Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
A…, identificado nos autos, recorre do acórdão de 28-10-2004, do Tribunal Central Administrativo, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho de 17-12-2002, do Secretário de Estado da Administração Interna, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho de 26-08-2002, do Director Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), que mantivera a sua colocação originária como inspector de 2ª classe da carreira de investigação e fiscalização do SEF, na localidade de Faro.
IO recorrente formula as seguintes conclusões :
1 — O ora recorrente é Inspector do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, e actualmente desempenha funções no Aeroporto de Faro.
2 — Em 30 de Abril de 2002, através do despacho 9/2002, abriu concurso para preenchimento de vagas e atribuição de colocação originária, tendo o recorrente concorrido,
3 — A 18 de Junho de 2002 é notificado do despacho 10/2002 e em consequência da sua Colocação Originária em Faro,
4 — Pelo que a 28 de Junho de 2002 se pronunciou em sede de audiência prévia.
5 — Acontece que os seus argumentos não procederam, tendo o Ex.mo Senhor Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, decidido através do Despacho exarado na informação n.° 63/DCGA/CJ/2002 de 26 de Julho de 2002, manter a colocação originária em Faro.
6 — Apresentou o seu Recurso Hierárquico, no dia 9 de Setembro de 2002, nos termos do disposto no artigo 166° e ss, do CPA.
7 — No dia 31 de Dezembro de 2002, foi notificado do despacho proferido pelo Ex.mo Senhor Secretário de Estado da Administração Interna, no dia 17 de Dezembro de 2002, exarado no parecer n.° 745-LM/2002 da Auditoria Jurídica do Ministro da Administração Interna.
8 — Através do despacho o Ex.mo Senhor Secretário de Estado da Administração Interna negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo recorrente.
9 — Pelo que, o recurso contencioso em causa nos presentes autos resulta do despacho proferido pelo Ex.mo Senhor Secretário de Estado da Administração Interna, no dia 17 de Dezembro de 2002, exarado no parecer n.° 745-LM/2002 da Auditoria Jurídica do Ministro da Administração Interna, com delegação de competências (Despacho 17396/2002 de 9-7-2002), com sede na Praça do Comércio — 1149-015 Lisboa.
10 — No dia 3 de Novembro de 2004, foi o recorrente notificado da sentença ora recorrida, com a qual não se conforma, pelo que apresentou o presente recurso,
11 — Considerou o Mmo Juiz Desembargador que o recorrente não tinha razão e que se deveria manter a sua colocação originária em Faro.
12 — O recorrente não se conforma com tal decisão,
13 — Entende o Mmo Juiz Desembargador que o recorrente confunde colocação originária com nomeação provisória,
14 — O recorrente não confunde as duas realidades, o que acontece é que
15 — Numa situação que já não se poderia considerar temporária, na medida que as suas funções temporárias terminaram a 1 de Janeiro de 1998.
16 — Durante cinco anos o recorrente desempenhou funções na mesma colocação e com a mesma categoria,
17 — Não podemos assim continuar a falar em nomeação provisória, caso contrário corríamos o risco de o recorrente mudar novamente de categoria sem ter existido uma colocação originária formal,
18 — O que o recorrente alega é que ao longo de cinco anos a administração agiu como se o recorrente tivesse a sua colocação originária no Aeroporto de Lisboa, tendo-lhe imposto os deveres daí decorrentes, nomeadamente uma comissão de serviço, entre Julho de 1998 e Julho de 1999,
19 — As comissões são permitidas apenas a funcionários com colocação originária, artigo 8° n.° 4 do regulamento de colocações do pessoal do SEF,
20 — O que não pode acontecer é o recorrente ter os deveres de quem tem uma colocação originária e não ter os direitos.
21 — E o recorrente não pode ser prejudicado pelo facto de a Administração apenas se lembrar de abrir vagas para colocação originária ao fim de cinco anos, após a ocupação de uma vaga, numa categoria e entretanto agir para com os funcionários como se estes tivessem colocação originária, porque necessita que estes cumpram os deveres dela decorrentes.
22 — É lícito ao recorrente que ao fim de cinco anos e de uma imposição de comissão de serviço, considere que tem uma colocação originária no aeroporto de Lisboa.
23 — Ao terem colocado o recorrente em Comissão de Serviço na Ilha Terceira, assumiram que este detinha já colocação originária.
24 — A administração dando sinais claros de que o recorrente detinha colocação originária em Lisboa, apesar de não estar formalmente atribuída,
25 — Apesar de ao fim de 5 anos de carreira como Inspector, a administração ainda não lhe ter atribuído formalmente Lisboa como colocação originária, a verdade é que a administração sempre agiu como se assim fosse,
26 — Não pode agora ao formalizar a situação do recorrente, dar-lhe colocação originária em Faro,
27 — Não ao fim de 5 anos a agir formal e materialmente como se tivesse colocação originária em Lisboa,
28 — Tendo actuado continuamente como se assim fosse, assumiu a administração a colocação originária do recorrente, no Aeroporto de Lisboa.
29 — Refere ainda o Mmo Juiz Desembargador que “Sempre que determinado funcionário da Carreira de inspecção e fiscalização é promovido mantém o seu lugar na carreira, mas vai necessariamente ocupar uma vaga diversa daquela que lhe estava atribuída na categoria anterior, ou seja, a vaga não se arrasta ao longo da progressão da carreira»
30 — Salvo o devido respeito e a melhor opinião, não é nada disso que está aqui em causa, o que aconteceu foi que o recorrente após a promoção assumiu durante cinco anos a mesma vaga, 31 — Aqui não se trata de querer manter a anterior colocação originária, trata-se sim de querer manter a colocação que este teve durante cinco anos, na mesma categoria.
32 — O recorrente tinha conhecimento e consciência de que após a promoção, abriria concurso para a atribuição da colocação originária, acontece que tal concurso apenas surgiu cinco anos depois,
33 — É neste sentido que o recorrente considera que estamos perante um direito adquirido, pois durante cinco anos teve a mesma colocação, dentro da mesma categoria.
34 — Será que neste caso podemos considerar que estamos perante desempenho de funções meramente temporários, como afirma o Mmo Juiz Desembargador?
35 — Efectivamente as funções do recorrente foram temporárias, tendo este sido expressamente convidado para exercer funções temporárias.
36 — Acontece que no referido convite é afirmado que “o desempenho temporário de funções a que se refere o presente convite terá como limite temporal a publicação da Lei Orgânica do SEF ou o dia 1 de Janeiro de 1998 no caso de, até essa data ocorrer tal publicação.»
37 — Ora, como se mostra claro pelo referido documentos, as funções temporárias do recorrente terminaram no dia 1 de Janeiro de 1998,
38 — Não se pode agora vir referir que ele estava perante o desempenho de funções temporárias, para justificar uma ausência de protecção de direitos,
39 — Perante tudo isto, não se pode afirmar que a colocação originária do recorrente não ofende quaisquer actos constitutivos de direitos,
40 — Tanto mais que não estamos apenas meras expectativas, uma vez que a administração efectivamente agiu como se tivéssemos perante direitos efectivos.
41 — Na situação em concreto podemos falar em direitos estatutários dos funcionários, embora não formalmente estabelecidos,
42 — Mas devem os funcionários ser prejudicados pela inércia da administração?
43 — Viola assim o acórdão dos direitos adquiridos do ora recorrente, na medida em que a administração sempre agiu como se este tivesse colocação originária no aeroporto de Lisboa.
Contra alegou a entidade recorrida, formulando as seguintes conclusões :
- a)O Acórdão, de 28 de Outubro de 2004, do 1.º Juízo Liquidatário — 1ª Secção, (Ex 2ª Sub), do Tribunal Central Administrativo Sul foi proferido em plena conformidade à lei;
- b)A colocação originária reporta-se a cada uma das categorias da carreira de investigação e fiscalização (cfr. a alínea d) do artigo 2.° e o artigo 8.° do Regulamento de Colocações do Pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras);
- c)Deste modo a administração nunca agiu, nem poderia ter agido, como se o Recorrente tivesse colocação originária em Lisboa;
- d)O Recorrente bem sabia que se fosse promovido à nova categoria de inspector não seria nomeado para a ocupação de uma vaga numa determinada localidade em concreto (cfr. o ponto 5.1. do Aviso de abertura do concurso do qual veio a resultar a promoção do Recorrente);
- e)Após a promoção do Recorrente, o primeiro anúncio de vagas publicitado para colocação originária na categoria de inspector só se concretizou através do Despacho n.° 9/2002, de 30 de Abril;
- f)À data em que desempenhou funções em comissão de serviço (1998) o Recorrente ainda não possuía colocação originária na categoria de Inspector;
- g)Idêntico entendimento foi perfilhado no Acórdão, de 11 de Dezembro de 2003, Proc. N.° 12176103, da 1.a Secção, 2.ª Subsecção, do Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo, do qual foi interposto recurso para o STA, aguardando-se a competente decisão;
- h)De igual modo, foi este o entendimento acolhido pela Autoridade Recorrida nos seguintes processos N.°s 12175103, 12174/03, 12728/03, todos da 2. Subsecção do Contencioso Administrativo do TCA e N.° 06879/03, da 1.a Subsecção, daquele Tribunal.
O magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
IIA decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos :
1 - O recorrente possuía colocação originária na categoria de Inspector Adjunto determinada pelo Despacho n.° 30/95 de 14/8, tendo sido promovido à categoria de Inspector de 2ª classe, na sequência de concurso aberto pelo Aviso publicado no DR, II série, de 14/11/96, que dispunha no seu n.° 5 Local de Trabalho “a colocação dos candidatos aprovados no concurso que venham a ser providos na categoria de inspector de 2ª classe será feita nos postos de fronteira e nos vários departamentos do SEF, nos termos do Regulamento de Colocações e Transferências de Pessoal do SEF, aprovado pelo Desp 4/92...”
2 - Na sequência deste concurso, em 28 de Abril de 1997, o recorrente ingressou na categoria de Inspector de 2ª classe na Carreira de Investigação e Fiscalização.
3 - Em 19 de Agosto de 1997 foi convidado a desempenhar funções no Aeroporto de Lisboa (fls. 38 e 39 dos autos aqui rep).
4 - Entre Julho de 1998 e Julho de 1999, esteve em comissão de serviço na Ilha Terceira.(fls. 40 e 41 dos autos aqui rep.).
5 - Em Junho de 1999 volta às suas funções no Aeroporto 3 de Lisboa.
6 - Em 30/4/02, através do Despacho 9/2002, abriu concurso para preenchimento de vagas e atribuição de colocação originária, tendo o recorrente apresentado a sua candidatura.
7 - Através do Despacho de 26/8/02 do Director Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras exarado sobre a Inf. 63/DCGa/CJ/2002 (fls. 27 dos autos e aqui rep.) o recorrente foi colocado originariamente em Faro.
8 - O recorrente interpôs recurso hierárquico sobre o qual foi proferido o Parecer n.° 745-LM/2002 junto de fls. 68 a 73 dos autos e aqui rep.
9 - Em 17/12/02 o Secretário de Estado da Administração Interna profere despacho de concordância com este parecer negando provimento ao recurso.
III. No recurso contencioso interposto o recorrente alegava que o despacho recorrido violava os seus direitos adquiridos a estar colocado em Lisboa, uma vez que tendo sido convidado em Agosto de 1997, após o concurso para Inspector de 2ª classe na Carreira de Investigação e Fiscalização do SEF, para desempenhar funções no aeroporto de Lisboa e depois ter estado em comissão de serviço na Ilha Terceira, o que só era permitido a funcionários com colocação originária, o que significa que a Administração reconheceu a sua colocação originária em Lisboa, o que foi violado com o acto recorrido ao colocá-lo em Faro.
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso contencioso, julgando improcedente a alegada violação dos direitos adquiridos, considerando que “o concurso do qual veio a resultar a promoção da recorrente expressamente previa que a colocação dos candidatos aprovados seria feita nos termos do Regulamento (cfr. o ponto 5.1 do Aviso), pelo que o recorrente foi promovido a nova categoria sem nomeação para a ocupação de uma vaga numa determinada localidade em concreto, o que o recorrente tinha obrigação de ter consciência e conhecimento.”
Assim, “não podia o desempenho de funções pelo recorrente em 19 de Agosto de 1997 no Aeroporto de Lisboa (fls. 38 e 39 dos autos aqui rep),entre Julho de 1998 e Julho de 1999, em comissão de serviço na Ilha Terceira (fls. 40 e 41 dos autos aqui rep.), e o seu regresso em Junho de 1999 às suas funções no Aeroporto de Lisboa, que foram meramente temporários, converter-se em colocação definitiva, uma vez que, de acordo com o n° 1 do art. 3° do Regulamento de Colocações do Pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros, as referidas funções não foram efectuadas na sequência do anúncio de vagas.
Em suma, ao recorrente só foi atribuída colocação originária na categoria de inspector através do Despacho de 26/8/02 do Director Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras exarado sobre a lnf. 63/DCGa/CJ/2002, não ofende quaisquer actos constitutivos de direitos.”
O recorrente discorda do decidido insistindo que o facto de, como inspector de 2ª classe, ter exercido as suas funções nos serviços do SEF no aeroporto de Lisboa durante cerca de um ano (19-08-1977 a Julho de 1998), seguido de uma imposta comissão de serviço de um ano na Ilha Terceira - Açores, findo a qual voltou a exercer funções no aeroporto de Lisboa até 26-08-2002, data do despacho que o colocou em Faro, entende que tal comportamento da Administração, implica, embora não formalmente, uma colocação originária como inspector de 2ª classe, o que se traduz num “direito adquirido” que foi violado.
Não lhe assiste, porém, razão.
Na verdade, o recorrente, em 28-04-97, ascendeu à categoria de Inspector de 2ª classe da carreira de Investigação e Fiscalização do SEF, na sequência de concurso aberto pelo Aviso publicado no DR, II série, de 14/11/96, que dispunha no seu n.° 5 Local de Trabalho “a colocação dos candidatos aprovados no concurso que venham a ser providos na categoria de inspector de 2ª classe será feita nos postos de fronteira e nos vários departamentos do SEF, nos termos do Regulamento de Colocações e Transferências de Pessoal do SEF, aprovado pelo Desp 4/92,...” – ponto 1 e 2 da matéria de facto
Em 21 de Agosto de 1997, na sequência de um convite para o exercício de funções temporárias que lhe foi dirigido em 19-08-1997, o recorrente manifestou a sua disponibilidade para exercer funções na Direcção Regional de Lisboa, tendo sido colocado no Aeroporto de Lisboa, funções essas que tinham como limite temporário “a publicação da Lei Orgânica do SEF ou o dia 1 de Janeiro de 1998” – fls 38 e 39 dos autos.
Nos termos do Regulamento de Colocações do Pessoal de Investigação e Fiscalização do SEF, aprovado pelo Despacho n.º 478/97, de 25-03-1997, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, publicado no DR, n.º113, II Série, de 16-05-1997, as colocações do pessoal, em qualquer das modalidades previstas no artigo 2º, “são efectuadas na sequência do anúncio de vagas”, após candidatura dos interessados ou por imposição – cfr. artigos 3, 4, 5 e 6, do Regulamento -, aliás como era referido no ponto 5.1 do aviso do concurso – fls. 5, do processo instrutor.
No caso em apreço, a colocação do recorrente nos serviços do Aeroporto de Lisboa, que o recorrente pretende que seja considerada como colocação originária, foi feita na sequência de convite dirigido a si e outros Inspectores do SEF “para manifestarem a sua disponibilidade para o exercício de funções nos departamentos referidos no ponto 1 do ofício circular n.º 102/DSAAG/87, de 19-08-1997, funções essas de natureza temporária – cfr. ponto 6, da circular.
Assim, nunca tal colocação pode ser considerada como originária, não só porque não foi efectuada na sequência de anúncio de vagas, nos termos do n.º 1, do artigo 3º, do Regulamento, como também se não tratou de uma colocação em vaga de uma localidade, como pressupõe a colocação originária – cfr. al. d), do artigo 2º, do Regulamento (- O artigo 2, do Regulamento de Colocações do Pessoal de Investigação e Fiscalização do SEF, dispõe :
“ Para efeitos do presente Regulamento, considera-se :
a) …
….
b) Colocação originária – colocação de funcionário em vaga numa determinada localidade para efeitos de nela adquirir vinculação de carácter permanente ;
…
f) – Comissão de serviço – movimento temporário de um funcionário entre departamentos do SEF situados em localidades diferentes, adquirindo no departamento de destino o estatuto de funcionário deslocado ;
…
- h)Localidade – a área do concelho onde se situa o departamento do SEF;
- i)Departamento – unidade funcional do SEF)- mas antes numa vaga de um departamento do SEF.
O facto de, durante um ano, ter sido colocado em comissão de serviço dos Açores, que esgrime como argumento no sentido de que tal pressupunha uma colocação originária já existente não só não tem qualquer fundamento face ao disposto na al. f), do Regulamento ( - Ver nota 1 .), como reforça a tese da natureza temporária das funções por ele exercidas até Agosto de 2002, em dois departamentos do SEF, situação que só cessou com a sua colocação originária na categoria de inspector de 2ª classe, através do Despacho de 26/8/02 do Director Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras exarado sobre a Inf. 63/DCGa/CJ/2002.
De tudo o que fica exposto resulta que o exercício das funções do recorrente nos departamentos do SEF situados em Lisboa e na Ilha Terceira-Açores, não lhe conferiu quaisquer direitos que assegurassem a sua colocação originária, como inspector de 2ª classe da carreira de inspecção e fiscalização do SEF, em algum dos departamentos daquele Serviço sediados na localidade de Lisboa, pelo que, tal como se decidiu, o acto contenciosamente recorrido não violou quaisquer direitos adquiridos do recorrente.
Sobre situação idêntica, embora com outra argumentação, se pronunciou já este Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 14-02-2006, Proc.º n.º 438/04.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do recorrente.
IV. Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 400 euros (taxa de justiça) e 200 euros (procuradoria).
Lisboa, 7 de Junho de 2006. – Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.