IIIO DIREITO
Antes de entrarmos na apreciação das questões colocadas no recurso convém definir o regime legal que lhe é aplicável.
Nas normas transitórias da Lei 41/2013 de 26/06 que aprovou o Novo Código de Processo Civil, prevê-se no artigo 5.º, nº 1, que o Código de Processo Civil é imediatamente aplicável ás acções declarativas pendentes, sendo que, no artigo 7.º, nº 1 apenas se prevê um regime especial no tocante aos recursos em relação às acções declarativas instauradas em data anterior a 01.01.2008, ou seja, a lei não estabeleceu um regime transitório para os recursos nos processos instaurados em data posterior a 01.01.2008, nos quais as decisões foram proferidas em data anterior à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
Aplicando o regime previsto no artigo 12.º do CCivil ao processo civil resulta que na área do direito processual, a nova lei se aplica às acções futuras e também aos actos futuros praticados nas acções pendentes.
Como refere Antunes Varela: “(…) a ideia, complementar desta, de que a nova lei não regula os factos pretéritos ( para não atingir efeitos já produzidos por este ), traduzir-se-á, no âmbito do direito processual, em que a validade e regularidade dos actos processuais anteriores continuarão a aferir-se pela lei antiga, na vigência da qual foram praticados”.[1]
Portanto, a nova lei aplica-se imediatamente aos actos que houverem de praticar-se a partir do momento em que ela entra em vigor, pelo que os actos praticados ao abrigo da lei antiga devem ser apreciados em conformidade com esta lei.[2]
Especificamente, no que concerne às normas reguladoras dos recursos, Antunes Varela distinguia as normas que “fixam as condições de admissibilidade do recurso e as que se limitam a regular as formalidades da preparação, instrução e julgamento do recurso”, defendendo a aplicação imediata da lei nova sempre que não estejam em causa normas que “interferem na relação substantiva”.[3]
Ora, a presente acção foi instaurada em 22-02-2011, a sentença foi proferida em 3 de Julho de 2014 e, em 6 de Outubro de 2014, foi interposto recurso daquela sentença.
Como assim, proferida a sentença em data posterior a 01.09.2013, a nova lei aplicar-se-á quer ao puro formalismo processual quer quanto às condições de admissibilidade e fundamentos do recurso, nomeadamente quanto aos fundamentos e critérios de reapreciação da prova e prolação da respectiva decisão.
Como supra se referiu a primeira questão que importa apreciar e decidir consiste em:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Como resulta do corpo alegatório do recurso interposto pela apelante aí se impugnou a decisão da matéria de facto, referindo-se que nunca deveriam ter sido dados como provados os factos 1, 4, 7 e 8 da base instrutória e, ao invés, deveriam ter sido dados como provados os factos 10 e 11 da mesma base e que o tribunal recorrido julgou não provados.
Acontece que, nas conclusões que formulou a apelante nada refere sobre a impugnação da decisão da matéria de facto.
Decorre, assim, desde logo, que sendo omissas as alegações recursórias sobre a decisão da matéria de facto, a primeira questão a apreciar é a da admissibilidade da referida impugnação.
Dúvidas não existem de que, no corpo alegatório, a apelante faz referência aos concretos pontos da matéria de facto que pretende tenham decisão diversa, bem como indica os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por ela propugnados.
Todavia, as conclusões formuladas são completamente omissas sobre esse segmento recursório.
Acontece que, esta indicação, ainda que sintética (sem prejuízo do seu maior desenvolvimento no corpo da alegação), mas explícita e compreensível (ainda que, por vezes, sofrendo de alguma imperfeição ou deficiência, ainda assim atendível, desde que não afecte de todo a sua compreensão pela contraparte e pelo tribunal de recurso que a vai apreciar), tem de constar das conclusões recursórias, porque são as mesmas que delimitam objectivamente, positiva e negativamente, o âmbito do recurso, conforme decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1 do CPCivil sem prejuízo do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.
Analisando de forma mais detalhada.
Nos termos do disposto no art. 662.º, nº 1 do CPCivil (diploma a que pertencerão as restantes norma legais sem menção de origem) a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto deve ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
No caso, não ocorreu a junção superveniente de qualquer documento e do processo constam todos os elementos em que se baseou a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto, documentos, relatórios periciais, depoimentos das testemunhas, registados em CD gravado digitalmente no programa disponível na aplicação informática do tribunal recorrido.
Pareceria, assim, que nada obstaria a que se procedesse à requerida reapreciação e, eventualmente, à alteração da decisão sobre a matéria de facto.
No entanto, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, obriga ao cumprimento de ónus a cargo do recorrente, impostos pelo artigo 640.º, nºs 1 e 2.
Estabelece este normativo sobre a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto” que:
1- Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na al. b) do número anterior observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados incumbe ao recorrente sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Esta norma impõe rigor e precisão, onerando o recorrente com o dever de especificar os factos e os meios probatórios que, em concreto, questiona bem como o sentido decisório que devem ter as questões de facto impugnadas.
Portanto, neste novo regime, o legislador concretiza a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.[4]
Sob pena de se desvirtuar a letra da norma, que vincula o intérprete nos termos do artigo 9.º do C. Civil, e a sua ratio, considerando a evolução legislativa no sentido da alteração do regime do recurso da matéria de facto, (D. Lei 39/95 de 15 de Fevereiro, D. Lei 183/200 de 10 de Agosto e o D. Lei 303/2007 de 24 de Agosto) e Lei 41/2013 de 26/06, este regime, ainda que convertendo em maior facilidade o ónus de todos os intervenientes, impõe a sua observação estrita, compatível com a sanção prescrita em função da enunciada omissão-a rejeição do recurso, no que a esta impugnação respeita.
Como refere Abrantes Geraldes[5], quando sintetiza o regime que agora vigora sempre que o recurso respeite à impugnação da decisão da matéria de facto:
- “a)Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
- b)Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
(…)”.
Será que, no caso, foram cumpridos esses ónus?
A resposta não pode deixar de ser negativa.
Como já tivemos ensejo de referir as conclusões recursórias são completamente omissas sobre a impugnação da decisão da matéria de facto.
Significa, portanto que a apelante não cumpriu o ónus supra aludido, o que implica a rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão da matéria de facto.
Como refere Abrantes Geraldes[6] “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
- a)Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria facto;
- b)Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
- c)Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados…
(…)”.
Como ensina o Conselheiro Amâncio Ferreira[7] “Expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
As conclusões são “proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”.[8]
Por outro lado, também o legislador no seguimento da orientação dos anteriores diplomas, que estatuíam sobre esta matéria, continua a não prever o prévio aperfeiçoamento das conclusões de recurso, quando o apelante não respeita o ónus que a lei impõe.
Desta forma, o efeito de rejeição não é precedido de despacho de aperfeiçoamento, o que se explica pelo facto da possibilidade de impugnação da decisão de facto resultar de uma alteração reclamada no domínio do processo civil e estar em causa a impugnação de decisão de matéria de facto que resultou de um julgamento em relação ao qual o tribunal “ad quem” não teve intervenção e por isso, só a parte interessada estará em condições de poder impugnar essa decisão.[9]
Consequentemente, em obediência ao preceituado no artigo 640.º, nº 2 al. a) do NCPCivil, impõe-se rejeitar o recurso, no que à matéria de facto respeita.[10]Permanecendo inalterada a decisão da matéria de facto vejamos então:
b)- se se mostra, ou não, correctamente feita a subsunção da factualidade que o tribunal recorrido deu como demonstrada.
Como decorre dos autos, a Autora instaurou a presente acção contra a Ré “C…, L.da” que lhe vendeu a quinta que identifica no artigo 1º da petição inicial, e contra a Ré “D…, L.da”, sociedade que intermediou nessa venda, pretendendo ver condenadas solidariamente ambas as Rés a verem decretada a redução do preço que a mesma pagou pela compra daquela quinta, no montante de 105.000,00 euros, com fundamento na circunstância de ter lavrado em erro quanto à área da quinta, já que a mesma não tem a área que consta dos documentos que lhe foram enviados pela 2ª Ré e onde a 1ª Ré declara, junto da Repartição de Finanças de Amarante, que o prédio rústico que constitui a quinta tem uma área de 9.400 m2, quando essa área ascende a apenas 5.486,35 m2. Mais pretende que aquelas duas Rés sejam condenadas solidariamente a devolver-lhe o preço correspondente aos metros quadrados de área que a quinta não possui, preço esse que, na sua perspectiva, ascende a 35.000,00 euros.
Ora, fixada a factualidade que nos autos se mostrou assente, o Mmº juiz do processo fez a sua subsunção jurídica a três níveis.
Num primeiro momento considerou que, não tendo a quinta a área que tacitamente foi acordada entre a Autora e a Ré C… no contrato de compra e venda que entre ambas foi celebrado, se estava perante uma venda defeituosa a que havia que aplicar o regime legal constante dos artigos 913.º e seguintes do Civil, com a consequente redução do preço nos termos estatuídos no artigo 911.º do mesmo diploma legal, em harmonia com a desvalorização resultante do decréscimo de área verificado entre a área que aquela Ré lhe assegurou que a quinta tinha (9.518 m2) e a que área que a mesma quinta, efectivamente, possui (5.486,35 m2).
Num segundo momento discorreu que à mesma solução se chegaria por aplicação, no caso concreto, do regime jurídico enunciado no artigo 888.º do Código Civil.
Finalmente, exarou que mesmo que se entendesse que a Ré C… não assegurou a referida área da quinta à Autora de 9.518 m2 e que, por conseguinte, a área da quinta não faz parte do conteúdo negocial no âmbito do contrato de compra e venda celebrado, ao mesmo resultado da redução do preço se chegaria por via das disposições do erro enunciadas nos artigos 247.º e 251.º do Código Civil.
Ora, no corpo alegatório, a Ré apelante faz apenas menção aos dois últimos níveis de subsunção jurídica, dos factos assentes, feitos pelo tribunal recorrido atrás mencionados, sendo que, nas conclusões o restringiu ao segundo.
Como é bom de ver, não pondo a Ré apelante em causa e primeiro e o terceiro nível de enquadramento jurídico da factualidade demonstrada nos autos, com os quais se conformou, tanto bastaria para que ficasse prejudicada a questão da análise do segundo.
Ainda assim, sempre se dirá como se segue.
Dúvidas não existem de que, não obstante aquelas áreas tenham sido acordadas entre Autora e Ré de forma tácita, como e bem se entendeu na decisão recorrida, compulsada a escritura de compra e venda de fls. 9 a 14 verifica-se que, atento o texto desse contrato, onde se lê que a Ré C… declara que “pelo preço global de cento e cinco mil euros, já recebidos, vende à segunda outorgante (a Autora) os seguintes prédios”, passando-se a elencar os três prédios que compõem a quinta, as partes não negociaram o preço da quinta em função dos metros quadrados de área mas fixaram uma preço global/genérico para a mesma, facto esse que também é evidenciado pelo teor do contrato-promessa que esteve subjacente à outorga daquela escritura de compra e venda, junto aos autos a fls. 135 a 136, ou seja, negociaram e fixaram um preço global para os três prédios que constituíam a quinta, pelo que a compra e venda celebrada entre a Autora e a Ré C… é uma venda “ad corpus” e não “ad mesurum”.[11]
A este respeito estatui o artigo 888.ºdo CCivil sob a epígrafe “Coisas determinadas. Preço não fixado por unidade”:
1- Se na venda de coisas determinadas o preço não for estabelecido à razão de tanto por unidade, o comprador deve o preço declarado, mesmo que no contrato se indique o número, peso ou medida das coisas vendidas e a indicação não corresponda à realidade.
2- Se, porém, a quantidade efectiva diferir da declarada em mais de um vigésimo desta, o preço sofrerá redução ou aumento proporciona.[12]
Portanto, o referido normativo rege sobre a denominada venda “ad corpus”, em que o preço da coisa certa é determinado em função da totalidade ou globalidade da coisa e não da sua dimensão, mesmo que no contrato se faça acidentalmente referência à sua media.
Acontece que, não obstante o preço, contrariamente ao que acontece na venda “ad mesuram”–venda de coisa determinada com indicação da sua medida, em que o preço é fixado à razão de tanto por unidade (cfr. art. 887º do Código Civil)-, seja fixado globalmente para a coisa, não determinando, assim, em regra, a redução do preço, todavia, nos casos em que a quantidade diferir em mais de 20% (a vigésima parte), nos termos do disposto no n.º 2 do citado artigo 888.º, o preço acordado e pago pela coisa sofrerá redução ou aumento proporcional.
É certo que, no caso em pareço, tal como refere a Ré apelante, a área do prédio rústico em causa não consta da escritura pública de compra e venda (facto descrito em G).
Todavia, isso não impede que mesmo assim se aplique o nº 2 do referido artigo 888.º do CCivil.
Com efeito, embora não constando da escritura pública a área do prédio, está assente nos autos que a segunda Ré (intermediária no negócio), em 2 de Agosto de 2007, enviou à Autora cópias das cadernetas prediais a respectivas descrições da propriedade em negociação (facto descrito em D) e que, por esses documentos, da matriz e da conservatória, ficou a Autora a saber que o prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo 2º tinha a área de 9 400 m 2, uma vez que à primitiva área, de 10 300 m 2, tinham sido desanexados 900 m2 (facto descrito em E).
Para além disso, está igualmente assente nos autos que foi com a convicção de que as áreas dos prédios constantes dos documentos que a segunda Ré lhe enviou que a Autora assinou, em 4 de Setembro de 2008, a escritura de compra (facto descrito em H).
Perante, tal factualidade, o que se impõe é saber se, efectivamente, a questão da área do prédio não estava subjacente à declaração de vontade plasmada na escritura de compra e venda.
Como refere Mota Pinto[13] “a interpretação de um contrato consiste em determinar o conteúdo das declarações de vontade e, consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com essas declarações”.
Ora, o sentido das declarações negociais das partes, nos termos do art. 236º, nº s 1 e 2, será aquele que possa ser deduzido por um declaratário normal colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, sem embargo de, conhecendo o declaratário a vontade real do declarante, ser de acordo com ela que vale a declaração emitida.
Consagrou-se, assim, a denominada teoria da impressão do destinatário, teoria que sofre adaptação objectiva no caso dos negócios formais, em que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso, salvo se tal sentido corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade (artigo 238.º, nº s 1 e 2).
Acontece que, nesse domínio da interpretação, surgem como elementos essenciais-a que deve recorrer-se para a fixação do sentido das declarações-“a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos”.[14]
Ou, como exemplifica Manuel de Andrade[15] “os termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento); a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; os hábitos do declarante (de linguagem ou outros); os usos da prática, em matéria terminológica, ou de outra natureza que possa interessar, devendo prevalecer sobre os usos gerais ou especiais (próprios de outros meios ou profissões), etc.".
Não sendo possível reconstituir a vontade real das partes, deverá atender-se a todas as circunstâncias do caso concreto, como “os termos do negócio, os interesses nele compreendidos e o seu mais razoável tratamento, o objectivo do declarante, as negociações preliminares, as relações negociais precedentes das partes, os usos do declarante e os da prática que possam interessar”.[16]
Postos estes considerandos doutrinários, dúvidas não existem de que, atendendo ao quadro factual acima descrito, a declaração de vontade vertida na escritura pública de compra e venda por banda da Autora apelada, face às circunstâncias que a antecederam, tinha como pressuposto essencial a área do prédio rústico em causa e, portanto, embora naquela escritura dela não se faça menção ela esteve presente nas respectivas negociações preliminares e, por assim ser, faz ela parte integrante daquela declaração negocial.
Ora, no caso, a Ré C… assegurou à Autora que a quinta tinha uma área de 9.518 m2 quando se veio a verificar que essa mesma quinta tem apenas uma área de 5.486,35 m2, o que significa que ocorre um desvio entre a área efectiva e a assegurada em relação à quinta de mais de 40%, conferindo à Autora o direito a obter a redução do preço que pagou pela compra da dita quinta.
Sem outros considerandos, improcedem, assim, todas as conclusões formuladas pela Ré apelante e, com elas, o respectivo recurso.IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente por não provada, mantendo-se, por isso, a decisão recorrida.Custas da apelação pela recorrente apelante (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).Porto, 01 de Dezembro de 2014.
Manuel Domingos Fernandes
Caimoto Jácome
Macedo Domingues