1. Dá-se por reproduzido o teor do Edital, emitido em 31-08-2000, pela Direcção de Serviços de Florestas, cuja cópia constitui f quer quanto ao conceito de «lugares habitados», quer quanto à distância de salvaguarda de direitos legítimos de terceiros;
2. Por deliberação da Câmara Municipal de Coimbra proferida em 23 de Julho de 2001, foi aprovado o projecto de construção (registo n° 4858 de 01-02-2001) das instalações do Campo de Tiro do Clube de Caça e Pesca de Antanhol — cfr. teor da acta n° 158/2001, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
3. Com data de 12-08-1999, a Comissão de Coordenação da Região Centro, emitiu o parecer que constitui fls. 32 nos autos, relativo ao pedido de autorização prévia de localização do Campo de Tiro com armas de Fogo, no lugar e freguesia de Antanhol, parecer este, favorável nos termos ali constantes e que aqui se dão por reproduzidos:
4. Com data de 22-08-2001, o Director Regional, da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, dirigiu ao Presidente do Clube de Caça e Pesca de Antanhol, o oficio que constitui fls. 29 e 30 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
5. Mediante oficio n° 1721, o Presidente da Direcção do Clube de Caça e Pesca de Antanhol, foi notificado do teor do parecer emitido pela Direcção de Serviços de Infra- estruturas Desportivas do Instituto Nacional do Desporto, que constitui fls. 33 e v.º dos autos, cujo teor se dá aqui, por integralmente reproduzido;
6. Dá-se por reproduzido o teor do Parecer Técnico em Termos de Segurança Balística, elaborado em 22 de Março de 2000 pelo Presidente da Comissão Técnica das Carreiras de Tiro, que constitui fls. 35 dos autos;
7. Em 27-05-99, alguns moradores na área e num raio de 800m do Campo de Tiro do Clube de Caça e Pesca de Antanhol, dirigiram ao Presidente da Junta de Freguesia de Assafarge, o “abaixo-assinado”, cuja cópia constitui fls. 42 a 49 dos autos;
8. Em 28-11-2001, o Eng. …, da CM de Coimbra, elaborou a informação que constitui fls. 73 e 74 dos autos, que quanto à questão da distância de origem dos disparos a lugares habitados, escolas e hospitais a que se refere a alínea a) do art° 97° do Dec. Reg. n° 34/95 remeteu para as informações técnicas n° 110 de 07-01-2000 e 26-06-2001 — cfr. teor de fls. 73 e 74, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
9. A informação técnica n° 110, proferida em 07-01-2000, constitui fls. 75 a 78. que aqui se dá por reproduzida, tendo sido elaborada pelo mesmo Engenheiro, que propôs indeferir a pretensão da requerente ao abrigo das alíneas a) e b) do n° 1, do art° 63° do RLOP, ou seja, “Não se consideram cumpridas as condições referidas na alínea a) — as origens de tiro devem distar no mínimo, 800m de lugares habitados, escolas e hospitais, para minimizar os efeitos acústicos das detonações.... “, quando comparado com a planta elaborada pela DS, inf. 516/99: a abrangência do círculo traçado inclui zonas habitadas “.
10. Sobre esta informação foi emitido despacho de concordância, proferido em 20-01-2000;
11. Dá-se por reproduzido o teor da acta n° 6-99, de onde consta que, no dia 10 de Agosto de 1999, se realizou uma Assembleia Extraordinária, da Junta de Freguesia de Antanhol, sendo a ordem de trabalhos a legalização do contrato a atribuir ao Clube de Caça e Pesca de Antanhol (Campo de Tiro);
12. No RCA n° 390/2000, intentado por Clube de Caça e Pesca de Antanhol, contra a Câmara Municipal de Coimbra, em que são recorridos particulares, A…, …, … e …, foi impugnada a deliberação da Câmara Municipal de Coimbra, proferida em 20 de Março de 2000, que indeferiu o pedido de licenciamento de Campo de Treino de Tiro Desportivo e, que terminou com desistência do RCA, desistência esta homologada por despacho de fls. 131 dos referidos autos, já transitado em julgado.
13. Existe, pelo menos, uma habitação a menos de 800 das origens de tiro — facto admitido pelas partes nos respectivos articulados.
III. Com as contra-alegações veio a recorrente Câmara Municipal de Coimbra requerer a junção de dois relatórios de medição de ruído para prova do facto alegado no artigo 34, da contestação da recorrida particular, alegando que por lapso não foi o mesmo oportunamente junto.
Não admissível a junção por manifesta intempestividade já que não se trata de documentos supervenientes uma vez que podiam e deviam ter sido juntos logo na data em que o facto que se destinavam a provar foi alegado, uma vez que as verificações efectuadas tiveram lugar em 3-07-99, e a contestação de fls.131 foi apresentada em 9-01-2003 – artigos 706, n.º1, e 524, do Código de Processo Civil.
Assim, indefere-se o requerido, não se admitindo a junção dos doc. de fls. A ordenando-se a sua devolução à requerente – artigo. 706, n.º 3 e 543, n.º1, do Código de Processo Civil.
Argui, ainda, a mesma recorrente a nulidade processual prevista no artigo 201, do Código de Processo Civil, por o Tribunal a quo não ter organizado “a competente especificação e questionário“.
A tratar-se de nulidade, tal arguição é extemporânea pois, nos termos do artigos 205, n.º 1, e 153, n.º 1, Código de Processo Civil, deveria ter sido arguida no prazo de 10 dias seguintes à data da primeira intervenção da recorrente no processo, ou da sua notificação para qualquer termo do mesmo, o que aconteceu em Maio de 2003 – notificação da sentença (fls.170 ) – pelo que aquando da apresentação do requerimento de fls.201 – 2-07-2003 – já havia decorrido tal prazo .
A sentença recorrida, face ao facto provado de que no raio de 800 metros contados do local de origem do tiro se incluem “ zonas habitadas “ (cfr. informação técnica n.º 110, de 7-01-2000) e que a cerca de 600 metros do mesmo local existe uma habitação ( cfr. artigo 42, da contestação de fls. 90 e seg.s ), julgou procedente o recurso contencioso interposto, anulando o acto recorrido por violar o disposto na al. a), do n.º 1, do artigo 97, do Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16-12, que, sob a epígrafe “ Condições especiais para campos de tiro ao chumbo “, dispõe :
“ Os campos de tiro devem oferecer as seguintes condições:
a) As origens de tiro devem distar, no mínimo, 800 m de lugares habitados, escolas e hospitais, para minimizar os efeitos acústicos das detonações, devendo, sempre que possível, ser sobreelevadas em relação aos terrenos vizinhos;”.
Os recorrentes alegam que a decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação do normativo que considerou violado, pois tal pressupõe que as origem do tiro distem menos de 800 metros de “ lugares habitados” e no caso em apreço, apurando-se embora a existência de uma casa a cerca de 600 metros de tal local, não se apurou se a mesma se integrava ou não em aglomerado urbano, pois, em seu entender, “ um espaço habitado não integra o conceito de «lugares habitados»”
Os recorrentes limitam-se a, conclusivamente, fazer tal afirmação pois não explicitam as razões que a tal conduzem.
Por outro lado, ao contrário do por eles alegado, no o tribunal “ a quo “ deu como provado, para além da existência de uma habitação a 600 metros da origem do tiro, que no raio de 800 metros marcado a partir do local de tiro se incluem zonas habitadas – cfr. ponto 9, da matéria de facto .
Assim, para além de uma casa de habitação, por definição, integrar o conceito um lugar habitado, constituindo o uso do plural mera técnica legislativa, o certo é que existiam zonas habitadas que se não encontravam afastadas mais de 800 metros do local de tiro, o que, como se decidiu, violava o disposto no artigo 97, n.º 1, al. a), do Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16-12.
O interesse protegido pela norma foi ponderado pelo legislador que definiu a distância de 800 metros do ponto de tiro como a distância mínima a que podiam ser implantados campos de tiro.
Não se deixou quanto a esse requisito qualquer margem de escolha à Administração pelo que não há que entrar em linha de conta com princípios como a proporcionalidade consagrado no artigo 266, n.º 2, vinculativo para a actuação administrativa e apenas no âmbito do exercício de poderes discricionários, isto é quando a Administração pode optar por uma das soluções ou medidas que a lei lhe confere para o caso concreto.
Cai assim pela base toda a argumentação com base no princípio da proporcionalidade, designadamente na perspectiva que os recorrentes lhe dão no que respeita à opção legislativa contida na al. a), do n.º 1, do artigo 97, do Decreto Regulamentar n.º 34/95, a qual se não apresenta ostensivamente desrazoável ou excessiva.
Por outro lado, a norma aplicada não estabelece nenhuma restrição ao direito de desenvolvimento da personalidade limitando-se a estabelecer condicionamentos relativamente ao local onde a prática desportiva do tiro pode ser exercida, pelo que não tem lugar a aplicação da previsão do artigo 18, n.º 2, da CRP, não constituindo a aplicação do artigo 97, n.º 1, al. a), do Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16-12, qualquer violação de normas constitucionais.
Improcedem, assim todas as conclusões da alegação dos recorrentes.
IV. Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela recorrente particular que se fixam em 300 euros (taxa de justiça) e 150 euros (procuradoria).
Lisboa, 19 de Maio de 2005. - Freitas de Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.