I- Não e ao Supremo Tribunal de Justiça que incumbe coligir os factos e tirar ilações daqueles que se provaram.
Compete-lhe, tão somente, como tribunal de revista que e, aplicar aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime juridico que julgar adequado.
II- Em contrato para pessoa a nomear, não se mostrando que a nomeação tenha sido comunicada ao outro contratante e uma vez que não haja estipulação em contrario, sempre o contrato, no caso, o de promessa de compra e venda, produzira os seus efeitos relativamente ao contratante originario.
III- Reconhecido o direito de propriedade do autor, a restituição do predio não pode ser recusada, se se não verificar a existencia de qualquer relação que confira aos reus a sua posse ou detenção.
IV- Não se verifica abuso de direito do autor, se apenas se provou que a sua ex-mulher autorizou os reus a fazer obras no predio.
V- O artigo 1273 do Codigo Civil so se aplica de modo directo, a posse propriamente dita, e não a mera detenção ou posse precaria.
VI- Não pode o tribunal conhecer do enriquecimento sem causa, se o pedido de indemnização foi feito em razão das benfeitorias produzidas no predio e não da restituição do indevido.