I- Os Serviços de Justiça Fiscal são incompetentes, em razão da materia, para a cobrança coerciva das multas e adicionais em divida a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, por transgressão ao disposto no artigo 3 do Decreto-Lei n. 28783, de 23 de Junho de 1938.
II- A competencia para a referida cobrança coerciva pertence aos tribunais comuns, e pelo processo das execuções fiscais - artigo 7 do Decreto-Lei n. 34054, de 21 de Outubro de 1944.