1- O recurso respeitante à medida concreta da pena aplicada pelo Tribunal Colectivo visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, podendo o Supremo Tribunal de Justiça dele conhecer.
2- Na verdade, deve ter-se por afastada a concepção da medida da pena concreta, como a "arte de julgar" tributária de plena discricionariedade judicial, em cujo processo de individualização interviriam, coeficientes de difícil ou impossível racionalização.
3- A escolha e a medida da pena é hoje levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, o que se traduz numa autêntica aplicação do direito.
4- Como é jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do tribunal de revista.
5- O que acontece igualmente com a discordância quanto à maneira pela qual foi apreciada a prova produzida a audiência, mesma que, de algum modo, enquadrada pelo recorrente nos vícios das alíneas b) e c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, que se consubstancia antes na crítica quanto á forma pela qual o tribunal formou livremente a convicção e que é insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.
6- São julgados conjuntamente os recursos da mesma decisão, mesmo se uns versam sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito. E são-no pelo Tribunal Superior cujos poderes de cognição abranjam quer a matéria de direito, quer a matéria de facto - o Tribunal de Relação (art. 428.º, n.º 1 do CPP).