I- No ambito dos recursos jurisdicionais fiscais, carece o Ministerio Publico de legitimidade para invocar nulidades não suscitadas pelo recorrente, ate por se encontrar arredada, a este ramo, a aplicação supletiva do disposto no artigo 110 da Lei de Processo.
II- Os recursos são especificos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre materia nova.
III- Por isso, e em principio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada.