I- No processo sumário, equivale à acusação a remessa a juízo do auto de notícia, pelo que é este que define factualmente o objecto da acção (Ac. do S.T.J. de 16 de Julho de 1986, proferido no processo 38496).
II- Quaisquer diligências a que se proceda ao abrigo do artigo
558 do C. de Processo Penal, no seu parágrafo 2. (redacção dada pela Lei 25/81, de 21 de Agosto), só poderão ter lugar dentro dos limites dos factos constantes do auto de notícia.
III- Assim, o Juíz do Tribunal de Polícia, além de não poder vir a ordenar diligências atinentes à averiguação da eventual responsabilidade de terceiros, que não são arguidos, também não pode ordenar diligências destinadas à averiguação de eventual responsabilidade do arguido por facto pessoal, não constante do auto de notícia.