2 O DIREITO.
Compulsado o acervo conclusivo – por onde se afere e delimita, por via de regra, o objecto do recurso, como é sabido – são questões postas as seguintes:
2.1 –
Pretexta a recorrente, antes de mais, que foram dados como provados na sentença factos valorativos e conclusivos, querendo com isso significar concretamente que, ao responder-se ao quesito 6.º da Base Instrutória, (a que corresponde o ponto 14. do alinhamento da matéria de facto, em sede da respectiva fundamentação), se usou a expressão ‘zona perigosa’, que tem um conteúdo manifestamente conclusivo/valorativo, senão mesmo de direito…
…Isto porque, na sua óptica, a possibilidade de um dano (perigosidade) constitui um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos (sic), além de que reproduz o texto legal, conceito jurídico consagrado no n.º1, 'in fine', do art. 18.º do D.L. n.º 82/99, de 16 de Março.
Deve por isso ter-se tal resposta por não escrita, e também, por consequência, o ponto 14. da matéria dada como provada, por aplicação directa ou analógica do n.º4 do art. 646.º do C.P.C.
Como se constata, a locução em causa vem assim usada desde a P.I. (item 16.º) e como tal foi utilizada na elaboração da Base Instrutória, integrada no quesito 6.º.
É certo que a expressão ‘zona perigosa’ consta também da letra da previsão legal constante do n.º1 do art. 18.º do D.L. n.º 82/99, de 16 de Março, cujo art. 3.º, c), contém a respectiva definição (‘zona perigosa’ = qualquer zona dentro ou em torno de um equipamento de trabalho onde a presença de um trabalhador exposto o submeta a riscos para a sua segurança ou saúde).
Simplesmente, a experiência mostra-nos que há expressões ambivalentes, de uso corrente no quotidiano das relações humanas, que, encerrando embora conceitos normativos, são também (e antes de tudo) entendidas como noções de facto, com um sentido inequívoco na linguagem comum, traduzindo o sentido vulgar de situações de facto.
Assim no caso, como não repugnará aceitar…mesmo aos paladinos da ortodoxia dos princípios.
Na verdade, a expressão, na sua significação corrente, não só tem um conteúdo aproximado à noção legalmente descrita, como dificilmente se poderia dizer a mesma coisa de forma diferente, além de que, no contexto, não consubstancia, valorativa ou conclusivamente, uma solução de direito, ou seja, o sentido da questão a dirimir não depende, em nada, do teor (densidade fáctica ou normativa) da expressão em causa.
Nada obstaria, pois, que fosse levada, como foi, à B.I.
Nada impede que figure, pois, no elenco da matéria de facto.
Não há motivo bastante para, com a fundamentação pretextada, mexer da matéria de facto seleccionada.
Improcedem as duas primeiras conclusões do respectivo rol.
2.2 –
Pretexta-se a seguir que as convocadas normas de segurança, consagradas nas disposições do D.L. n.º 320/2001, de 12.12, não são aplicáveis ao caso em apreço, pelo que não podem considerar-se violadas.
Ainda assim, da matéria de facto dada como provada não resulta qual foi a causa de a roupa do trabalhador sinistrado ter sido presa pela correia da máquina destroçadeira e o mesmo arrastado pelo braço, não tendo ficado provado que o contacto tenha sido causado por uma escorregadela e um estatelamento.
Este é na verdade o ponto axial, não isento de todo de algumas assumidas dúvidas.
Corresponderá o caso decidendo ao perfil das situações previstas no art. 18.º da LAT, a demandar reparação agravada?
Assim será se puder concluir-se, a final, com base nos elementos disponíveis, que o acidente sujeito resultou de falta de observação, por parte do empregador, das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.
(As razões de política legislativa que determinaram a responsabilização da Entidade Empregadora, nos casos e termos especiais previstos, são antigas e perfeitamente compreensíveis.
Como anotava Feliciano Tomás de Resende, (‘Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais’, Coimbra Editora, 1971, pg. 39), a responsabilidade além das prestações normais não tem carácter compensatório, antes constituindo uma pena pecuniária que recai sobre a entidade patronal, que não pode sequer ser abrangida pelo seguro, como, de resto, já sucedia na vigência da Lei 1942, regime infortunístico que precedeu a Lei 2.127, de 3.8.1965).
Prosseguindo:
Impõe-se-nos assim averiguar se houve efectivamente falta de observação das regras de segurança e, se sim, se essa inobservância foi causal do acidente.
Considerou-se, na decisão 'sub judicio', que a co-R./ Recorrente desrespeitou as identificadas regras do D.L. n.º 320/2001, de 12 de Dezembro, que dispõem, em geral, sobre a escolha de protecção contra os riscos ligados aos elementos móveis, que devem ser seleccionados segundo a função e risco existentes.
Aí se refere, por exemplo, como devem ser concebidos os protectores de elementos móveis de transmissão para proteger as pessoas expostas contra os riscos provocados, entre outros, por polias, correias, engrenagens, cremalheiras, etc.
E logo se concluiu ser manifesto que o braço esquerdo do sinistrado ficou entalado e fracturado devido ao facto de a 2.ª R. manter em funcionamento a destroçadeira e respectiva correia, que colheu o A., sem qualquer tampa ou protecção que impedisse o acesso à zona perigosa ou dispositivo que bloqueasse o respectivo movimento logo que tal zona fosse invadida.
Por isso mesmo – rematou-se – mostram-se violadas as disposições legais acima referidas...
…E, existindo violação das regras de segurança por banda da entidade patronal, verificada ficou a existência de nexo de causalidade adequada entre a violação de tais regras e a ocorrência do acidente.
Mas…
… tudo visto e ponderado, as coisas não nos parecem tão lineares assim – salvo sempre o devido respeito, naturalmente.
Antes de mais, é duvidoso que – ante o escopo do diploma em que se integram – as invocadas regras tivessem (imediatamente) como destinatários os proprietários de equipamentos nas condições da R.
Depois:
Tendo presente o teor do art. 18.º do D.L. n.º 82/99, de 16 de Março, (cujas disposições têm o âmbito de aplicação estabelecido no art. 2.º do D.L. n.º 441/91, de 14 de Novembro, como se proclama no art. 2.º), importa lembrar também o que se exarou no art. 12.º do mesmo Diploma, sob a epígrafe ‘Requisitos mínimos de segurança dos equipamentos de trabalho – Princípios gerais’.
Nos seus termos, 1) ‘Os requisitos mínimos previstos no presente capítulo são aplicáveis na medida em que o correspondente risco exista no equipamento de trabalho considerado; 2) A aplicação dos requisitos mínimos previstos no presente capítulo aos equipamentos de trabalho em serviço não exige a adopção das mesmas medidas a que estão sujeitos os equipamentos de trabalho novos’.
Fica, pois, por saber desde logo se o equipamento em causa oferecia um risco a que o trabalhador tivesse de expor-se por força do exercício normal da sua actividade e, se sim, qual era o protector/dispositivo de segurança devido, desconhecendo-se se o equipamento de trabalho em causa era novo ou não (…embora aparente ser uma peça já com largos anos, a avaliar pelas fotografias juntas aos Autos).
Quanto à primeira questão, parece-nos que, no exercício normal da sua actividade, (categorialmente havido como ‘operador ajudante de postos diversos’, o A., aquando do acidente, encontrava-se perto da máquina que se encontrava a laborar, e controlava todas as fases do processo de fabrico), não se pressupunha um risco de contacto mecânico com os elementos móveis do equipamento, cujo regular funcionamento lhe cumpria tão-só vigiar.
Afigura-se-nos, pois, não ser razoável que se impusesse ao empregador prefigurar, prevenir e salvaguardar um qualquer iminente risco de acidente por contacto mecânico, o que seria normalmente previsível se houvesse uma inevitável proximidade funcional do A. com a correia em que lamentavelmente se acidentou.
Esta ficava até nas traseiras do equipamento: ‘O elemento móvel do equipamento, isto é, a correia, situava-se do lado oposto ao trabalho do A.’ – ponto 21. do alinhamento da matéria de facto, na sentença, a fls. 391.
Ouvindo um barulho estranho de funcionamento, o A. parou a correia e constatou que o ruído deixara de se ouvir.
Pô-la novamente a trabalhar e o barulho reapareceu…pelo que passou para o lado contrário àquele em que se encontrava, a fim de tentar perceber o que se passava – item 19, loc. cit.
É certo que, como vem factualizado, a R. mantinha em funcionamento o dito equipamento (destroçadeira), com a correia, que colheu o A., sem qualquer tampa ou protecção que impedisse o acesso à ‘zona perigosa’, ou dispositivo que bloqueasse o respectivo movimento logo que tal zona fosse invadida.
Porém, como já deixámos dito – e repetimos, por ser uma circunstância relevante – entendemos que, nas faladas circunstâncias, não era exigível ao empregador/R. recorrente que devesse visualizar, acautelar e implementar um qualquer dispositivo de protecção para aquela zona, perspectivando que um risco evidente de contacto físico/mecânico do A. com tal peça móvel pudesse decorrer, em condições de normalidade, do exercício das suas funções.
Em resumo:
Não temos, pois, por tão certo e seguro que, no relatado contexto, se impusesse à R. a observância das convocadas disposições normativas.
Inclinamo-nos antes a pensar, ora com reforçado convencimento, que aquelas não são sequer aplicáveis ao caso, em tese, não vendo que outras regras atinentes a segurança, higiene e saúde no trabalho impusessem concretamente àquele equipamento, nas sobreditas circunstâncias, a aplicação de um específico dispositivo de protecção.
Não só o A. não corria funcionalmente qualquer risco de acidente por contacto mecânico, como não era normalmente previsível o acesso à ‘zona perigosa’, cujo elemento móvel/correia se situava no lado oposto ao do trabalho do A.
Como é entendimento desta Secção (cfr., v.g., Acórdãos tirados nos Recursos de Apelação n.ºs 3402/05 e 477/06, aquele da Sessão de 14.12.05), as normas dos arts. 4.º e 8.º do D.L. n.º 441/91, de 14 de Novembro, encerram princípios programáticos, como tal expressos em termos gerais, não bastando invocá-los como desrespeitados para se haver por circunstancialmente responsabilizado o empregador.
Na implementação desses princípios gerais impõe-se a existência de norma expressa que defina concretamente as condições mínimas de segurança em cada caso, em função do risco específico de cada tipo de equipamento, pois, como é sabido, a medida do risco é mais ou menos casuística, não podendo impor-se, de forma geral e abstracta, ‘opções universais de risco aceitável’.
De outro modo, ante a generalidade e abrangência de tais princípios, seria praticamente inevitável a sistemática violação das regras de segurança por banda de qualquer empregador, por muito cuidadoso e escrupuloso que fosse no esforço de identificação dos (de todos os) riscos previsíveis…
Aqui chegados – e ante a inverificação do pressuposto nuclear da responsabilização agravada da entidade patronal a que se reporta o art. 18.º/1 da LAT: a falta de observação das regras sobre segurança por banda do R. empregador – fica fatalmente prejudicada a problemática seguinte.
Ainda assim, deixam-se no ar as dúvidas relevantes que a dilucidação da questão do nexo de causalidade adequada sempre nos colocaria.
Como e por que ocorreu o acidente, não se sabe exactamente.
O A. parou a correia, por ouvir um barulho. O ruído desapareceu e voltou a ouvir-se quando a ligou de novo.
Foi quando o A. passou para o lado contrário àquele onde se encontrava, onde se localizava a dita correia, a fim de tentar perceber o que se passava.
Por que teve de aceder ao elemento móvel?
Terá escorregado e caído e, por isso, ter-se-á aproximado imprevista e involuntariamente da ‘zona perigosa’?
À luz da teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, (a acolhida na Lei – art. 563.º do Cód. Civil), sempre restaria saber se, mesmo existindo uma qualquer tampa ou protecção, o A., para intervir, a fim de tentar perceber que se passava, passando para o lado oposto onde se encontrava, não teria sido igualmente apanhado pela correia…preso pelas roupas e arrastado…
Em resumo – acolhendo assim as demais asserções conclusivas da recorrente – não subsiste o juízo alcançado na decisão em crise.
Afastada a responsabilidade (agravada) da Entidade Empregadora, responde pela reclamada reparação infortunística, (‘prestações normais previstas na Lei’ – art. 37.º/2 da LAT), a co-R. Seguradora.
III –
Nos termos e com os fundamentos expostos, delibera-se conceder provimento à Apelação e, em consequência, revogando a sentença impugnada:
1 - Absolve-se a Recorrente patronal, ‘C...’, do pedido;
2 – Condena-se a co-R. Seguradora, ‘ B....’, a pagar ao A./sinistrado, A..., a pensão anual e vitalícia de € 7.509,32, devida com efeitos reportados ao dia 3 de Dezembro de 2003, actualizada desde já e sucessivamente para os valores de € 7.682,03, € 7.858,72 e € 8.063,05, respectivamente a partir de 1.12.04, 1.12.05 e 1.12.07, a que acrescem os subsídios correspondentes, (tudo como discriminadamente consta do dispositivo, pontos 8. e 9., a fls. 397);
Mais vai condenada a pagar ao A., a título de subsídio de elevada incapacidade, a quantia de € 3.533,31, bem como a importância de € 16.712,07, devida a título de diferenças pelos períodos de incapacidade temporária.
Pagará ainda ao A. a quantia de € 49,88, por despesas de transportes, somando-se juros de mora, à taxa legal, devidos sobre todas as prestações pecuniárias em atraso.
Custas pela R. Seguradora, em ambas as Instâncias.