2. A decisão recorrida
Diz o despacho em crise:
O ofendido A... foi notificado em 10.12.2015 para se constituir como assistente, concedendo-lhe para o efeito o prazo de 10 dias.
Este prazo terminou a 21 de Dezembro de 2015.
Já decorrido tal prazo, apenas em 16.01.2016, o ofendido requereu proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono.
Face ao exposto, indefere-se, por intempestivo, o pedido de constituição de assistente em relação ao crime de injúria e defere-se, por ter legitimidade, estar em tempo, representado por advogado e beneficiar de dispensa de pagamento de taxas de justiça, em relação ao crime de ofensa à integridade física.
3Apreciação
A única questão controvertida traduz-se em saber qual o prazo para a constituição de assistente quando é apresentada queixa, simultaneamente, por um crime de natureza semi-pública e outro particular; mais concretamente se no que concerne ao crime particular beneficia o ofendido do prazo mais alargado previsto no n.º 3 do artigo 68.º do CPP ou se, ao invés, não obstante a queixa se reportar a crimes de diferente natureza, relativamente ao crime particular (no caso injúria), o prazo, para o efeito, aplicável é o previsto no n.º 2 do dito preceito.
Como dá nota o recorrente em abono da sua tese já se pronunciaram os tribunais superiores, como é o caso do TRL no seu acórdão de 06.03.2012, publicado na CJ, ano XXXVIII, T. II, pág. 129, aí se defendendo a aplicabilidade do AFJ n.º 1/2011, de 26 de janeiro, às situações em que se apreciem, tão só, crimes de natureza particular, sendo que estando em causa crimes públicos ou semi-públicos e particulares o requerimento para constituição de assistente, relativamente a todos os crimes, inclusive os particulares, sempre poderia ser apresentado dentro dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 68.º do citado diploma legal.
Respeitando, embora, a posição vinda de expor, da mesma divergimos, quer por não se nos afigura encontrar sustentação na letra da lei, quer porque, no que aos crimes particulares concerne, o prazo limitado para a constituição de assistente se justificar em função do condicionamento do próprio andamento do processo que, através dele, se opera, já que sem a constituição formal como assistente o procedimento, por aquele específico crime não pode prosseguir.
Com efeito, nos crimes particulares, a constituição de assistente, tal como a queixa e a acusação particular, constitui uma condição de procedibilidade, pois sem ela o Ministério Público não tem legitimidade, desde logo, para, quanto ao mesmo, prosseguir a investigação, a qual, de contrário, poderia redundar na prática de atos inúteis.
Na verdade, como vem referido no AFJ n.º 1/2011 «Nos crimes particulares, a atividade instrutória do Ministério Público é desde logo condicionada pela própria constituição de assistente, sem a qual o procedimento não pode prosseguir para além da queixa e a sua prossecução para além do inquérito depende da acusação particular».
A mesma ideia se extrai das palavras de Henriques Gaspar quando, em anotação ao preceito em referência, escreve: «(…) nos crimes particulares o assistente não é rigorosamente um auxiliar ou colaborador do MP; ao ofendido cabe, por via da apresentação da queixa e da constituição como assistente, a iniciativa do procedimento, e ainda determinar o julgamento através de dedução de acusação particular.
Numa perspetiva formal, a posição do Ministério Público nos crimes particulares configura-se como relativamente «subsidiária» e «subordinada» em relação à do assistente – acusador, na medida em que estará dependente das posições processuais que o assistente tome, seja no que se refere ao exercício da ação penal, seja no modo de exercício da ação penal» [cf. Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2.º Edição Revista, Almedina, pág. 214].
Significa, pois, que ultrapassada que se mostra, pelo menos enquanto não sobrevierem novos argumentos – que o recorrente não apresenta, nem se descortinam -, a discussão sobre a natureza perentória do prazo previsto no n.º 2 do artigo 62.º do CPP, matéria objeto de fixação de jurisprudência levada a efeito no AFJ n.º 1/2011, de 16.12.2010 [DR, I. S., de 26.01.2011], os distintos prazos fixados para a constituição de assistente, consoante estejam em causa crimes particulares ou crimes públicos e/ou semipúblicos encontra fundamento no condicionamento que do próprio andamento do processo, máxime relativamente à prática de atos investigatórios, produz, no caso dos primeiros, a constituição como assistente.
Como tal, não se vê, pelo contrário, razão para alargar o prazo previsto no n.º 3 do artigo 68.º do CPP ao procedimento por crimes particulares sempre que com estes concorram, no mesmo processo, crimes de natureza pública ou semi-pública.
Acompanhamos, assim, o Parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto enquanto, a propósito, aduz: «…tal diferente natureza, que sugere, para lá de óbvia diferenciada importância em termos de tutela penal do bem ou valor jurídico violado, naturalmente uma investigação autónoma, atinente ao aquilatar sobre o preenchimento ou não de todos os respetivos elementos constitutivos, tudo torna compreensível que cada diferente crime possua a sua norma (cativa) em termos de prazo para a constituição de assistente.
E estando fora de qualquer dúvida que em face do AUJ n.º 1/2011 o direito de constituição como assistente fica precludido se não for cumprido o prazo fixado no artigo 68.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, nada no texto da lei (artigo 68.º citado) ou mesmo num apelo à sua ratio legis se descortina que solução diferente deva ser adotada sempre que na queixa apresentada por alguém sejam denunciados simultaneamente dois crimes, sendo um deles de natureza particular, e que só por isso beneficiaria de prazo mais alargado».
Conclui-se, pois, por não merecer censura a decisão recorrida.