I- Os acordãos proferidos em reunião das duas secções civeis do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 728, n. 3 do Codigo de Processo Civil, vinculam este tribunal, pois de outro modo seria uma decisão inutil, pretendendo-se uniformizar a jurisprudencia.
II- Não existe preceito algum a impor, na zona da reforma agraria, a extinção automatica do direito de propriedade, para alem da possibilidade de se proceder a expropriação ou nacionalização dos terrenos, so depois de se operar a investidura administrativa na posse dos predios e que ocorrera a extinção dos direitos existentes sobre as terras, para a sua transferencia.
III- Os artigos 22 e 47, da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro não obstam ao reconhecimento do direito de propriedade e a restituição da terra, visto as meras ocupações ou ocupações selvagens serem simples situações de facto, que so por si não operam a transferencia de quaisquer direitos.