IDecisão recorrida
(que se transcreve integralmente).
I. O MºPº interpôs recurso da decisão proferida no processo de inquérito nº2225/20.3JAPRT pelo Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que indeferiu o pedido de tomada de declarações para memória futura de uma ofendida de um crime de violência doméstica em concurso com um crime de homicídio qualificado, na forma tentada.Promove a Digna Magistrada do Ministério Público que seja designada data para recolha de declarações para memória futura de B….
Para o efeito alega em síntese o seguinte:
-indicia- se nos autos a prática de pelo menos um crime de violência doméstica agravado, previsto pelo art. 152°/l a) e 2 a) 4 e 5 do Código Penal, em concurso efetivo com a prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada p. e p. pelo art.° 131°, 132°, n°1, ai b) , 22°,23°,e 73° todos do código Penal na pessoa da vítima B…;
-justifica-se ouvir a vítima evitando que a mesma seja sujeita a nova inquirição em sede de audiência de discussão e julgamento
Cumpre apreciar e decidir
Refere o art.° 33 da Lei n° 112/2009., de 16 de Setembro: “o Juiz, a requerimento da vitima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento”.
Esta diligência não é pois obrigatória, pelo que o requerimento da mesma deve ser fundamentado com a invocação concreta de circunstâncias, que justifiquem, no caso em apreço, a realização da prova por declarações para memória futura, neste sentido vide Cruz Bucho, Declarações para Memória Futura elementos de estudo)
trg.pt para memória futura, pg 68 e ss)
Por sua vez, diz o art.° 16°, n° 2, do mesmo diploma que “As autoridades apenas devem inquirir a vítima na medida do necessário para os fins do processo penal.”
A Lei de Proteção de Testemunhas ( Lei n.° 93/99, de 14 de julho), prevê medidas que se destinam a obter, nas melhores condições possíveis, depoimentos ou declarações de pessoas especialmente vulneráveis, nomeadamente em razão da idade, mesmo que se não verifique o perigo referido no n.° 1 do art.° 1° - cf. art.° l, no 3, do mesmo diploma. Dizendo o art.° 26°, n° 1, que “quando num determinado ato processual deva participar testemunha especialmente vulnerável, a autoridade judiciária competente providenciará para que, independentemente da aplicação de outras medidas previstas neste diploma, tal ato decorra nas melhores condições possíveis, com vista a garantir a espontaneidade e a sinceridade das respostas.” Acrescentando no n° 2
que a especial vulnerabilidade da testemunha pode resultar, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de ter de depor ou prestar declarações contra pessoa da própria família ou de grupo social fechado em que esteja inserida numa condição de subordinação ou dependência.”
Por outro lado, nos termos do diploma citado, “durante o inquérito, o depoimento ou as declarações da testemunha especialmente vulnerável deverão ter lugar o mais brevemente possível após a ocorrência do crime” - n° 1 do art.° 28°. E, “Sempre que possível, deverá ser evitada a repetição da audição da testemunha especialmente vulnerável durante o inquérito, podendo ainda ser requerido o registo nos termos do artigo 27l.° do Código de Processo Penal.”
Não esquecer que o expediente das declarações para memória futura, são um desvio ao principio da imediação e do contraditório, plasmado para a fase de julgamento, levando a que o legislador o tenha consagrado em termos excecionais, e impondo-as em casos muito limitados (art.° 271/2 do CPP) ou admitindo-as em circunstâncias muito especificas ( art.° 271/1 do CPP e 33°/l da Lei 112/2009 de 16/09)
Sem prejuízo, e em abstrato, considera-se que este mecanismo não é aconselhável nestes casos. Não só implica a quebra da imediação do julgador, sendo que, na maioria dos casos, se trata da testemunha com maior razão de ciência neste tipo de criminalidade, pelo que só em circunstâncias muito apertadas devem ser ouvidas em declarações para memória futura.
A tudo isto acresce a relevância que para a correta valoração da prova tem, especialmente neste caso, o contacto direto do juiz de julgamento com as fontes de prova (princípio da imediação em sentido estrito) e a produção concentrada de todos os meios de prova na audiência de julgamento; a circunstância de a tomada de declarações da vítima para memória futura durante a fase de inquérito não evitar, muito provavelmente, uma nova inquirição no decurso da audiência; o facto de essa inquirição, (em sede de julgamento) desde que realizada com as cautelas previstas na lei, não pôr previsivelmente em causa, de uma forma significativa, a saúde
psíquica da vítima, ou lhe cause desconforto.
Entendemos pois tal como na senda do douto AC da Relação de Lisboa, n° 689/19.7PGR-A.Ll-5, de 11-02-2020, “que devem existir razões especiais para que se proceda à tomada de declarações para memória futura, razões que deverão ser analisadas no caso concreto de acordo com os elementos constantes dos autos (nomeadamente a idade, saúde e proximidade física e ascendente do denunciado sobre a vítima) “.
A nosso ver, esse critério há-de resultar de urna ponderação entre o interesse da vítima de não ser inquirida senão na medida do estritamente indispensável à consecução das finalidades do processo e o interesse da comunidade na descoberta da verdade e na realização da justiça».
No caso concreto, não obstante a gravidade dos factos e a circunstância de, das fichas de avaliação, resultar que esta é uma situação sinalizada com risco levado, o arguido está preso preventivamente.
Não vemos, assim, que, mesmo em nome da protecção do interesse da vítima, exista motivo para postergar o princípio da imediação e da concentração da prova que rege a audiência de discussão e julgamento.
O processo de violência doméstica tem natureza urgente - art 28.° da Lei Lei n° 112/2009, de 16/09, urgência esta neste caso reforçada com a prisão preventiva decretada ao arguido, a acusação, será em breve deduzida e o julgamento será, por certo, realizado com a urgência que o caso requer, não havendo risco de perda de prova.
Assim, e voltando ao caso em concreto dos autos, entende-se que a requerida diligência não se justifica, quer atento ao supra explanado, quer (e sobretudo) em atenção à medida de coação aplicada ao arguido (prisão preventiva) não implicará qualquer contacto futuro entre o casal pelo menos até à decisão final a ser proferida nos autos, e, com isto, não é expectável que incremente o medo e inquietação da ofendida.
Em face do exposto, indefere- se o requerido.
I.2. Recurso do MºPº
(conclusões que se transcrevem integralmente).
1°) No douto despacho em crise a Mma Juiz a quo não atendeu a que, em face da enorme gravidade dos factos indiciados, é de todo o interesse colher, com a máxima urgência possível, o depoimento cabal da ofendida quanto a todos os factos, nomeadamente os que constituem maus tratos e ofensas sexuais e que não foram ainda
suficientemente escalpelizados.
2°) Mais ignorou o ascendente que o arguido tem sobre a vítima, e que certamente continuará a ter não obstante encontrar-se em prisão preventiva, o qual resulta amplamente plasmado nos factos indiciados nos autos.
3°) Bem como não valorou os avanços e recuos da vítima ao longo do processo, os quais não podem deixar de ser entendidos corno manifestação do domínio que o arguido consegue exercer sobre ela.
4°) É, assim, por demais evidente a vulnerabilidade desta vítima, pelo que não podemos deixar de concluir pela necessidade de acautelar o valor probatório futuro das suas declarações, de acordo com a natureza pública e a gravidade dos crimes em causa.
5°) A prestação de declarações para memória futura constitui também um direito da vítima, por forma a evitar que a sua revitimização.
6º) As declarações para memória futura são um instrumento jurídico que visa a antecipada recolha de declarações das vítimas de violência doméstica a fim de, sendo necessário, as mesmas serem tomadas em conta no julgamento, por forma a salvaguardar os direitos e interesses da vítima, bem como a precaver a recolha e conservação da prova, tão fundamental nestes casos.
7°) Embora o art° 33° da citada Lei n° 112/2009, de 16 de setembro, atribua ao juiz o poder de decidir quanto à recolha das declarações da vítima para memória futura na fase de inquérito, tal poder não pode ser exercido arbitrariamente.
8°) O art° 33° da Lei n° 112/2009, de 16 de setembro, haverá de ser interpretado no sentido de o juiz, como regra, dever deferir a tomada de declarações para memória futura, até como exercício do dever de proteção à vítima plasmado no art° 20, n° 2, da Lei n° 112/2009, só assim não se procedendo quando, objetiva e manifestamente, se« revele total desnecessidade e manifesta irrelevância na recolha antecipada de prova ou haja razões relevantes para não o fazer - Neste sentido, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/03/2020, proferido no Proc. n° 779/19.6PARGR-AL1.9 , relator Almeida Cabral, e de 04/06/2020, Proc. n° 69/20.1PARGR-A.L19, relator Abrunhosa de Carvalho, ambos in http.dgsi.pt.
9°) A manifesta gravidade dos factos indiciados nos autos e o amplamente demonstrado ascendendo do arguido sobre a vítima são, em nosso entender, por demais suficientes para justificar a realização da pretendia diligência.
10°) Ao decidir como decidiu incorreu a Meritíssima Juiz em erro notório na apreciação da prova, ao valorá-la como valorou, nos termos descritos.
11°) Violou, assim, os art°s 16°, n°2, e 33°, n° 1, da Lei n° 112/2009, de 16 de setembro, e os art°s 26°, nos i e 2, 28°, n° 1, 53°, n° 2, aI. b), 67°-A, no 1, ai. b), 127°, 263°, n°1, e 271°, todos do Código de Processo Penal.
I.3. Resposta do arguido
(motivações que se transcrevem em parte).
Os elementos de prova devem, pois, em princípio ser produzidos perante o arguido em audiência pública em vista de um debate contraditório. Todavia, este princípio comporta excepções, aceita-as sob reserva da protecção dos direitos de defesa que impõem que ao arguido seja concedida uma oportunidade adequada e suficiente para contraditar uma testemunha de acusação posteriormente ao depoimento.
Em certas circunstâncias poder ser necessário que as autoridades judiciárias recorram a declarações prestadas na fase do inquérito ou da instrução, nomeadamente quando a impossibilidade de reiterar as declarações é devida a factos objectivos, corno sejam a ausência ou a morte, ou a circunstâncias específicas de vulnerabilidade da pessoa.
Para a salvaguarda do exercício do contraditório também não é necessária leitura das declarações em audiência, nem dela depende a validade da prova para memória futura.
Assim, não se revela obrigatória a leitura em audiência de julgamento dessas declarações prestadas.
Não o impõem os termos conjugados do art.° 355º nºs 1 e 2 e do art.° 356° n° 2 ai. a) do CPP, nem os princípios que enformam o processo penal português, sendo que o entendimento que se perfilha não ofende qualquer norma ou princípio constitucional.
No caso dos autos, a vítima e o arguido não utilizam o mesmo domicílio, isto é, não convivem no mesmo espaço residencial, e por outro lado também, não existe especial vulnerabilidade da vítima e ainda, esta, não está sob a dependência económica do arguido.
I.4. Parecer do Ministério Público na Relação
(que se transcreve na parte relevante)
Ora, como bem diz o MP no recurso, a Mma Juiz não relevou “ o ascendente que o arguido tem sobre a vítima, e que certamente continuará a ter, não obstante encontrar-se em prisão preventiva, o qual resulta amplamente plasmado nos factos indiciados nos autos (…)” nem que “é de todo o interesse colher, com a máxima urgência possível, o depoimento cabal da ofendida quanto a todos os factos, nomeadamente os que constituem maus tratos e ofensas sexuais e que não foram ainda suficientemente escalpelizados”.
Por isso, afiguram-se-nos certeiras as conclusões recursivas, designadamente as que referem que o despacho recorrido “não valorou os avanços e recuos da vítima ao longo do processo, os quais não podem deixar de ser entendidos corno manifestação do domínio que o arguido consegue exercer sobre ela. (…) É, assim, por demais evidente a vulnerabilidade desta vítima, pelo que não podemos deixar de concluir pela necessidade de acautelar o valor probatório futuro das suas declarações, de acordo com a natureza pública e a gravidade dos crimes em causa e que a prestação de declarações para memória futura constitui também um direito da vítima, por forma a evitar que a sua revitimização,