I- Constituem materia de facto, da competencia exclusiva das instancias, a interpretação dos testamentos e a determinação da vontade do testador.
II- A disposição testamentaria em que o testador instituiu uns sobrinhos como legatarios, com a obrigação de conservar os bens legados e de os transmitir aos filhos legitimos, devendo os bens legados, porem, reverter para outros parentes se os respectivos legatarios, falecessem sem filhos legitimos, pela qual as instancias atribuiram ao testador a intenção de querer que os sobrinhos fossem ou não legatarios, consoante tivessem ou não filhos legitimos, e valida, por não integrar fideicomisso, mas substituição vulgar ou directa, sob condição resolutiva.