I- É jurisprudência assente, designadamente a do Supremo Tribunal de Justiça, a de que as falsas declarações do arguido sobre os seus antecedentes criminais integram o tipo legal de crime previsto e punido pelo parágrafo 1 do artigo 22 do Decreto-Lei nº 33725, de 21/06/1944 que se mantém em vigor por não ter sido revogado, expressa ou tacitamente, pelo artigo 6 do Decreto-Lei nº 400/82, de 23/09, ou pelo artigo 402 do Código Penal;
II- A obrigatoriedade de o arguido responder com verdade ao que lhe é perguntado sobre os seus antecedentes criminais não viola qualquer princípio constitucional, designadamente o da proporcionalidade, da justiça ou da " igualgade de armas ";
III- O crime de falsas declarações é um delito de mera actividade ou formal que se realiza " in actu ", independentemente de qualquer resultado ou prejuízo para o Estado.