório
B…………., LDA.
Deduziu embargos à execução instaurada no ….º Juízo Cível da Comarca do Porto (….ª secção) contra:
C…………., S.A.
Alegando, em suma, que as assinaturas constantes do título não foram feitas pelo punho dos gerentes da embargante, mas que foram falsificadas pelo gerente da sacadora.
Termina pedindo que os presentes embargos sejam julgados procedentes e extinta a execução.
Notificado para contestar, o embargado reiterou a posição assumida no requerimento inicial da execução.
Foi proferido despacho saneador e organizada a condensação da matéria de facto.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão sobre a matéria de facto.
Foi proferida sentença julgando procedentes os embargos.
Não se conformando com aquela sentença, dela recorreu o embargado, formulando as seguintes “CONCLUSÕES”:
1ª - O gerente que actua em representação da sociedade e não respeita as limitações resultantes do contrato de sociedade não actua sem poderes de representação; as limitações referidas só actuarão, pois, nas relações entre o gerente e a sociedade;
2ª - Quando há apenas a assinatura de um gerente, actuando este em representação da sociedade perante terceiros de boa fé, mesmo que excedendo uma limitação estatutária, esta limitação não pode ser oponível a terceiros, pois na esfera externa um gerente actua sem limitação de poderes;
3ª - Os terceiros não são obrigados a verificar se existe uma gerência plural ou singular quando contratam com uma sociedade;
4ª - Ao contratar com uma pessoa cuja qualidade de gerente se deduz de factos que, com toda a probabilidade a revelem, não tem o terceiro que controlar se o mesmo está internamente qualificado para, individualmente, e naquela qualidade, obrigar a sociedade;
5ª - O Meritíssimo Juiz a quo recorre a presunções judiciais, retirando factos que pesam na sua decisão sem que os mesmos hajam sido alegados, discutidos ou sujeitos a prova, o que constitui nulidade processual.
Nas contra-alegações que ofereceu, a apelada defendeu a improcedência do recurso.
II
- FACTOS
Na sentença recorrida foram considerados os seguintes factos como assentes:
O embargado é portador das letras de câmbio juntas a fls. 5, 6 e 7 do processo executivo;
Essas letras contêm, no local destinado à identificação do sacador, o nome “D……., Lda”, sendo que, no local destinado à assinatura do sacador, consta a assinatura do gerente daquela sociedade, sob um carimbo com a menção “D……, Lda. A Gerência”;
Contêm ainda, no local destinado à identificação do sacado, a identificação da embargante e, no local destinado à assinatura do sacado, duas assinaturas, com os nomes “E…….” e “F………”, acompanhados da menção “B…… A Gerência”;
Uma destas assinaturas, aposta em cada uma das letras, foi feita pelo punho de E……, sócio gerente da embargante;
As mesmas letras de câmbio, no seu verso, contêm a assinatura do gerente da sacadora, sob as seguintes menções: “D…….., Lda A Gerência”, “Pague-se à ordem do Banco C……., S.A. Valor recebido”;
Contêm ainda, respectivamente, as seguintes datas de emissão e de vencimento e os seguintes valores:
- -Letra de fls. 5 da execução: 17/6/00, 17/7/00, 800.000$00;
- -Letra de fls. 6 da execução: 18/6/00, 18/7/00, 866.500$00;
- -Letra de fls. 7 da execução: 19/6/00, 19/7/00, 700.000$00;
Tais letras de câmbio não foram pagas ao embargado nas datas que delas constam como sendo as do vencimento, nem posteriormente;
A constituição da embargante, que tem por número de matrícula o 2632/921104, encontra-se registada na 3ª Conservatória do Registo Comercial do Porto, pela apresentação AP:-19/921104, onde consta “SÓCIOS E QUOTAS: - E……. (…) F…….”, “GERÊNCIA: - Pertence a ambos os sócios” e “FORMA DE OBRIGAR: - Assinaturas conjuntas de ambos os gerentes.”.
III