Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo do Trabalho de Beja, foi efectuada participação de acidente de trabalho sofrido em 18.05.2021 por AA, quando exercia as funções de servente sob as ordens e direcção de BINITER – Aluguer de Máquinas e Terraplanagens, Lda., cuja responsabilidade se encontrava transferida para Generali – Companhia de Seguros, S.A..
No exame médico realizado na fase conciliatória, o perito médico do Gabinete Médico-Legal declarou que as lesões se consolidaram em 17.02.2022, ficando o sinistrado afectado de uma IPP de 13,36%.
Na tentativa de conciliação houve desacordo quanto à incapacidade – quer o sinistrado, quer a Seguradora, discordaram da IPP atribuída pelo perito médico.
Porém, apenas o sinistrado requereu a realização de junta médica, enquanto a Seguradora se remeteu ao silêncio.
Foi solicitado ao IEFP a avaliação do posto profissional do sinistrado, com caracterização da actividade profissional desenvolvida, especificação das tarefas do posto de trabalho e seu conteúdo funcional e descrição da função e da situação do sinistrado no período antes e após o acidente.
Junto o parecer do IEFP, realizou-se junta médica, na qual os peritos médicos atribuíram, por unanimidade, uma IPP de 5,9806%.
A sentença declarou o sinistrado afectado da referida IPP de 5,9806%, e fixou a pensão obrigatoriamente remível devida em função dessa incapacidade.
Inconformado, o sinistrado recorre e conclui:
- A.Deve ser aumentada a IPP ponderando as sequelas na coluna vertebral do sinistrado.
- B.Deve ser declarada a nulidade da sentença nos termos do art. 615º, nº1, alíneas b) e c) e 608º, nº2 do CPC;
- C.Impugna-se a resposta à matéria de facto que deve ser alterada como plasmado.
- D.Deve ser fixada uma pensão anual vitalícia não remível que considere uma IPATH.
- E.Deve ser arbitrado e pago duma só vez um subsídio de elevada incapacidade permanente.
A Seguradora não contra-alegou.
Já nesta Relação, a Digna Magistrada do Ministério Público apresentou Parecer propondo o provimento do recurso deduzido pelo sinistrado.
Cumpre-nos decidir.
A matéria de facto provada foi assim estabelecida na sentença recorrida:
- 1.No dia 18.05.2021, pelas 10.55 horas o sinistrado sofreu um acidente em Aljustrel, quando se encontrava no seu local de trabalho sofreu deslize e queda de uma pedra em cima do sinistrado, com embate na cabeça (partiu o capacete), facial com ferida do nariz, cervical e dedos da mão esquerda. Foi assistido no hospital de Beja e seguro.
- 2.O sinistrado nascido em …/…/1974, trabalhava prestando serviço como Servente, sob as ordens e orientação de “Biniter Aluguer de Máquinas de Terraplanagens, Lda.”, mediante a retribuição anual de € 14.337,80 euros (salário base – 665,00€x14m; subsídio de alimentação - 129,80€x11m; outros subsídios - 300,00€x12m).
- 3.O sinistrado sofreu as lesões corporais descritas no relatório pericial do GML, tendo sofrido TCE, facial com ferida do nariz e fractura do indicador da mão esquerda.
- 4.À data do sinistro a responsabilidade por acidentes de trabalho em relação ao sinistrado estava transferida para a seguradora ora ré pelo montante salarial anual de € 14.337,80 euros (salário base – 665,00€x14m; subsídio de alimentação – 129,80€x11m; outros subsídios - 300,00€x12m).
- 5.Como sequelas das lesões resultantes do aludido acidente o sinistrado apresenta sequelas - status pós ferida da palma da mão esquerda e anquilose da IFD e rigidez de IFP do indicador da mão esquerda.
- 6.Em virtude das aludidas sequelas o sinistrado mostra-se afectado de uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 5,9806% desde a data da alta, que ocorreu a 21.02.2022.
- 7.A seguradora acordou, no âmbito da tentativa de conciliação, datada de 26.09.2021, pagar ao sinistrado a quantia de € 20,00 euros (vinte euros) a título de despesas de transportes por deslocação que este tinha realizado para comparência no Tribunal em tentativa(s) de conciliação (1x) e no GML para realização de exame(s) médico(s) (1x).
- 8.No âmbito dos presentes autos o sinistrado deslocou-se uma (1) vez ao GML em 27.05.2022 para observação em Exame Pericial (1x), uma (1) vez ao Tribunal para Tentativa de Conciliação em 26.09.2022 e uma (1) vez ao Tribunal em 21.06.2023 para observação em Exame por Junta Médica.
- 9.O sinistrado despendeu o valor de € 859,69 euros (oitocentos e cinquenta e nove euros e sessenta e nove cêntimos) referente a despesas com deslocações, ajudas técnicas, exames e consultas.
APLICANDO O DIREITO
Da incapacidade
De acordo com o art. 138.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, a parte que não se conformar com o resultado da perícia realizada na fase conciliatória do processo, requer perícia por junta médica, a qual se realiza nas condições previstas no art. 139.º do mesmo diploma.
A prova assim apreciada pelo juiz é essencialmente pericial, tanto mais que estão em apreciação factos para os quais são necessários conhecimentos especiais, nomeadamente de carácter médico, que os julgadores não possuem. Porém, “apesar de a resposta do perito assentar, por via de regra, em conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, é ao tribunal, de harmonia com o prudente critério dos juízes, que se reconhece o poder de decidir sobre a realidade do facto a que a perícia se refere. Parte-se do princípio de que aos juízes não é inacessível controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu lado e de que lhes é de igual modo possível optar por um dos laudos ou afastar-se mesmo de todos eles, no caso frequente de divergência entre os peritos.”[1]
No âmbito do procedimento para fixação da incapacidade emergente de acidente de trabalho, o juiz não apenas preside à perícia por junta médica, como pode solicitar aos peritos os esclarecimentos que entender por convenientes, formular quesitos e determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos, se o considerar necessário – art. 139.º n.ºs 1, 6 e 7 do Código de Processo do Trabalho. E pode fazê-lo por sua própria iniciativa, independentemente do impulso processual das partes, pois está em causa um poder discricionário do juiz.[2]
No caso em apreciação, os peritos médicos divergiram ao longo dos exames realizados ao longo dos autos: na fase conciliatória, o perito médico do Gabinete Médico-Legal atribuiu uma IPP de 13,36%, enquanto os peritos médicos reunidos na junta médica atribuíram apenas uma IPP de 5,9806%, que a sentença aceitou.
A principal divergência residiu na atribuição de incapacidade por sequelas na coluna vertebral.
O perito médico do Gabinete Médico-Legal detectou no exame objectivo que realizou, no pescoço, cervicobraquialgia direita, com contractura muscular, e enquadrou tais sequelas no Capítulo I) 1.1.1.b) na TNI – raquialgia residual na coluna vertebral – e atribuiu a esse título um coeficiente de incapacidade de 7% (a TNI prevê um intervalo entre 2% e 10%).
Por seu turno, a junta médica recusou atribuir qualquer incapacidade a esse título, “por não haver queixas cervicobraquialgia na data do acidente nem nas consultas subsequentes, até à data de alta.”
No entanto, está junto aos autos um relatório clínico na Unidade Local de Saúde da área de residência do sinistrado (fs. 94-95), que revela que tal afirmação não é exacta.
Na verdade, o sinistrado realizou em 17.01.2022, logo, antes da data da alta, uma RMN da coluna cervical que detectou ali lesões: “Em C2-C3 existe debrum osteofitário foraminal direito e hérnia discal pósterolateral direita, aspectos que condicionam estenose foraminal ipsilateral de grau acentuado, com provável conflito de espaço com a raiz C3 direita. Por persistência das cefaleias no tempo, decidiu-se pelo encaminhamento para consulta externa de neurologia na ULSBA, agendada para 27.04.2022.”
A referida RMN não foi junta aos autos, nem foi solicitada qualquer informação junto da consulta externa de neurologia na ULSBA, para apurar qual o diagnóstico ali realizado e qual o tratamento proposto.
Outros elementos juntos autos permitem também concluir pela ocorrência de sequelas ao nível da coluna vertebral, produzindo significativas limitações na capacidade de trabalho do sinistrado.
O parecer produzido pelo IEFP revela que o sinistrado – exercendo as funções de servente de pedreiro – após a alta apenas esteve ao serviço cerca de uma semana, pois desde 01.03.2022 se encontra em situação de baixa, com certificados de incapacidade temporária para o serviço emitidos pelo médico de família. Tem dificuldade em efectuar movimentos de preensão com a mão esquerda, falta de força e fenómenos dolorosos na mesma, fenómenos dolorosos na zona cervical, dificuldade em dormir e pesadelos associados ao acidente, e falta de interesse por actividades que antes lho suscitavam.
No mesmo parecer, declara-se que a capacidade funcional do membro superior esquerdo apresenta limitações, face à incapacidade de efectuar adequadamente a preensão com a mão esquerda, que a eficiência pessoal e profissional está diminuída, mercê de perturbação pós-traumática, acrescida de raquialgia ao nível cervical.
Mais se declarou que “a limitação funcional do membro superior esquerdo do trabalhador afigura-se limitativa do exercício das tarefas do posto de trabalho que (…) exercia à data do acidente de trabalho e que requerem o manuseamento e/ou sustentação de instrumentos de trabalho com ambas as mãos, como sejam a marreta, a pá e a mangueira de alta pressão, mas não totalmente impeditiva. Todavia, a consideração da globalidade das limitações que o trabalhador parece apresentar parece-nos muito dificilmente compatível, pelo menos no imediato, com o exercício seguro do posto de trabalho habitual.”
O Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando que os casos de IPATH são situações típicas de não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior posto de trabalho.[3] Se o trabalhador retoma o essencial das suas funções, embora com limitações decorrentes das lesões sofridas no acidente, não se pode concluir que se mostra em situação de IPATH; se, pelo contrário, não consegue desempenhar o essencial das tarefas inerentes ao seu posto de trabalho, então já se poderá concluir que se encontra afectado de IPATH.[4]
Ora, as conclusões dos peritos na junta médica estão erroneamente fundamentadas, pois negam quaisquer sequelas ao nível da coluna vertebral, quando elas foram efectivamente detectadas em RMN realizada em 17.01.2022 e foi proposto seguimento clínico.
Ponderando que não foi solicitado esse exame de diagnóstico, nem qualquer informação junto da consulta externa de neurologia na ULSBA, para apurar qual o diagnóstico ali realizado e qual o tratamento proposto, e ponderando também que tais elementos clínicos se revelavam necessários para determinar as sequelas ao nível da coluna vertebral e a influência das mesmas no desempenho das tarefas inerentes ao posto de trabalho do sinistrado, e assim se concluir por uma eventual IPATH, temos a declarar que a resposta dos peritos médicos em junta médica mostra-se infundamentada e os autos carecem de exames e pareceres complementares necessários à sua decisão consciente e informada.
Consequentemente, por deficiência na produção da prova, determina-se a anulação da decisão recorrida, nos termos do art. 662.º n.º 2 al. c) do Código de Processo Civil, com vista ao respectivo suprimento.[5]