O conteudo do acto recorrido delimita o objecto do recurso contencioso.
A falta de fundamentação do acto administrativo so constitui motivo de nulidade se a lei expressamente estabelecer essa formalidade.
Requerida, em preferencia, uma carreira de transporte colectivo de passageiros, que não foi atendida e autorizada a explora-la a primeira requerente, o tribunal tem apenas de averiguar se no despacho recorrido se fez uma exacta interpretação e aplicação do disposto no artigo 112 do Regulamento de Transportes em Automoveis.
Para a determinação do tipo da carreira não ha que ter em conta a classificação sob o aspecto da sua conjugação com os transportes ferroviarios.