Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Município da Maia interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte que negou provimento ao recurso por ele deduzido do acórdão do TAF do Porto que, na acção instaurada por A…, identificado nos autos, anulou a deliberação, datada de 26/11/2007, em que a CM Maia negou provimento a um recurso hierárquico e manteve a pena disciplinar de demissão aplicada àquele autor pelo Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do mesmo concelho.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso formulando as conclusões seguintes:
I- Está em causa aplicação de pena de demissão ao Autor/Recorrido, questão de relevância social que torna admissível o presente recurso de revista do Acórdão do TCA Norte, nos termos do Artigo 150º, n.º 1, do C.P.T.A.
II- O douto Acórdão ora posto em crise, errou de direito, ao qualificar de vício de violação da lei expressa no Artigo 26º, n.º 1, do E.D., a pretensa falta de ponderação da inviabilidade da manutenção da relação funcional, não subsumindo os ajuizados factos àquela previsão do artigo;
III- Pois a falta de fundamentação nunca substanciaria vício de lei, mas tão só vício de forma, que “in casu” não ocorre.
IV- Porém, o acto administrativo está fundamentado, não padecendo do assacado vício, nem de violação da lei.
V- Sempre essa fundamentação passou a ser aquisição, “per relationem”, face à avocação da informação jurídica de 15/10/2007, prestada à Câmara Municipal da Maia.
VI- E bastantemente ponderada e sopesada a inviabilização da manutenção da relação funcional.
VII- Devendo por isso ser revogado o julgado, por erro de julgamento, mantendo-se o acto administrativo “qua tale” e julgando-se provido o presente recurso de revista, revogando-se o Acórdão recorrido.
VIII- Foi violado o Artigo 26º, n.º 1, do E.D., pela prolação do Acórdão recorrido ao conferir àquele preceito entendimento que o mesmo não encerra, mas como se dele derivasse, no sentido de que a ponderação da inviabilidade da manutenção da relação funcional tem a ver com o tipo legal jusdisciplinar e não com a sua fundamentação, como propugnado e que no caso “sub judice” ocorreu.
O recorrido contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
1O caso sub judice não assume relevância social que justifique a revista.
2- Com efeito, in casu, o recurso mostra-se interposto do acórdão que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto que julgou procedente a acção interposta pelo ora Recorrido e anulou a pena disciplinar que fora aplicada a este último;
3- Em caso de aplicação de pena disciplinar expulsiva, só assumirá – pelas óbvias e gravíssimas consequências de toda dela resultantes para o arguido – relevância social acaso por decisão judicial tal pena disciplinar se mantenha;
4- Assim sendo, o recurso interposto deverá ser rejeitado;
5- De qualquer modo, em sede de processo disciplinar, só poderia dar-se como demonstrada a inviabilização da relação funcional, decorrente da prática dos ilícitos disciplinares assacados ao aí arguido e ora Recorrido, depois de conjugada a prova produzida e de ponderados os factos apurados;
6- Porém, obviamente que a impossibilidade de subsistência do vínculo que funcionalmente liga Recorrente e Recorrido só poderia ser demonstrada acaso tivesse sido alegada;
7- É que não basta que os factos dados como praticados pelo arguido possam, em abstracto, inviabilizar a manutenção da relação funcional, antes é necessário que esses mesmos factos assumam relevância e gravidade tais que, em concreto, se possa concluir pela impossibilidade de subsistência da relação existente entre uma parte e outra;
8- Poder-se-á, assim, dizer que a simples omissão da alegação da inviabilização da relação funcional, da qual resulta a impossibilidade da sua demonstração, viola a lei (o citado art. 26°, n.º 1, do ED);
9- A não demonstração, ou a insuficiente demonstração, de tal pressuposto fáctico consubstanciaria, isso sim, vício de forma, por total ausência, ou insuficiente fundamentação;
10- No caso em análise, verifica-se a primeira hipótese, pelo que inequivocamente o acto impugnado se mostra afectado do vício de violação de lei;
11 - E não se diga – como claramente o afirma o Recorrente – que a inviabilidade da manutenção da relação funcional resulta alegada, face ao que resulta apurado em 12 e 13 dos factos assentes;
12 - É que tal materialidade (a tê-lo sido, e, salvo melhor opinião, não foi), terá sido aflorada uma vez findo o processo disciplinar, ou seja, em sede de apreciação do recurso hierárquico interposto da decisão punitiva, pelo que vedado ficou ao Recorrido pronunciar-se, ou defender-se da mesma;
13 - Tanto basta para demonstrado ficar o total acerto do douto acórdão recorrido, que, por isso, deverá manter-se na íntegra.
A revista foi admitida pelo acórdão de fls. 191 e ss., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como ultimamente decorre do art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
O aqui recorrido, funcionário dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Maia, foi acusado em processo disciplinar por haver injuriado e ameaçado um seu superior hierárquico, falta que logo foi encarada como possivelmente causal da sua demissão. No fim do processo, o Conselho de Administração daqueles Serviços aplicou ao arguido essa pena expulsiva. E, na sequência de recurso hierárquico interposto pelo ora recorrido para a CM Maia, este órgão manteve a pena aplicada dizendo, «per relationem», que ela trazia implícito um «juízo fundamentado acerca da inviabilização da manutenção da relação funcional».
O ora recorrido impugnou «in judicio» o sobredito acto camarário, arguindo-o de ilegal em virtude da acusação nada ter dito «acerca da inviabilização da relação funcional». E as instâncias reconheceram essa ilegalidade, decorrente da violação do art. 26º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16/1 (doravante, ED), pelo que anularam o acto punitivo.
Na presente revista, o município recorrente sustenta que não existe tal violação de lei, já que o acto sancionatório ponderou a inviabilidade da manutenção da relação funcional; e acrescenta que o mesmo acto camarário nem sequer incorreu em vício de forma, advindo de falta de fundamentação, pois mostra-se fundamentado através da informação jurídica de que explicitamente se apropriou.
É indiscutível que a aplicação de uma das penas expulsivas previstas no art. 26º do ED supunha a prévia certeza de que a infracção disciplinar em causa inviabilizava «a manutenção da relação funcional». Era o que expressamente exigia o n.º 1 do artigo, exigência que subjazia e se estendia às várias hipóteses tipificadas, sempre em termos exemplificativos, nos números seguintes.
Assim, e ante uma falta disciplinar, a Administração podia emitir um juízo de prognose no sentido dela tornar inviável a persistência da relação funcional. Tal juízo baseava-se, desde logo, na gravidade objectiva da falta. Mas esta condição necessária da emissão do juízo ainda não era suficiente, pois impunha-se extrair algo mais da infracção disciplinar praticada: fosse a revelação de que o arguido dispunha de uma personalidade inadequada ao prosseguimento das funções; fosse a revelação de que a falta, porque inesquecível, rompia definitivamente com a possibilidade da relação funcional persistir.
Ora, esse «plus», que acrescia à gravidade objectiva da falta, haveria de se traduzir em factos – cuja reunião daria a base indispensável ao posterior juízo de inadequação funcional. E esses factos, para poderem ser discutidos, considerados e valorados no processo disciplinar, tinham de ser levados à acusação para que, depois do arguido eventualmente os contradizer, se pudesse então aferir da sua realidade e neles estribar o juízo de prognose acima aludido (sobre a necessidade dessa matéria constar da acusação, «vide», v.g., o acórdão do STA de 21/4/99, proferido no recurso n.º 37.834).
«In casu», a acusação proferida no processo disciplinar não incluiu quaisquer factos sugestivos de que a infracção, pelo modo como se projectava no futuro, tornava injustificável a manutenção do arguido no exercício de funções. Ora, a ausência desses factos na aludida peça impossibilitou, «primo», que eles se discutissem no processo disciplinar e, «secundo», que a Administração os considerasse para, a partir deles, fundada e coerentemente emitir um juízo sobre a inviabilidade da manutenção da relação funcional. Aliás, é significativo que só na decisão do recurso hierárquico, ou seja, num procedimento administrativo de segundo grau, é que a Administração produziu, pela primeira vez, o dito juízo de prognose; mas fê-lo então, e necessariamente, sem os factos que a acusação omitira, o que mostra que ajuizou apenas com base na gravidade objectiva da falta – dado este que já vimos não constituir razão suficiente para a aplicação de uma pena expulsiva.
Deste modo, as decisões das instâncias não merecem censura. A pena aplicada ao aqui recorrido não foi precedida da indagação de facto que permitiria fundar e suportar o juízo de inviabilidade previsto no art. 26º, n.º 1, do ED. Nesta medida, o acto punitivo está privado do pressuposto exigido nesse preceito e, por isso, enferma de violação de lei – por erro nos seus pressupostos de direito. E, porque o vício do acto radica na desconsideração de um elemento indispensável à activação da norma aplicada, logo se vê que tal vício é de violação de lei e não meramente de forma, por insuficiência de fundamentação – como o recorrente ainda alvitra; pois o assunto que esteve em apreço reconduz-se à aplicação de um preceito jurídico fora do condicionalismo nele previsto, o que claramente integra uma questão de fundo.
Assim, o acórdão «sub specie» – que segue a jurisprudência habitual deste STA – não merece qualquer censura, mostrando-se improcedentes ou irrelevantes todas as conclusões do recorrente.
Nestes termos, acordam em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 2 de Junho de 2011. Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (vencido pelas razões constantes do voto que junto)
VOTO DE VENCIDO
O aqui recorrido foi demitido por ter injuriado e ameaçado um seu superior hierárquico.
Parece-me evidente que a ameaça e a injúria a um superior hierárquico constituem uma conduta que, por princípio, e por si só, torna impossível a manutenção da relação funcional, tal a gravidade objectiva da falta. E isto porque não me parece possível que um funcionário possa continuar ao serviço depois de injuriar e ameaçar um seu superior hierárquico visto um tal comportamento romper definitivamente a possibilidade da persistência de uma relação laboral.
Deste modo, constando da acusação os factos em que essa ameaça e injúria se traduziram e indicando-se na mesma que a prática desses factos deveria determinar a imediata aplicação de uma medida expulsiva será desnecessário que dela também constem outros factos reveladores desse juízo de inadequação funcional, ante a certeza de que tais factos por si só bastam para a aplicação de uma pena expulsiva.
A meu ver será o arguido que, posto perante uma tal acusação, deverá alegar razões que não aconselharão a aplicação de uma pena expulsiva, designadamente o seu anterior comportamento e a ocorrência de atenuantes de natureza especial.
Daí que tivesse dado provimento ao recurso e mantido a sanção aplicada.
Lisboa, 2 de Junho de 2011.
Alberto Acácio de Sá Costa Reis