I- Compete a Secção do Contencioso Tributario do Supremo Tribunal Administrativo conhecer de recurso concernente a materia fiscal aduaneira, nos termos do artigo 33, n. 1, alinea c) do E.T.A.F., em conjugação com o seu artigo 26, n. 2.
II- Assim, interposto recurso de despacho do Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais, proferido no ambito daquela materia, para a 1 Secção do Supremo Tribunal Administrativo, e esta incompetente para dele conhecer.*