Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, identificada nos autos, revertida em três execuções fiscais, deduziu oposição às respectivas execuções.
O Mm. Juiz do TAF de Penafiel absolveu a Fazenda Pública da instância.
Inconformada, a oponente trouxe recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- A.A sentença tem na sua génese uma excepção dilatória inominada,
- B.Uma vez que a oponente deduziu uma só oposição judicial a três reversões,
- C.As quais foram operadas pela mesma Repartição de Finanças,
- D.Como resulta da oposição às reversões, os fundamentos de facto e de direito, são os mesmos,
- E.Atento o Principio da Economia Processual, a dedução de uma só Oposição, evitaria a repetição de diversos actos,
- F.Libertando o Tribunal para o julgamento de outros processos
- G.Os fundamentos das reversões eram os mesmos,
- H.A entidade que operou as reversões é a mesma,
- I.As testemunhas arroladas pela Oponente eram as mesmas,
- J.Não foi dado cumprimento ao disposto no n. 2 do artigo 121º do CPPT,
- K.Como é prática corrente nos tribunais administrativos, deveria o Tribunal ter aceite a oposição relativamente à primeira das reversões aí mencionadas e,
- L.Ter notificado a oponente, dando-lhe novo prazo, para deduzir novas oposições relativamente às restantes reversões,
- M.Não se vislumbra qualquer impedimento legal à apensação por parte da A T,
- N.Razão pela qual, também, não se vislumbra qualquer impedimento à apensação por parte da Oponente.
- O.Estando errado o meio de reacção contra o acto notificado, deveria o Tribunal a quo, notificar a Oponente para corrigir, praticando novamente os actos pelos meios adequados.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento parcial.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. O Mm. Juiz a quo fundamentou a sua decisão (absolvição da instância da Fazenda Pública) no facto de, havendo três execuções que não estão apensas, a recorrente ter deduzido uma única oposição.
A isto obtempera a recorrente, dizendo que a fundamentação de facto e jurídica é a mesma relativamente a todas as execuções que deviam estar – e não estão – apensas. Na verdade, alega que a entidade que operou todas as reversões é a mesma, os fundamentos da reversão são os mesmos, os fundamentos de facto e direito são os mesmos e as testemunhas são as mesmas.
Pronunciar-nos-emos depois sobre esta questão.
Importa primeiro dar resposta a uma outra, qual seja a de saber se ocorre a nulidade decorrente da não notificação ao oponente, aqui recorrente, do parecer do MP, que se pronunciou no sentido da existência de questão que obstava ao conhecimento do mérito da causa, assim se violando o disposto no art. 121º, 2, do CPPT.
Será que ocorre tal nulidade?
Entendemos que não.
Na verdade, o Sr. Procurador da República secundou apenas a posição já expressa pela FP, que, quer na contestação, quer nas alegações finais, já suscitara tal excepção dilatória. E a recorrente conhecia essa posição (coincidente com a do MP), pois não podia pelo menos desconhecer o conteúdo da contestação, podendo pronunciar-se sobre tal questão nas alegações finais. Ou seja: ao menos neste momento poderia pronunciar-se.
Não ocorre assim a citada nulidade.
Importa agora saber quais as consequências do facto da recorrente ter deduzido oposição relativamente a três execuções, num único articulado, abrangendo todas as execuções, quando estavam em causa três execuções, que deram origem a três reversões.
Numa nota marginal, diga-se desde já que não incumbe a este Supremo Tribunal pronunciar-se sobre se sim ou não as execuções deveriam estar apensadas, apensação que pode ser ordenada oficiosamente ou a pedido do executado, e pela AF – vide art. 179º do CPPT.
Isto sem embargo das execuções serem apensadas, se for caso disso.
Importa anotar isso sim que a recorrente pretendeu defender-se das três reversões.
E não há dúvida que o deveria fazer relativamente a cada uma delas, por isso que não estavam apensadas.
Terá remédio este erro?
Uma solução – e esta linha é sufragada pelo EPGA – seria considerar a primeira das execuções, desprezando as restantes.
Com um senão: ficaria aqui desprotegida a oponente no tocante às restantes execuções.
E o remédio propugnado pela recorrente (a quem esta solução não desdenharia, mas temperada com a posterior notificação para a prática de outras oposições nas restantes execuções) não encontra eco na lei.
Mas será aquela solução a mais adequada?
Afigura-se-nos que não, por isso que, como dissemos, penalizaria a oponente.
A forma mais adequada de defender os interesses – legítimos, diga-se – da oponente, aqui recorrente, será a definida na sentença.
Mas – e a referência não pode deixar de ser expressa – com um sentido que aponta claramente na concretização do princípio pro actione.
Estamos a reportar-nos ao disposto no art. 289º do CPC, consagrando-se expressamente a possibilidade da oponente deduzir oposições autónomas contra as execuções, no prazo de 30 dias, prazo esse consagrado no n. 2 do citado normativo.
Oposições que, se for caso disso, poderão eventualmente ser apensadas.
Assim se compatibilizará o facto de ter sido deduzida – de forma anómala, embora – oposição contra todas as execuções em bloco, quando as execuções não estão apensadas com o direito da oponente poder opor-se às execuções que contra ela reverteram.
É uma precisão que se deixa expressa e se impõe, no sentido de se apontar claramente o sentido da decisão e o modo como a oponente, aqui recorrente, pode praticar o acto.
Decisão que obviamente se impõe nos autos.
3. Face ao exposto, com a presente fundamentação, e com o alcance acima referido, nega-se provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 5 de Dezembro de 2007. - Lúcio Barbosa (relator) - Jorge Lino - Baeta de Queiroz.