I- No processo de restituição de sisa regulado no Decreto-Lei n. 41969, de 24 de Novembro de 1958, o paragrafo 2 do seu artigo 14 e o n. 8 do artigo 11, que estabelecem que a restituição tem lugar por acto da Administração, sem dependencia de processo contencioso, são de aplicação imediata e devem regular o exercicio de todos os direitos que se hajam subjectivado depois da sua entrada em vigor.
II- O termo "a quo" do prazo a que alude o artigo 7 do Decreto-Lei n. 31561, de 10 de Outubro de 1941, e a data da aquisição do terreno e o seu termo
"ad quem" e a data em que os predios nele construidos foram considerados aptos para serem habitados.*