ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- A..., id. a fls. 2, interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TCA (fls. 141/149) que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que dirigira contra o despacho do MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, de 04.01.99 que “lhe determinou a dispensa de serviço da Guarda Nacional Republicana (GNR), passando à situação prevista no n.º 4 do artigo 75.º do Estatuto dos Militares da GNR, nos termos das disposições do artigo 2.º do mesmo estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho e nos termos do nºs 2 e 4 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Janeiro e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 75.º referido”.
2- Na alegação do recurso formulou as seguintes CONCLUSÕES:
O presente recurso deve ser provido e revogado o acórdão recorrido, porquanto:
a) O recorrente não praticou falta disciplinar grave que possibilitasse a forma de processo que lhe foi movido, por isso que a sua dispensa do serviço da Guarda Nacional Republicana, como se provou desenvolvidamente na petição inicial e nestas alegações, foi ilegal, injusta, desproporcional e arbitrária;
b) O acto discricionário de não punir o recorrente em processo disciplinar, no qual inicialmente fora acusado e notificado da Nota de Culpa, nos termos do Regulamento de Disciplina Militar, ordenando-se que se CONVERTESSE em processo próprio, está viciado de nulidade, de ilegalidade, de vício de desvio do poder, dado que esse processo próprio não foi mandado instaurar para se averiguar se tinha havido o cometimento de infracção disciplinar, apreciá-la e puni-la, se fossem reunidas provas disso e de harmonia com a culpa e a gravidade da falta e sanção que a esta coubesse, mas sim, estabelecendo-se, logo em 22.05.98, no despacho do Comandante do Serviço de Justiça da GNR, antes mesmo da instauração do processo, como já apuradas as faltas cometidas pelo recorrente, a sua gravidade, a sua qualificação, fixando-se logo a forma como seriam punidas: dispensa do serviço da Guarda Nacional Republicana.
c) O processo não foi criteriosamente organizado, como se escreve no acórdão, não passou de um logro, de uma farsa inútil onde foram na prática postergadas as garantias de defesa, está ferido de nulidade insuprível, de vício formal, maxime de carácter procedimental, como se demonstrou nesta alegação e a simples leitura do processo administrativo revela, tornando nula a decisão administrativa que com base nele foi tomada, impossibilitando à partida qualquer defesa justa e violando o disposto no n°. 3 do artigo 269.º da Constituição da Republica Portuguesa e o princípio que se extrai dos artigos 2.°, 18.°, n.°2, 29.°, n.° 1, 32.°, n.º 10, 47.°, 53.º e 266.° da Constituição.
d) Por violação do princípio que se extrai dos artigos 2°., 18°., n°.2, 29°, n°. 1, 32°, n°. 10, 47°., 53°. e 266°. da Constituição, deve ser considerada inconstitucional a norma constante do artigo 94°. da Lei Orgânica da GNR, aprovada pelo Decreto-Lei n°. 231/93 de 26 de Junho (com excepção do seu n° 3 e do segmento do n°. 1 referente à dispensa do serviço a pedido do militar) e a que consta do artigo 75°. do EMGNR (aprovado pelo Decreto-Lei n°. 265/93, de 31 de Julho, com excepção das alíneas b) e c) do seu n°. 1.
e) Está válida e em vigor a decisão de 2 de Junho de 1999 do Tribunal Central Administrativo que decretou a suspensão da eficácia do despacho de 04.01.99 do Sr. Ministro da Administração Interna, ordenando a reintegração do recorrente na Guarda Nacional Republicana.
f) O acórdão recorrido é nulo nos termos do artigo 668º, nº 1, d) do CPC por erro de julgamento, erro sobre os pressupostos de facto e de direito, erro sobre a apreciação da prova, não especificando na indicação dos factos considerados assentes muitos factos provados documentalmente no processo administrativo e com interesse para a boa decisão da causa, tais como os que constam dos documentos autênticos juntos pelo recorrente ao processo: boa informação dos seus superiores hierárquicos depois da reintegração, classificação na 1.ª classe de comportamento atribuída pela GNR ao recorrente e decisão constante do acórdão do TCA de 2 de Junho de 1999.
g) No recurso jurisdicional, a decisão a proferir deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da acção de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento da tomada de decisão no tribunal de recurso, devendo o Venerando Tribunal levar em conta a prova documental junta com estas alegações, nos termos do art. 706°, n°1 do CPC.
h) Na decisão recorrida, o tribunal a quo não julgou devidamente a tese e as posições jurídicas defendidas pelo recorrente no recurso contencioso.
i) Com a publicação da Lei n°.29/99 de 12 de Maio, as alegadas infracções disciplinares praticadas pelo recorrente deviam ser consideradas como amnistiadas pelo acórdão recorrido nos termos do art.7º. alínea c) da referida Lei a não aplicação da amnistia acarreta a procedência do recurso.
j) Sem prescindir, a decisão recorrida devia ter reconhecido que o recorrente preenche as condições previstas no art. 2°: do EMGNR e no caso dos autos não estão reunidas as condições justificativas da dispensa do serviço constantes dos arts. 94°. da LOGNR e art. 75°. do EMGNR, devendo o acórdão recorrido considerar que o recorrente deve continuar integrado, como está, no serviço, não estando inviabilizada a manutenção da relação funcional.
l) A medida sancionatória da dispensa do serviço da GNR aplicada ao recorrente não foi analisada e julgada no acórdão recorrido axiologicamente e à luz dos princípios gerais informadores do direito disciplinar português e do princípio da culpa.
m) A douta sentença viola os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça, da proporcionalidade, da protecção dos direitos dos cidadãos consagrados nos artigos 3°., 4°., 5.° e 6°. do Código de Procedimento Administrativo e as seguintes disposições legais: art. 13.º e n.º 2 , 266.° da CRP, o art. 668°.,n°. 1, d) do CPC.
n) O acórdão merece censura ao não seguir a doutrina já defendida por Marcello Caetano, ao recomendar que a medida de demissão, a mais gravosa da escala das penas disciplinares, deveria ser usada com muita prudência, escrevendo: “Acentua-se até a tendência de fixar na lei os casos em que taxativamente é lícito aplicá-la”. (Do Poder Disciplinar, 115).
Termos em que se impõe o provimento do recurso.
3- Em contra-alegações a entidade recorrida sustenta que o Recorrente não “logrou infirmar um único dos pressupostos da decisão do Tribunal “a quo” e, consequentemente, não logra impugnar a rigor a decisão recorrida”, pelo que o presente recurso deve ser julgado improcedente.
4- O Mº Pº junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 210/211 cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido, no sentido de ser dado provimento ao recurso “apenas no que tange ao vício de forma por falta de fundamentação (que vinha imputado ao acto contenciosamente recorrido e que inquinou a douta decisão do TCA, na parte em que considerou tal vício improcedente e que, por isso, deve ser, nessa parte, revogada)”.
Cumpre decidir:
5- MATÉRIA DE FACTO:
A decisão recorrida deu como demonstrada a seguinte matéria de facto:
I- O recorrente era soldado de Infantaria da Brigada 5 e prestava serviço no posto de
II- Na sequência de participação foi instaurado ao recorrente processo disciplinar, sendo no decurso do mesmo, como medida cautelar, transferido para o posto da GNR de ...,
III- Em 9.04.98, o averiguante deduziu a acusação de fls.55 e 56 do PA aqui dada por reproduzida.
IV- Notificado da Nota de Culpa, o recorrente não apresentou qualquer defesa.
V- Em 13.05.98, o averiguante elaborou o ‘RELATORIO”, de fls. 60 a 63 do PA, aqui dado por reproduzido, onde se conclui, que pela gravidade dos factos, apesar de competente não é exercido o poder disciplinar, submetendo o processo superiormente.
VI- Em 22.05.98, o Comandante do Serviço de Justiça da GNR, exarou o despacho:
“Analisado o processo disciplinar... verifica-se que:
1. - O referido militar violou repetidamente e ao longo de mais de um ano princípios e deveres consagrados no Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, inerentes à sua qualidade de “soldado de lei”, designadamente os artigos 2°, n°2, 10°, n°1, 11° e 14°.al. e);
2. - Em 06 de Maio p. p. foi apresentada queixa na Delegação do Ministério Público… pelos mesmos factos, sendo de prever a sua futura divulgação através de órgãos da comunicação social, com reflexos extremamente negativos para a Instituição;
3. - O seu comportamento indicia notórios desvios dos requisitos morais, éticos e militares que lhe são exigidos pela sua qualidade de militar da guarda, encontrando-se assim incurso no disposto no art. 75°, n°1, alínea a) do EMGNR.
Nestes termos, atendendo à gravidade dos factos (...) sou da opinião que o referido soldado não reúne perfil nem as qualidades legalmente exigidas ao Militar da Guarda pelo que determino a devolução do processo tendo em vista a dispensa do serviço da Guarda, nos termos do art. 94° da Lei Orgânica da Guarda, aprovada pelo Dec. Lei n°231/93, de 26 de Junho.”.
VII- Instruído o processo de “dispensa de serviço”, o recorrente foi notificado “dos factos determinantes da perda das condições para poder continuar no activo e na efectividade de serviço e da ausência de qualidades inerentes ao perfil do militar da Guarda”, sendo concedido um período para defesa - cf. fls.74 a 76 do PA.
VIII- No período concedido o recorrente apresentou a sua defesa e requereu a inquirição de testemunhas que arrolou. — cf. fls. 88 a 90.
IX- Inquiridas as testemunhas, em 4.07.98, o Oficial Instrutor elaborou o “RELATORIO” de fls.110 a 114, aqui dado por reproduzido, do qual se transcrevem alguns dos factos vertidos nas “conclusões”:
“Ao longo do processo ficou provado que o arguido
1- No período compreendido entre 14 de Fevereiro de 1997 e 10 de Março de 1998 enviou 29 cartas, as quais reconheceu como sendo suas, a B..., solteira, estudante, nascida a ... de 1982, residente no lugar do ..., com diverso conteúdo, nomeadamente:
a) As referidas cartas eram feitas chegar à referida destinatária pelo arguido, através da sua colocação numas tábuas de uma obra, na via pública, nas proximidades do PT ...;
b) Utilização nas cartas de linguagem perversa, obscena e indecorosa, NOMEADAMENTE “meter o meu caralho na tua cona”, “encher-te a coninha de leite quente”, “esporrar-me na tua boca”, “vamos viver este romance, mas tens que mudar seres aquela mulher (Prostituta)”, “quero fazer amor contigo quero foder essa cona que tanta fome passa” entre outras do mesmo tipo;
c) Utilização nas cartas, de termos que podem ser entendidos como constranger a menor....., a manter o relacionamento existente entre ambos, do tipo “o dia em que eu souber que me atraiçoas mato-me para te provar que te amo muito”, “se amares outro alguém vai ser feliz, eu mato-me”. “B... eu vou morrer se tu me deixares”, “se me deixares mato-me no dia 25 de Natal juro-te”
d) Utilização nas cartas de termos, que erroneamente podiam induzir a receptora das cartas quanto ao seu verdadeiro estado civil, casado, nomeadamente “o teu noivo”, “o teu futuro marido”, “vamos ser felizes e casarmos, juntar os nossos trapos”, “B... meu amor não me abandones, estou tão só no mundo, não tenho família” entre outras;
e) …….
f) Igualmente faz referência, em algumas cartas, a superiores e camaradas de igual patente impróprias, nomeadamente “hoje ando doente com esses cornos que nos querem separar”.
2- No período de 14 de Fevereiro de 1997 a 10 de Março de 1998, o arguido enviou, juntamente com algumas cartas, havendo referência nas mesmas, outras vezes de forma isolada, 24 fotografias/recortes de revistas pornográficas, possuindo algumas delas legendas escritas.
3- Em 7 de Setembro de 1997, no período compreendido entre as 23H30, encontrando-se o arguido de serviço interno no PT ..., Prevenção ao quartel, de uma varanda existente no referido Posto, que dá para a rua, com um cigarro, efectuava sinais para a residência da B..., a qual situava-se sensivelmente em frente do referido Posto. Face ao comportamento do arguido, o pai da menor, ... encontrando-se no interior da residência, apercebeu-se da situação e inicialmente da janela da residência e posteriormente da rua, em frente ao Posto, pediu explicações de tal atitude, sendo acalmado pelo soldado ..., que se encontrava de plantão ao Posto.
4- No período compreendido entre 14 de Fevereiro de 1997 e 10 de Março de 1998, não se apurando o número de vezes e os dias exactos, o arguido incentivou, criou condições e permitiu que a menor B..., se encontrasse consigo no interior do Posto Territorial de ..., entrando pelo portão de acesso ao pátio/garagens e aí permanecendo.
5- A sua conduta
(...)”
X- Em 01.10.98, reuniu o Conselho Superior da Guarda, considerando que “esse militar não tem perfil, pronunciaram-se pela dispensa de serviço da Guarda.” - cf. fls. 135 e 136 dos autos.
XI- Em 7.10.98. o General Comandante Geral, após analisado o processo instaurado ao recorrente, emitiu proposta onde conclui que “o referido praça deixou de satisfazer os requisitos exigidos a um militar da Guarda, previstos no art. 2° do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional da Guarda, aprovado pelo Decreto-Lei n°265/93, de 31 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n°298/94, de 24 Novembro, não sendo digno de continuar neste Corpo Especial de Tropa ………., pelo que proponho ....que o soldado ….., seja dispensado do serviço da Guarda Nacional Republicana. - cf. fls133 e 134 dos autos.
XII- Por despacho de 04.01.99, a autoridade recorrida determinou que o recorrente fosse dispensado de serviço da Guarda passando à situação prevista no n° 4 do art. 75° do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana…”.
XIII- O recorrente foi notificado do conteúdo do acto recorrido, pessoalmente em 14.01.99 - cf. fls. 12/15 dos autos.
XIV- A publicação daquele despacho foi feita, na ORDEM À GUARDA, N° 2, Série 2, de 28.02.99. — cf. fls. 53 e 54 da susp. Eficácia.
XV- O presente recurso deu entrada no tribunal em 9.04.99. – cf. fls.2.
6- DIREITO:
Vem impugnado nos presentes autos o despacho do Ministro da Administração Interna, datado de 4 de Janeiro de 1999 que, nos termos dos artº 2º e 75º nº 1 a) e b) do EMGNR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho e ainda nos termos dos nºs 2 e 4 do artigo 94.º da LOGNR aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Janeiro determinou para o recorrente a dispensa de serviço da GNR, passando à situação prevista no n.º 4 do artigo 75.º do EMGNR.
6.1- Pelo acórdão recorrido foi negado provimento ao recurso dada a improcedência da totalidade dos vícios nele apreciados e que foram os seguintes:
a) - Nulidade da notificação: Entendeu-se no acórdão recorrido que a irregularidade da notificação ou publicação, por não conter todos os elementos referidos, não gera a nulidade do acto notificado.
b) - Vício de forma (artº 100º do CPA – Falta de audiência prévia): Considerou o acórdão recorrido que ao recorrente foi-lhe dada oportunamente a possibilidade de defesa quer no processo disciplinar, quer no processo de dispensa de serviço, organizado nos termos do artº 75º do EMGNR, tendo o recorrente apresentado a sua defesa e requerido a inquirição de testemunhas.
c) - Vício de forma, por falta de fundamentação: Entendeu-se no acórdão do TCA que “o acto recorrido está devidamente fundamentado”.
d) - Vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito: Entendeu-se, em suma no acórdão recorrido que, “analisando os factos dados como provados, os quais o recorrente não contesta, a decisão tomada é adequada face ao quadro legal vigente à data dos factos. Inexiste o invocado erro quer nos pressupostos de facto quer de direito”.
e) - Violação dos princípios da igualdade; da imparcialidade; da justiça; da proporcionalidade e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos: no tocante à violação de tais princípios, conclui o acórdão recorrido que “analisando o caso sub júdice verifica-se que a autoridade recorrida agiu adequadamente e nos termos da lei. Criteriosamente organizou o processo, onde ao recorrente foi dada a oportunidade de defesa e ponderando os factos apurados aplicou o direito as mesmos, que levaram à decisão tomada. Ao assim proceder a autoridade recorrida não violou qualquer princípio, nomeadamente os invocados pelo recorrente”.
f) - Inconstitucionalidade dos artº 94º do DL 231/93 e 75º do DL nº 265/93, de 31/07: Neste aspecto o acórdão recorrido considerou que o TC, por várias vezes se pronunciou sobre a constitucionalidade das normas em questão e repetidamente, no sentido de estas não serem inconstitucionais, remetendo fundamentalmente para os ac. citados no parecer do Mº Pº e para o acórdão deste STA de 31.05.2000, Rec. 583/97. Por fim e ainda neste capítulo, considerou o acórdão recorrido que “a medida de dispensa de serviço aplicada é adequada e justa”.
f) – Amnistia: Neste aspecto, remata o acórdão recorrido que “sendo distintas a medida estatutária quer da pena disciplinar quer da pena criminal, a amnistia destas não obsta a aplicação daquela”.
Assim e improcedendo “todas as conclusões da alegação do recorrente” o acórdão recorrido acabou por “negar provimento ao recurso”.
6.2- Antes de entrar propriamente na apreciação do objecto do recurso interessa salientar que o recurso jurisdicional visa reapreciar o decidido na sentença sob recurso isto é, apurar se a decisão recorrida, ao decidir nos termos em que decidiu é susceptível de suportar as críticas que o recorrente lhe dirige.
Ou seja o alvo directo do recurso jurisdicional é a própria sentença recorrida, cuja legalidade terá de ser aferida em função dos concretos termos do nela decidido confrontado com as críticas que o recorrente lhe dirige sintetizadas nas conclusões da respectiva alegação do recurso jurisdicional que, aliás, delimitam o âmbito do conhecimento do objecto do recurso, salvo no caso de questões de conhecimento oficioso.
Sendo assim, é momento de saber se assiste razão ao recorrente nas conclusões que formulou.
6.2. a) - Diz o recorrente (cf. cl. f) que “O acórdão recorrido é nulo nos termos do artigo 668º., nº 1, d) do CPC por erro de julgamento, erro sobre os pressupostos de facto e de direito, erro sobre a apreciação da prova, não especificando na indicação dos factos considerados assentes muitos factos provados documentalmente no processo administrativo e com interesse para a boa decisão da causa, tais como os que constam dos documentos autênticos juntos pelo recorrente ao processo: boa informação dos seus superiores hierárquicos depois da reintegração, classificação na 1.ª classe de comportamento atribuída pela GNR ao recorrente e decisão constante do acórdão do TCA de 2 de Junho de 1999”.
Vejamos se lhe assiste razão.
Nos termos do artº 668º nº 1/d) do CPC “é nula a sentença: Quando o juiz deixe de pronunciar–se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Tal disposição tem de ser interpretada em sintonia com o que determina artº 662º nº 2 do CPC que impõe ao juiz a resolução de “todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.”.
De tal nulidade está por conseguinte afastado o “erro de julgamento” ou o facto de na sentença não terem sido tomados em consideração todos os argumentos, elementos ou documentos invocados e apresentados pela parte tendentes a alicerçar o seu ponto de vista.
Como tem sido pacificamente aceite pela jurisprudência, o facto de a sentença não se ter eventualmente pronunciado sobre todos os argumentos apresentados pelo recorrente não envolve a nulidade em apreço, pois esta pressupõe uma falta de apreciação das questões que o juiz devesse conhecer, o que se não confunde com o conhecimento ou ponderação de todas as razões ou argumentos invocados pelas partes tendentes a demonstrar o seu ponto de vista.
Como resulta do anterior ponto 6.1, a sentença conheceu de mérito seguindo para efeito uma determinada via tendente à resolução da controvérsia, acabando por emitir efectiva pronúncia sobre o mérito do recurso, concluindo, na situação, pela sua improcedência.
Como resulta do artº 6º do ETAF, “os recursos contenciosos são de mera legalidade e têm por objecto a declaração de invalidade ou anulação dos actos recorridos”.
Em conformidade, as questões que ao juiz competia apreciar e decidir na sentença tinham de se reportar às ilegalidades que o recorrente apontara ao acto contenciosamente impugnado.
O recorrente não indica na sua alegação qualquer vício, daqueles que imputara ao acto contenciosamente recorrido, cujo conhecimento teria eventualmente sido omitido pelo acórdão recorrido, pelo que se não vislumbra que este sofra de nulidade.
Poderia eventualmente a conclusão a que se chegou ou os termos em que se decidiu não estarem correctos sob o ponto de vista legal. Estaríamos então perante um eventual erro de julgamento mas não perante uma omissão de pronúncia determinante da invocada nulidade de sentença.
Argumenta ainda o recorrente (cf. cl. g)) que “no recurso jurisdicional, a decisão a proferir deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da acção de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento da tomada de decisão no tribunal de recurso, devendo o Venerando Tribunal levar em conta a prova documental junta com estas alegações, nos termos do art. 706°., n°1 do CPC. “.
Só que, como se referiu, os recursos contenciosos são de mera legalidade, cujo objecto reside na apreciação da conformidade da conduta ou da decisão da Administração com as disposições legais aplicáveis e em vigor no momento da prática do acto.
Em consequência a legalidade do acto não pode ser aferida em função de ocorrências posteriores à sua prática.
Improcede assim o alegado pelo recorrente nas conclusões f) e g).
6.2. b) – Refere ainda o recorrente (cl. c)) que “o processo não foi criteriosamente organizado, como se escreve no acórdão, não passou de um logro, de uma farsa inútil onde foram na prática postergadas as garantias de defesa, está ferido de nulidade insuprível, de vício formal, maxime de carácter procedimental, como se demonstrou nesta alegação e a simples leitura do processo administrativo revela, tornando nula a decisão administrativa que com base nele foi tomada, impossibilitando à partida qualquer defesa justa e violando o disposto no n°. 3 do artigo 269.º da Constituição da Republica Portuguesa e o princípio que se extrai dos artigos 2.°, 18.°, n.°2, 29.°, n.° 1, 32.°, n.º 10, 47.°, 53.º e 266.° da Constituição.”.
Vejamos se lhe assiste razão:
O acórdão recorrido, no que respeita à “falta de audiência prévia” considerou que ao recorrente foi dada a possibilidade de defesa quer no processo disciplinar, quer no processo de dispensa de serviço, organizado nos termos do artº 75º do EMGNR, tendo o recorrente apresentado a sua defesa e requerido a inquirição de testemunhas.
Por outra via e no tocante à apreciação da alegada violação dos “princípios da igualdade; da imparcialidade; da justiça; da proporcionalidade e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos” entendeu o acórdão recorrido que “analisando o caso sub júdice verifica-se que a autoridade recorrida agiu adequadamente e nos termos da lei. Criteriosamente organizou o processo, onde ao recorrente foi dada a oportunidade de defesa e ponderando os factos apurados aplicou o direito as mesmos, que levaram à decisão tomada. Ao assim proceder a autoridade recorrida não violou qualquer princípio, nomeadamente os invocados pelo recorrente”.
Em vez de referir em que concretos aspectos o acórdão recorrido teria eventualmente errado ao assim decidir, o recorrente, em termos genéricos, limita-se essencialmente a contrariar as afirmações contidas no acórdão recorrido sem especificar os concretos motivos dessa sua discordância com o decidido.
Argumenta que o processo não foi criteriosamente organizado, mas não refere em concreto em que aspectos o procedimento efectivamente utilizado teria violado eventual disposição nomeadamente por nele terem sido praticados ou omitidos determinados actos processuais.
Estranha-se por outra via que o recorrente venha agora a dizer que o processo “não passou de um logro” ou de uma “farsa inútil” quando o recorrente não nega os factos que determinaram a instauração do procedimento administrativo tendente à aplicação da medida estatutária de “dispensa de serviço”. Factos esses que, aliás, se mostram devidamente comprovados nos autos.
Refira-se no entanto que ao recorrente, quer no processo disciplinar inicialmente instaurado quer no procedimento tendente à tomada daquela medida – dispensa de serviço – foram dadas todas as oportunidades de defesa legalmente previstas, como resulta nomeadamente dos nºs IV), VI) e VII) da matéria de facto, tendo inclusivamente o recorrente no procedimento que visava a “dispensa de serviço” “apresentado a sua defesa” e requerido a inquirição das testemunhas que arrolou.
Em que momento processual lhe foi negada a possibilidade de defesa é questão que o recorrente não chega a esclarecer.
Pelo que se não vislumbra em que aspectos aquelas normas ou os princípio nelas consagrados teriam sido violados pelo despacho contenciosamente recorrido.
Improcede, em consequência, conclusão c).
6.2. c) – Acrescenta o recorrente (cls. a) e b) que “não praticou falta disciplinar grave que possibilitasse a forma de processo que lhe foi movido, por isso que a sua dispensa do serviço da Guarda Nacional Republicana, como se provou desenvolvidamente na petição inicial e nestas alegações, foi ilegal, injusta, desproporcional e arbitrária” e que “o acto discricionário de não punir o recorrente em processo disciplinar, no qual inicialmente fora acusado e notificado da Nota de Culpa, nos termos do Regulamento de Disciplina Militar, ordenando-se que se convertesse em processo próprio, está viciado de nulidade, de ilegalidade, de vício de desvio do poder, dado que esse processo próprio não foi mandado instaurar para se averiguar se tinha havido o cometimento de infracção disciplinar, apreciá-la e puni-la, se fossem reunidas provas disso e de harmonia com a culpa e a gravidade da falta e sanção que a esta coubesse, mas sim, estabelecendo-se, logo em 22.05.98, no despacho do Comandante do Serviço de Justiça da GNR, antes mesmo da instauração do processo, como já apuradas as faltas cometidas pelo recorrente, a sua gravidade, a sua qualificação, fixando-se logo a forma como seriam punidas: dispensa do serviço da Guarda Nacional Republicana.”.
Vejamos se lhe assiste razão:
Os artigos 94° da Lei Orgânica da GNR e 75° do EMGNR estabelecem o seguinte:
Artigo 94.º da LOGNR - “Dispensa do serviço”
1- A dispensa do serviço dos militares dos quadros permanentes ocorre a pedido dos próprios ou por iniciativa do comandante-geral.
2- A dispensa do serviço, quando da iniciativa do comandante-geral, pode ter lugar sempre que o comportamento do militar indicie notórios desvios dos requisitos morais, éticos, técnico-profissionais ou militares que lhe são exigidos pela sua qualidade e função, implicando tal medida a instauração de processo próprio com observância de todas as garantias de defesa e com a pensão de reforma que lhe couber.
3- A dispensa do serviço a pedido do militar é da competência do comandante-geral.
4- A adopção da medida prevista no n.º 2 deste artigo é da iniciativa do comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda, competindo a decisão final ao Ministro da Administração Interna.
5- Da decisão do Ministro da Administração Interna cabe recurso nos termos da lei.
Artigo 75.º do EMGNR - “Dispensa por iniciativa do comandante”
1- Não pode continuar no activo nem na efectividade de serviço o militar dos quadros da Guarda cujo comportamento se revele incompatível com a condição de “soldado da lei” ou que se comprove não possuir qualquer das seguintes condições:
a) Bom comportamento militar e cívico;
h) Espírito militar;
c) Aptidão técnico-profissional.
2- O apuramento dos factos que levam à invocação da falta de condições referidas no número anterior é feito através de processo próprio de dispensa de serviço ou disciplinar.
3- A decisão de impor ao militar a saída do activo e da efectividade de serviço é da competência do Ministro da Administração Interna, sob proposta do Comandante-Geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda.
4- A dispensa do serviço origina o abate nos quadros e a perda dos direitos de militar da Guarda, sem prejuízo da concessão da pensão de reforma nos termos da lei.
Como resulta das citadas disposições a dispensa do serviço, quando da iniciativa do comandante-geral, pode ser aplicada sempre que o comportamento do militar “indicie notórios desvios dos requisitos morais, éticos, técnico-profissionais ou militares que lhe são exigidos pela sua qualidade e função” (artº 94º nº 2), ou seja, sempre que se comprove não possuir "bom comportamento militar e cívico, espírito militar ou aptidão técnico-profissional" (artº 75º, n.º 1), implicando tal medida a instauração de processo próprio com observância de todas as garantias de defesa e com a pensão de reforma que lhe couber (citado artº 94º nº 2).
Isto em conformidade com o disposto no artº 2º nº 2 do EMGNR que determina que o “militar da Guarda é um «soldado da lei» que se obriga a manter em todas as circunstâncias um bom comportamento cívico e a proceder com justiça, lealdade, integridade, honestidade e competência profissional, por forma a suscitar a confiança e o respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas".
O artº 75º nº 1 determina expressamente e com carácter imperativo que “não pode continuar no activo nem na efectividade de serviço o militar dos quadros da Guarda cujo comportamento se revele incompatível com a condição de “soldado da lei” ou que se comprove não possuir qualquer das seguintes condições: Bom comportamento militar e cívico, espírito militar ou aptidão técnico-profissional”.
O “apuramento dos factos que levam à invocação da falta de condições referidas no número anterior é feito através de processo próprio de dispensa de serviço ou disciplinar.” (nº 2 do artº 75º).
Na situação, embora inicialmente tivesse sido instaurado processo disciplinar ao recorrente, perante a considerada “gravidade dos factos” apurados e por se entender, após ter sido elaborado o relatório, que o recorrente não “reúne perfil nem as qualidades legalmente exigidas ao militar da Guarda” foi determinado que o processo prosseguisse tendo em vista a sua dispensa do serviço.
Não se vislumbra que das citadas disposições resulte algum impedimento no que toca a tal alteração processual tanto mais que o nº 2 do citado artº 75º do EMGNR permite que o apuramento dos factos possa ser feito quer através de processo próprio de dispensa de serviço quer através de processo disciplinar.
Por outra via, também se não descortina que da apontada alteração processual advenha eventual nulidade ou ilegalidade, como sustenta o recorrente na conclusão b), sendo certo que e no tocante ao aspecto em apreciação, não indica nenhuma disposição legal que eventualmente tivesse sido violada pelo procedimento, passível de determinar a apontada “nulidade” ou “ilegalidade”.
Acresce que, desde que apurados os factos que permitam concluir que o militar deixou de ter o perfil exigido para poder continuar ao serviço, não se vê qualquer impeditivo de ordem legal no sentido de tal medida poder ser aplicada, sendo que o procedimento em apreço, ao contrário daquilo que se passa com o processo disciplinar, não contempla a aplicação de qualquer outra medida.
Ou se verificam as condições de que a lei faz depender a dispensa do serviço e o militar da GNR é dispensado do serviço, ou não se mostram preenchidas essas condições e o militar não pode, neste caso, ser impedido de continuar ao serviço da Guarda.
Como se entendeu, entre outros, no Acórdão do TC nº 504/00 de 28.11.00 (Proc. 342/00) “O militar da Guarda Nacional Republicana só será abatido aos respectivos quadros após se ter concluído, em processo próprio, que não reúne as condições essenciais para o exercício das respectivas funções, sendo que, pela natureza das suas atribuições e pelo modelo de organização daquele corpo especial de tropas, são de exigir dos seus militares condições especiais de permanente aptidão física, psíquica e psicológica, comportamentos pautados por estritos rigores éticos de coesão interna e acentuado espírito de disciplina, condições e comportamentos estes que, a não serem seguidos, são justificativos da não manutenção efectiva da acima indicada «relação laboral»”.
Face aos factos dados como demonstrados no procedimento atinente à referida dispensa do serviço e cuja verificação ou ocorrência não é posta em crise pelo recorrente é notório que os mesmos traduzem, como se escreveu no ac. do STA de 21.05.2002, rec. 45.686 “um completo desrespeito pelos princípios morais e cívicos que deve patentear um elemento da GNR”, comportamento esse que encerra em si elevada gravidade passível de atingir uma dimensão susceptível de colocar em causa não só a idoneidade e honorabilidade do recorrente, como o próprio prestígio e dignidade da corporação.
Pelo que, atendendo à situação em apreço, podemos considerar que a conduta do recorrente, como se refere no mesmo aresto, consubstancia “um comportamento revelador de que o recorrente não possui estrutura caracteriológica compatível com a condição de “soldado da lei”, o que é susceptível de inviabilizar a sua relação funcional e preenche o requisito da aplicação da medida de dispensa de serviço, que, como tal, é de considerar adequadamente aplicada.”.
Ou seja, o apurado comportamento do recorrente é susceptível de se integrar na previsão do artº 75.º nº 1/a) do EMGNR que determina que “Não pode continuar no activo nem na efectividade de serviço o militar dos quadros da Guarda cujo comportamento se revele incompatível com a condição de “soldado da lei” ou que se comprove não possuir qualquer das seguintes condições: a) Bom comportamento militar e cívico”.
Assim sendo, temos de considerar que os pressupostos de facto em que assentou o acto recorrido, apresentavam um grau de gravidade que tornava a medida perfeitamente adequada, não se vislumbrando em que aspectos a medida aplicada ao recorrente se apresenta como “ilegal, injusta, desproporcional e arbitrária”.
Improcedem em consequência as conclusões a) e b).
6.2. d) – Entende ainda o recorrente que “por violação do princípio que se extrai dos artigos 2°., 18°., n°.2, 29°, n°. 1, 32°, n°. 10, 47°., 53°. e 266°. da Constituição, deve ser considerada inconstitucional a norma constante do artigo 94°. da Lei Orgânica da GNR, aprovada pelo Decreto-Lei n°. 231/93 de 26 de Junho (com excepção do seu n° 3 e do segmento do n°. 1 referente à dispensa do serviço a pedido do militar) e a que consta do artigo 75°. do EMGNR (aprovado pelo Decreto-Lei n°. 265/93, de 31 de Julho, com excepção das alíneas b) e c) do seu n°. 1.”.
Diga-se desde já que, a questão da inconstitucionalidade dos artº 94º da LOGNR e 75º do EMGNR, disposições essas que prevêem a “dispensa de serviço” para o militar da GNR que revele um perfil inadequado à sua permanência na GNR, foi objecto de apreciação em diversos arestos deste Tribunal, todos eles no sentido de que tais disposições não são organicamente e materialmente inconstitucionais (cf. a propósito e entre outros os seguintes acórdãos do STA: de 29.01.2002, Rec. 47.525; de 21.05.2002, Rec. 45.686; de 14.01.2003, Rec. 48.221; e de 30.11.2005, Rec. 334/05).
Em todos esses acórdãos foi ainda considerado que se trata de uma medida estatutária, que visa, não a punição de uma actuação profissional concreta, mas a aferição de um perfil comportamental e caracteriológico inadequado à permanência na GNR, ou seja, a verificação pelos órgãos competentes de que o agente perdeu aquelas condições ou possui uma estrutura caracteriológica incompatível com a condição de militar da GNR.
Por outra via e ainda no tocante à inconstitucionalidade das citadas disposições foi esta igualmente tratada pelo Tribunal Constitucional, que, igualmente tem decidido não proceder nenhuma das inconstitucionalidades invocadas (vd. neste sentido, o Acórdão n.º 504/00 - Proc. 342/200 - de 28 de Novembro de 2000, publicado no DR. II, n.º 4, de 5 de Janeiro de 2001, págs. 193-196).
Nele se escreveu o seguinte:
“2.1. Que os aludidos artigos 94.º e 75.º não podem, de todo em todo, ser considerados como algo respeitante às bases do regime e âmbito da função pública (cf. entre outros, e no tocante ao que deve ser entendido em tal conceito, o Acórdão deste Tribunal n.º 154/86, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 7.º vol., pp. 185-218), é circunstância que se não pode pôr em dúvida.
De outro lado, parece que sempre se imporia saber se aqueles normativos respeitam, como defende o recorrente, a matéria disciplinar, e isto sem se entrar, desde já, no problema de saber se, mesmo a dar-se resposta afirmativa àquela questão, ainda assim, por se tratar, nessa hipótese, de uma medida disciplinar que seria específica de um determinado grupo de agentes do Estado (cf., no sentido de que os militares e agentes militarizados são de considerar como agentes do Estado, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada. 3.ª ed., p. 949), a edição legislativa referente aos mesmos normativos haveria de ser submetida aos ditames constitucionalmente impostos para o regime geral de punição das infracções disciplinares.
A jurisprudência tomada pelo Supremo Tribunal Administrativo, de que é exemplo o acórdão impugnado e que daquela se faz eco, tem sustentado, sem discrepâncias, que a medida de dispensa do serviço é uma medida de natureza estatutária que se não confunde com qualquer pena disciplinar.
Também essa postura foi defendida no parecer exarado pela Procuradoria-Geral da República no processo n. º 54/79 e que se encontra publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n. 292, pp. 148-158, relativamente a uma medida de conteúdo semelhante à ora em apreço constante do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 142/77, de 9 de Abril, e interpretada autenticamente pelo Decreto-Lei n.º 203/78, de 24 de Julho.
Não se poderá, porém, como faz o acórdão recorrido, dizer expressamente que o mesmo foi defendido no Parecer da Comissão Constitucional n.º 32/79 (in Pareceres da Comissão Constitucional, 10.º vol., PP., 81-196).
É que, muito embora neste último parecer se dissesse, por entre o mais, que «[...] na verdade, a natureza autónoma das medidas estatutárias, com fundamentos e fins diversos dos das penas disciplinares, torna aquelas independentes da extinção, quer do procedimento disciplinar, quer do criminal; são realidades que nada lhes dizem e que se movem em campos diferentes, não se chocando entre si», também se aceitava «que a constitucionalidade das medidas estatutárias possa ser discutida», mas que, simplesmente, isso teria de ser posto à luz do Regulamento de Disciplina Militar, corpo normativo que, então, estava fora do objecto daquele parecer.
Convém-se que, de um ponto de vista lógico-jurídico e, até, não afastando a perspectiva constitucional, se apresenta como um caminho cheio de escolhos a questão de se afirmar, sem mais, que a denominada sanção estatutária representa uma realidade diferente das sanções disciplinares (para maiores desenvolvimentos, cf. o voto de vencido aposto ao mencionado parecer da Comissão Constitucional pelo vogal conselheiro Luís Nunes de Almeida, no qual se defendeu que o que caracteriza as sanções estatutárias «não é o tipo de infracção que ela visa punir nem o processo conducente à respectiva aplicação, nem a entidade que a pode aplicar,» mas sim o facto de ela «afectar a situação jurídica do agente, atingindo-o como tal; isto é, uma certa sanção é sempre estatutária desde que afecte o estatuto profissional do agente, desde que o atinja na sua carreira profissional ou situação funcional, modificando-as em seu prejuízo».
Mas, mesmo que se concluísse que as denominadas sanções estatutárias haveriam de ser entendidas como sanções disciplinares, ao menos para efeitos do seu tratamento constitucional, nem por isso se haveria de seguir inelutavelmente à conclusão a que chega o recorrente.
2.2. De facto, esgrime este com a circunstância de as normas em apreciação terem sido editadas por diplomas governamentais que não foram precedidos de autorização concedida pela Assembleia da República.
É que, mesmo aceitando que a matéria regulada nos artigos 94.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana e 75.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana dissesse respeito a matéria disciplinar (e continuando a pôr de remissa o problema acima focado) ou a matéria conexionada com direitos, liberdades e garantias (enquanto criadores de situações que podem ser vistas como afectando a carreira ou situação profissional dos militares da Guarda Nacional Republicana e, por isso, com ligação à própria segurança no emprego), o que se torna nítido é que a medida de dispensa de serviço ali estatuída não é algo de inovatoriamente consagrado.
Na realidade, uma tal medida, com um figurino em tudo semelhante, encontrava-se já prevista no Regulamento de Disciplina Militar e com reporte ao Decreto-Lei n.º 203/78 - um e outro editados pelo órgão então dotado de poderes constitucionais para tanto -, Regulamento esse que veio a ser aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana [cf. o n.º 1 do artigo 69.º e o n.º 1 do artigo 32.º, ambos da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, e os artigos 2.º, alínea e), e 16.º, estes da Lei n.º 11/89, de 1 de Junho; hoje em dia, contudo, após a entrada em vigor da Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro, aquele corpo especial de tropas ficou dotado de um regulamento de disciplina próprio]. Justamente por isso, ou seja, porque essa medida já lhes era aplicável, se explicitou no Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho, ao sistematizar as normas referentes à orgânica da Guarda Nacional Republicana que o militar do quadro permanente da Guarda Nacional Republicana no activo ou na efectividade de serviço que não convenha ao serviço ou ainda por razões de ordem moral, física, militar e técnico-profissional poderá ser dispensado do serviço ou passar às situações de reserva, reforma ou separado do serviço, após o apuramento processual dos factos (cf. artigo 70.º, n.º 1), sendo uma tal decisão da competência do comandante-geral, mediante parecer favorável do Conselho Superior da Guarda (n.º 2 do mesmo artigo).
Não se pode, assim, dizer que a medida a que se reportam as normas em causa trouxe, relativamente aos militares da Guarda Nacional Republicana, algo de novo ou, se se quiser, lhes impôs uma medida à qual não estavam anteriormente sujeitos, ou se inovou, com carácter interpretativo ou integrativo ou conferindo uma acrescida e qualificada dimensão de natureza substantiva quanto à respectiva natureza, quanto às linhas rectoras do procedimento conducente à sua aplicação (cf. sobre o ponto, entre outros, o Acórdão deste Tribunal n.º 174/93, nomeadamente o seu n.º 6.2, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 24.º vol., pp. 57-164).
3- Afastado que seja o invocado vício de inconstitucionalidade orgânica, nem por isso a questão fica resolvida.
De facto, o recorrente suscita problemas de desconformidade material com o diploma básico que se impõe equacionar.
Assim, mesmo partindo de uma óptica de harmonia com a qual a situação de dispensa do serviço tem, necessariamente, a ver com o direito à segurança no emprego, por isso que permitiria a cessação do efectivo desempenho de uma «relação laboral» e, consequentemente, seria afectado o artigo 53.° da Constituição, sempre se dirá que aquela medida não está conceptualizada de molde a poder-se concluir que a mesma é ou pode ser aplicável ad libitum, antes só o podendo ser se ocorrerem causas precisas, indicadas nas normas em questão.
Na verdade, como aliás se escreveu no acórdão ora sub iudicio, o militar da Guarda Nacional Republicana só será abatido aos respectivos quadros após se ter concluído, em processo próprio, que não reúne as condições essenciais para o exercício das respectivas funções, sendo que, pela natureza das suas atribuições e pelo modelo de organização daquele corpo especial de tropas, são de exigir dos seus militares condições especiais de permanente aptidão física, psíquica e psicológica, comportamentos pautados por estritos rigores éticos de coesão interna e acentuado espírito de disciplina, condições e comportamentos estes que, a não serem seguidos, são justificativos da não manutenção efectiva da acima indicada «relação laboral».
Não poderá, desta sorte, equiparar-se a medida de dispensa de serviço a um caso de despedimento sem justa causa.
A exigência de uma causa adequada à cessação da efectiva «relação laboral» e a exigência de um processo que assegure plenamente garantias de defesa em relação ao militar está amplamente consagrada nas normas em apreciação.
4- (...)
(...)”.
Neste mesmo sentido se pronunciaram, mais recentemente, os acórdãos do TC (nº 26/01), de 30 de Janeiro de 2001 (Proc. n.º 356/00) e de 13 de Novembro de 2001 (Plenário) (Proc. nº 532/00), publicado no DR. II, de 25 de Janeiro de 2002, cuja doutrina se não vê razões para abandonar e, por isso a ela inteiramente se adere e para a qual inteiramente se remete e que leva à improcedência total das alegações do recorrente referentes às inconstitucionalidades dos preceitos em causa.
6.2. e) - Também não pode proceder a conclusão h), onde o recorrente se limita a dizer que “na decisão recorrida, o tribunal a quo não julgou devidamente a tese e as posições jurídicas defendidas pelo recorrente no recurso contencioso”, sem referir minimamente e sem concretizar em que aspectos a sentença recorrida não julgou correctamente ou qual a disposição legal que ela eventualmente teria violado.
Não basta concluir num ou noutro sentido ou referir em termos genéricos que a decisão está errada, é preciso que o recorrente diga expressamente quais as razões ou os motivos da conclusão a que chegou para que no recurso jurisdicional se possa aquilatar da conformidade do decidido na sentença sob recurso com as disposições legais que o recorrente considera terem sido violadas.
Se o recorrente não diz em que aspectos a sentença recorrida violou a lei bem como a disposição legal violada, não cumpriu, neste concreto aspecto, o ónus de formular conclusões imposto pelo artº 690º nº 1 e 2 do CPC e nesta parte não pode o tribunal pronunciar-se no tocante à legalidade ou ilegalidade do decidido.
Por outra via é de todo irrelevante o alegado na cls. e), já que se não vislumbra em que aspectos a decisão proferida no pedido de suspensão de eficácia do acto contenciosamente impugnado nos autos seja susceptível de afectar o decidido no acórdão recorrido, sendo certo que, nos termos do artº 79º nº 2 da LPTA aquela decisão apenas subsiste “até ao trânsito em julgado da decisão do recurso contencioso”.
6.2. f) - Nas conclusões j) a n) em termos úteis insurge-se o recorrente contra a medida aplicada argumentando essencialmente que “não estão reunidas as condições justificativas da dispensa do serviço constantes dos arts. 94°. da LOGNR e art. 75°. do EMGNR”.
Nos termos do anteriormente referido a sentença recorrida apenas tinha de decidir sobre a legalidade do acto tendo em consideração as ilegalidades que o recorrente lhe apontara em sede de recurso contencioso.
Entendeu-se no acórdão recorrido no tocante à “violação dos princípios da igualdade; da imparcialidade; da justiça; da proporcionalidade e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos” que “analisando o caso sub júdice verifica-se que a autoridade recorrida agiu adequadamente e nos termos da lei. Criteriosamente organizou o processo, onde ao recorrente foi dada a oportunidade de defesa e ponderando os factos apurados aplicou o direito as mesmos, que levaram à decisão tomada. Ao assim proceder a autoridade recorrida não violou qualquer princípio, nomeadamente os invocados pelo recorrente”.
E, no que respeita ao “Vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito”, considerou-se, em suma, no acórdão recorrido que, “analisando os factos dados como provados, os quais o recorrente não contesta, a decisão tomada é adequada face ao quadro legal vigente à data dos factos. Inexiste o invocado erro quer nos pressupostos de facto quer de direito”.
A aplicação da medida estatutária de dispensa do serviço do militar da GNR por iniciativa do comandante-geral da GNR como foi o caso em apreço, implica sempre e nos termos do já anteriormente referido, a instauração de um prévio procedimento administrativo que visa apurar se o comportamento do militar indicia (ou não) notórios desvios dos requisitos morais, éticos, técnico-profissionais ou militares que lhe são exigidos pela sua qualidade e função que o militar exerce.
Esse procedimento próprio de dispensa de serviço tem apenas uma única finalidade como seja o apurar se os factos praticados pelo militar são susceptíveis de integrar um comportamento que como expressamente estabelece o artº 91º nº 2 “se revele incompatível com a condição de “soldado da lei” ou comprovativo do militar não possuir determinadas condições entre as quais “Bom comportamento militar e cívico”.
Desde que demonstrados os factos que revelam que o militar não possui ou deixou de possuir “bom comportamento militar e cívico” ou que o militar deixou de ter o perfil exigido para poder continuar ao serviço, nada impede, face às disposições legais anteriormente citadas, que lhe seja aplicada a medida que efectivamente foi aplicada ao recorrente.
Ou se verificam as condições de que a lei faz depender a dispensa do serviço e o militar da GNR é dispensado do serviço, ou não se verificam essas condições e o militar não poderá ser impedido de continuar ao serviço.
Ora perante os factos dados como demonstrados (cf. ponto IX da matéria de facto) e cuja verificação ou ocorrência não é contestada pelo recorrente consideramos que os mesmos, com realce para as expressões utilizadas quer nas cartas quer nas fotografias (recortes de revistas pornográficas) que dirigiu à menor que por vezes introduzia no interior do Posto da GNR onde com ela se encontrava, encerram em si uma gravidade susceptível de atingir, como anteriormente se referiu, uma repercussão que põe em causa não só a idoneidade moral e cívica do recorrente, como o próprio prestígio e dignidade da corporação e que consubstanciam um comportamento incompatível com a condição de “soldado da lei” e por isso susceptível de inviabilizar a sua relação funcional, preenchendo por isso o requisito ou as condições, face aos preceitos legais anteriormente citados, da aplicação da medida de dispensa de serviço.
Em suma, desse apurado comportamento pode-se retirar que o recorrente deixou de reunir as condições necessárias, nomeadamente nos aspectos ético, e moral, que lhe possibilitam o exercício das funções como militar da GNR.
Daí o podermos concluir que a medida aplicada ao recorrente perante o normativo legal citado se nos afigura ser de considerar como adequada e legal, não se vislumbrando em que aspectos essa medida se apresenta como “ilegal, injusta, desproporcional e arbitrária”.
Improcedem por conseguinte as conclusões j) a n).
6.2. g) – Entende por fim ainda o recorrente (cls. i)) que “as alegadas infracções disciplinares praticadas pelo recorrente deviam ser consideradas como amnistiadas pelo acórdão recorrido nos termos do art.7º. alínea c) da Lei nº. 29/99 de 12 de Maio”.
Mas não lhe assiste razão.
Como vem sendo jurisprudência pacífica, a dispensa de serviço prevista nas transcritas disposições é “uma medida estatutária que visa a aferição de um perfil comportamental e caracterológico inadequado à permanência na GNR, ou seja, a verificação pelos órgãos competentes de que o agente perdeu aquelas condições ou possui uma estrutura caracterológica incompatível com a condição de militar da GNR” (cf. entre outros o recente ac. deste STA de 30.11.2005, rec. 0334/05).
O artº 7/c) da Lei 29/99, de 12 de Maio como dessa disposição expressamente resulta apenas amnistia “as infracções disciplinares e os ilícitos disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão ou prisão disciplinar”.
Assim não tendo ao recorrente sido aplicada uma sanção disciplinar mas uma medida estatutária que se não mostra abrangida pela amnistia decretada pela citada disposição, improcede igualmente o alegado pelo recorrente na conclusão i).
7- Termos em que ACORDAM:
a) - Negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.
b) - Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em: 300,00 e 150,00 euros.
Lisboa, 2 de Março de 2006. – Edmundo Moscoso (relator) – Jorge de Sousa – São Pedro.