I- Em regra, no processo laboral, a apelação só tem efeito devolutivo.
II- Tal regra explica-se por estarem normalmente em jogo créditos salariais e pela natureza quase alimentícia de que os mesmos se revestem.
III- Porém, o legislador admite que o recurso possa ter efeito suspensivo, desde que o apelante requeira, no requerimento de interposição do recurso, a prestação de caução.
IV- A caução só pode ser prestada por depósito ou por garantia bancária e o seu valor é o valor em que a recorrente tiver sido condenada.
V- Requerida a prestação de caução por valor inferior, a caução não pode ser julgada válida mesmo que o apelado não tenha impugnado o valor e a idoneidade de caução oferecida.
VI- Atenta a natureza imperativa do disposto no artigo 79 do Código de Processo Civil, o valor da caução escapa à disponibilidade das partes, não sendo, por isso, operante a revelia do apelado.
VII- O poder jurisdicional do juiz só se esgota depois de proferida a decisão.
VIII- O facto de a recorrente ter sido notificada para prestar a caução no prazo de dez dias, não impede que depois se julgue inválida a caução por insuficiência do valor, se nenhuma decisão havia sido proferida sobre tal questão.