IVFundamentação
- Nulidade da decisão proferida por violação do disposto no art. 194º, 6, CPPenal:
O recorrente veio, desde logo, invocar a nulidade da decisão proferida, ao abrigo do disposto no art. 194º, 6, al. d), do CPPenal, alegando que nela se não tece qualquer consideração a propósito da aplicabilidade de outras medidas de coacção, não indicando as razões da eventual insuficiência ou inadequação destas, mencionando, ainda, que por isso a decisão em recurso padeceria de omissão de pronúncia.
A norma citada preceitua que “A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:
(…)
d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º».
Ora, deve dizer-se, a decisão de aplicação de uma medida de coacção é um acto judicial decisório, que deve ser fundamentado, nos termos gerais do art.º 97º, nº 5, e nos termos específicos do art.º 194º, nº 6, ambos do CPPenal.
O dever de fundamentação deste despacho encontra-se, assim, vinculado a um determinado conteúdo, sendo a falta de fundamentação cominada com a nulidade.
No entanto, uma vez que esta nulidade não figura expressamente no elenco das nulidades insanáveis do art.º 119º do Cód. Proc. Penal, está-se perante uma nulidade relativa, dependente de arguição pelo Ministério Público ou pelo arguido, perante o Tribunal da decisão, sob pena de se considerar sanada (cf., neste sentido, entre outros, Acórdão do TRL de 8/10/19, proferido no Processo nº 5501/18.1JFLSB-A.L1-5, em que foi relator Jorge Gonçalves, in www.dgsi.pt e Ac. do TRE de 20/10/2020, proferido no processo nº 185/17.7JDLSB-B.E1, in ECLI). Assim sendo, não tendo a predita invalidade, agora invocada, sido arguida no próprio acto, não poderia este Tribunal de recurso dela conhecer, impondo-se considerá-la sanada.
Na realidade, nos termos do disposto no art. 379º, 2, do CPPenal apenas as nulidades da sentença podem ser arguidas directamente em sede de recurso.
Ou seja, do exposto resulta que não cabe ao Tribunal da Relação, como pretende o recorrente, conhecer da invocada nulidade que não foi arguida junto do tribunal que supostamente a terá cometido; na verdade, no âmbito do recurso apenas se poderá sindicar decisão que tenha sido proferida a respeito de eventuais nulidades cometidas e já não conhecer, ab initio, de tais nulidades – cfr. Acórdão do TRL de 07/11/2024, proferido no Proc. nº 968/23.9PVLSB.L1-9, relatado por IVO ROSA.
Assim, face ao exposto, este tribunal é manifestamente incompetente para conhecer da nulidade invocada, pelo que, neste segmento, se rejeita o recurso interposto.
Da (não) verificação do perigo de continuação da actividade criminosa:
Baseando-se a República Portuguesa na dignidade da pessoa humana, evidente se torna a necessidade imperativa de considerar a liberdade pessoal como um direito de preservação e defesa fundamentais. De resto, tal corolário decorre da Constituição e de diversas convenções internacionais.
Designadamente, o artigo 27º, da CRP, assegura a universalidade do direito à liberdade enquanto projecção individual de um direito fundamental. Todavia, essa consagração – entendível como uma garantia de não ingerência – não se afirma como um direito absoluto; na verdade, quer o nosso Texto Fundamental, quer as aludidas Convenções internacionais advertem da possibilidade do mesmo conhecer limitações, ainda que em situações taxativamente elencadas.
Ora, entre as possibilidades de constrangimento da liberdade pessoal e ambulatória contam-se, desde logo, as chamadas medidas de coacção – meios próprios de processos organizados que visam dotar de eficácia a tramitação conexa à investigação de crimes. Na verdade, ainda que normalmente caracterizadas como condicionalismos excepcionais, estes meios são tidos como essenciais à realização da justiça.
A mais polémica, controversa e apelativa das medidas de coacção é, indiscutivelmente, a prisão preventiva – na verdade, a mesma significa que a um cidadão, presumivelmente inocente, será aplicada uma medida de confinamento a decorrer em estabelecimento prisional. Ora, atenta essa situação – indubitavelmente delicada – a lei processual faz depender a respectiva aplicação da observância de um vasto conjunto de princípios. Com efeito, a mesma apenas é aplicável desde que existam fortes indícios dos crimes referidos pelo artigo 202º do CPPenal e, concomitantemente, se revelem alguns dos receios constantes do artigo 204º do mesmo Código, com especiais intensidade e acutilância.
Na realidade, se a fuga ou perigo de fuga, o perigo de perturbação da investigação e o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública ou de continuação da actividade criminosa são transversais à aplicação de uma qualquer medida de coacção distinta daquela disciplinada no artigo 196º (Termo de Identidade e Residência), os mesmos, quando esteja em causa a aplicação de uma medida privativa da liberdade (especialmente da prisão preventiva) têm de revestir características específicas. De facto, o artigo 202º nº 1, als a) e b) – sempre do CPPenal – implica a necessária verificação da existência de fortes indícios da prática de crime doloso, correspondente a criminalidade violenta ou punível com pena de prisão superior a 5 anos na moldura máxima abstractamente aplicável.
Além dos referenciados pressupostos objectivos, à sua aplicação em concreto aponta-se a natureza excepcional e subsidiária – isto é, só deve ser aplicada quando as demais medidas se mostrarem inadequadas ou insuficientes para fazer face às exigências cautelares colocadas pelo caso em análise. Por outro lado, haverá de atender-se – unicamente como limite à respectiva aplicação, mas já não como fundamento dela – a uma estrita ideia de proporcionalidade, pelo que só poderá ser fixada sobrevindo um juízo de prognose de que, a final, será determinada uma pena privativa da liberdade.
Tal cenário de fundo – da aplicação de qualquer meio de coacção diferente do TIR e, especialmente, limitativo da prisão preventiva – decorre do conteúdo dos preceitos normativos estatuídos nos artigos 191º, nº 1, 193º e 204º do CPPenal que consagram orientações vinculantes de princípios constitucionais plasmados nos artigos 18º, nº 2, 27º e 28º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
Densificando, no que respeita ao princípio da adequação das medidas de coacção, caberá acentuar a necessidade da existência de uma correlação entre o perigo a afastar e medida a aplicar, implicando a respectiva escolha um juízo sobre a potencialidade da mesma para neutralizar o receio em causa. Por outro lado, a ideia de necessidade supõe que só através daquela precisa medida é possível afirmar a satisfação das exigências cautelares sentidas, revelando-se as demais insuficientes ou ineficazes.
Através desta teia de princípios visa-se, pois, cumprir a ideia presente no artigo 18º, nº 2, da CRP; justamente assegurar que a lei só restringirá os direitos, liberdades e garantias nas hipóteses expressamente permitidas na Constituição – ou seja, as restrições têm de confinar-se ao estritamente necessário à defesa de outros direitos ou interesses também constitucionalmente tutelados.
Na verdade, o aludido princípio da presunção de inocência – expressamente consagrado no n.º 2, do artigo 32º da CRP – torna imperativo que a limitação da liberdade individual esteja ferreamente vinculada aos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, exactamente para precaver qualquer abuso e interferência excessivos na esfera individual dos cidadãos. De resto, exemplarmente no que concerne às medidas limitativas da liberdade – prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação – os aludidos princípios são reforçados pelas ideias da excepcionalidade e ultima ratio ou subsidiariedade.
No entanto, entre o direito à liberdade e a aspiração comunitária da realização da justiça é necessário atingir o ponto de optimização ou concordância prática entre ambos os vectores, atenta a primordial relevância que ambos adquirem para a vida em sociedade. É no ponto de equilíbrio entre os direitos em confronto – o direito fundamental à liberdade individual e o da realização da justiça penal – que deve ser efectuada a escolha da medida de coacção mais adequada ao caso concreto. Efectivamente, qualquer medida de coacção só se legitima enquanto meio auxiliar de realização da justiça, isto é, instrumentalmente inserida no conjunto de actos, obedientes à lei processual, destinados a possibilitar a descoberta da verdade material e o julgamento dos autores de acções típicas ilícitas.
Realizadas tais considerações de carácter geral, a que terá de se atender aquando da verificação da existência dos pressupostos de que depende a aplicação de uma determinada medida de coacção ao arguido, caberá apreciar, neste momento, os fundamentos do recurso interposto.
Como supra já se deixou dito, no caso dos autos existem fortes indícios da prática pelo recorrente dos ilícitos criminais graves por que foi condenado no Acórdão proferido.
Com efeito, o mesmo foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos art.os 21.º, n.º 1 e 25.º, alíneas a) e b) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-C e IV, em anexo ao mencionado diploma, na pena parcelar de 4 (quatro) anos de prisão; pela prática, em autoria material, com dolo directo e na forma consumada, de um crime de tráfico de substâncias proibidas, p. e p. pelos art.s 10.º e 57.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro, com referência ao n.º 1, da tabela S1, anexa à Portaria n.º 306/2022, de 23 de Dezembro, na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão; pela prática, em autoria material, com dolo directo e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, por referência ao art.º 3.º, n.º 2, alínea g) do mesmo diploma, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; em cúmulo jurídico das referidas pena foi condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão.
Por outro lado, a aplicação da medida da prisão preventiva foi efectuada ao abrigo do disposto no art. 202º, 1, al. e), precisamente porque se conclui pela verificação de fortes indícios do cometimento pelo recorrente de um crime de detenção de arma proibida – in casu, engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão - art.º 3.º, n.º 2, alínea g) da LAM). – p. p. pelo art. 86º, 1, al. d) da L 5/2006 de 23 de Fevereiro, o que levou até à sua condenação, em primeira instância, pela prática de tal crime.
Ora, relativamente ao citado crime, a prisão preventiva é admissível – cfr. art. 202º, 1, al. e) do CPPenal, conjugada com a sobredita norma punitiva (art. 86º, 1. al d) da L 5/2006 de 23 de Fevereiro), o mesmo se não verificando no que tange aos outros dois crimes por que o arguido foi condenado (puníveis com pena até 5 anos de prisão).
Ou seja, tal significa que se verifica, no caso dos autos, o primeiro pressuposto para a aplicação de uma medida de coacção.
Na verdade, face à prolação do Acórdão condenatório é certo que dúvidas não subsistiram de que o recorrente tinha na sua posse, na cela que era unicamente por si ocupada, dois instrumentos, um deles feito a partir de uma barra de ferro, tendo sido enrolado um tecido na extremidade destinada à empunhadura do objecto, conferindo-lhe, dessa forma, maior aderência ao punho fechado, com vista a que no momento do impacto não salte da mão do utilizador; um outro, realizado a partir de um cabo de piaçaba em plástico, tendo uma das extremidades sido aguçada de forma artesanal, conferindo-lhe, assim, propriedades perfurantes.
Ou seja, face a tais factos considerados demonstrados na decisão condenatória proferida, é evidente o corolário de que se verificam fortes indícios da prática pelo recorrente do mencionado crime de detenção de arma proibida, para além dos outros dois crimes por que também foi condenado no Acórdão proferido em 10/11/2025, em que foi aplicada a medida de coacção em análise.
Com efeito, não pode ser aplicada uma medida de coacção como a prisão preventiva com fundamento em meras suspeitas, tendo os indícios da existência de crime de adquirir uma natureza de tal modo solidamente acentuada que permitam um sério juízo de prognose que justifique que se conclua que o arguido, a final, poderá ser condenado pela respectiva prática.
Isto é, mostra-se preenchido o pressuposto específico do artigo 202º, do Código de Processo Penal – precisamente, “fortes indícios” da prática de crimes dolosos previstos no n.º 1, do artigo 202º.
Por outro lado, apenas verificando-se a existência de algum dos perigos referidos no art. 204º do CPPenal, poderá ser aplicada qualquer uma das medidas de coacção. Na realidade, a existência de um dos perigos previsto no citado art. 204º do CPPenal é pressuposto para a aplicação de todas as medidas de coacção previstas na lei, com excepção do TIR.
Na decisão em recurso considerou-se, designadamente, que o arguido recorrente apresenta uma personalidade marcada pela tendência criminosa, o que aponta para a continuação da prática não só de crimes da mesma natureza, mas também de outros crimes, de diferente índole. Alude-se, ainda, aos antecedentes criminais que tem, consignando-se que se encontra preso desde 2010 (já em segunda reclusão), tendo cometido crimes no decurso do cumprimento da pena de prisão, que levou ao aumento do tempo de reclusão, que apresenta hábitos aditivos de longa duração, instabilidade emocional, tendência para uma actuação desfavorável às convenções, permanecendo por autenticar capacidades que lhe permitam realizar positivamente mudanças de atitude e comportamentais; tudo ponderado, concluiu-se pela existência de um concreto perigo de continuação da actividade criminosa, justificativo da sujeição a uma medida de coacção privativa da liberdade, a aplicar naquele momento em que estava para ser concedida a liberdade condicional ao recorrente em 16/11/2025 (data em que seriam atingidos os 5/6 da pena que se encontrava a cumprir).
Já o recorrente considera que a medida de coacção aplicada é excessiva e desproporcional, sendo suficiente a aplicação de medida de coacção menos gravosa como a OPHVE, ainda que cumulada com outras medidas como, por exemplo, a proibição de contactos e obrigação de tratamento da problemática da toxicodependência, alegando nomeadamente que “O alegado perigo de continuação da atividade criminosa só se verificaria em meio prisional, dado que os factos imputados ocorreram no interior de estabelecimento penitenciário, tornando paradoxal a invocação desse risco para justificar a manutenção da prisão preventiva.”
Desde logo, deve dizer-se que, no caso dos autos, apenas no momento em que o TEP informou que iria ser concedida a liberdade condicional ao recorrente – dado que a 16/11/2025 iriam ser atingidos os 5/6 das penas que o mesmo se encontrava a cumprir – foi proferida decisão a determinar a sua sujeição à medida de coacção prisão preventiva.
Na verdade, antes desse momento, tinha vindo a considerar-se, quer no despacho de acusação, por parte do MP, quer aquando do recebimento da mesma, que no caso dos autos era suficiente a sujeição do arguido à medida de coacção TIR, já prestado. De resto, verifica-se que são recorrentes as situações em que apesar de se justificar a aplicação de medida de coacção mais gravosa do que o TIR – por exemplo, a prisão preventiva – nada é decidido nesse sentido, considerando que se os arguidos se encontram presos em cumprimento de pena se mostra desnecessária qualquer medida de coacção.
Ora, aparentemente, esse terá sido o caso dos autos.
Como dito, apenas no momento em que se constatou que o arguido iria ser libertado daí a poucos dias, se determinou, em sede de Acórdão que decidiu a questão em julgamento, a respectiva submissão a medida diferente do TIR, concretamente a aplicação da medida de coacção “prisão preventiva”.
Assim, de facto, cumpre apreciar se o perigo de continuação da actividade criminosa é actual e se existem factos que permitam que se conclua que tal perigo somente poderá ser debelado com a sujeição do recorrente à medida do artigo 202º do Código de Processo Penal, precisamente por que, brevemente, iria ser restituído à liberdade.
Ou seja, no caso dos autos não foi a condenação em pena de prisão efectiva o único factor que determinou a alteração do estatuto coactivo do arguido – hipótese em que se poderia configurar uma violação do princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 32º nº 2 da Constituição; com efeito, naquele momento o arguido estava na iminência de poder beneficiar da liberdade condicional, precisamente por serem atingidos os 5/6 das penas em cumprimento, superiores a seis anos de prisão (e, de acordo com preceituado no art. 61º, 4, do CP tal implica a imediata colocação do condenado em liberdade, desde que o mesmo nisso consinta).
Numa abordagem metodológica dir-se-á que se a referida praxis não consubstanciará o modo mais adequado de actuação, uma vez que a decisão de sujeição a uma determinada medida de coacção deve ser tomada logo que se conclua pela existência de um dos perigos que justificam a sua aplicação – dito de outra forma e reiterando o fio discursivo já supra aflorado, não é o facto de o arguido estar a cumprir uma pena de prisão que justifica asseverar que é suficiente a aplicação de uma medida menos gravosa. Na realidade, é perante o caso concreto e a imagem com que se apresenta que cumpre determinar se se verifica qualquer dos perigos que justificam a aplicação de medida de coacção diferente do TIR; a reclusão do arguido, à ordem de outro processo, só poderá ser considerada razão de não aplicação de medida mais gravosa, enquanto se mantiver.
Isto dito – sem prejuízo do aludido entendimento de que o juízo sobre as exigências cautelares deve sempre ser efectuado – caberá examinar os contornos específicos com que se apresenta a situação, no momento em que é proferida a decisão recorrida. Ora, é óbvia a constatação de que o arguido, como se refere na decisão em recurso, tem antecedentes criminais, estando a cumprir a segunda reclusão desde 2010, sendo certo que mesmo preso continuou a cometer novos crimes. Aliás, como também é sublinhado na decisão em recurso, viu aumentado o seu período de reclusão por ter cometido crimes de tráfico de menor gravidade – em 04/12/2014 – de consumo de estupefacientes - em 19/03/2018 – de ameaça agravada – em 31/08/2020 – de ameaça – em 01/04/2020 – de injúria e ameaça agravadas – em 03/07/2021 – todos no decurso da privação da liberdade.
Por outro lado, o recorrente continua a cometer novos crimes de que são exemplo aqueles em causa nos autos, designadamente tendo na sua posse objectos objectivamente perigosos destinados, exclusivamente, à agressão de terceiros.
Na verdade, diferentemente do defendido no recurso examinado, não é a existência da reclusão o único e exclusivo factor que justifica a afirmação de um forte perigo de continuação da actividade criminosa. Pelo contrário, constata-se que, mesmo em reclusão, o recorrente cometeu novos crimes, designadamente porque mantém problemáticas aditivas – relatando o mesmo em julgamento que apesar de se encontrar, desde 2024, a efectuar tratamento para a problemática da toxicodependência, continua a consumir produtos estupefacientes como cocaína e haxixe, o que fez designadamente nos 15 dias anteriores à audiência de julgamento realizada no dia 3/11/2025, problemática que leva ao seu descontrole emocional, de que dá nota o respectivo comportamento em audiência de julgamento, com uma postura de irritação e exaltação nas duas datas em que ali compareceu.
Acresce que apesar de o mesmo, no exterior, contar com o apoio de uma irmã, a personalidade cada vez mais descontrolada e agressiva que vem sendo demonstrada pelo recorrente nos sucessivos ilícitos que vem praticando – e de que dá nota até o já referenciado comportamento mantido durante a audiência de julgamento – é de molde a que se conclua que apenas a prisão preventiva constitui medida de coacção proporcional, necessária e adequada a debelar o citado perigo.
Na verdade, nem mesmo em um ambiente controlado, o recorrente consegue adoptar comportamentos de maior adaptação e de adequação social, pelo que é indubitável que sem qualquer controlo formal o perigo em causa se exacerbaria, nomeadamente se se frustrasse a compulsão que o arrasta para o consumo de produtos estupefacientes.
Tudo ponderado, da factualidade dada como fortemente indiciada decorre que os factos ilícitos em causa de posse de objectos que consubstanciam armas nos termos da lei são objectivamente graves.
Neste quadro, perante a natureza, circunstâncias dos crimes e personalidade do arguido neles revelada, fazendo um juízo de prognose quanto à possibilidade do recorrente reincidir na prática de crimes, avaliada pelo prisma da al. c), do artigo 204º do CP Penal, considera-se efectivamente verificado o perigo de continuação da actividade criminosa.
Ou seja, dúvidas não existem de que o perigo assinalado indubitavelmente se verificava aquando da aplicação da medida de coacção prisão preventiva.