Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A. .., identificada nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra, contra a Câmara Municipal de Alcobaça, acção de reconhecimento de direitos.
Por sentença de 3 de Dezembro de 2003, o Tribunal Administrativo do Circulo rejeitou a acção por inidoneidade do meio.
Inconformada, a autora interpõe recurso dessa decisão para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1. O pedido de informação prévia apresentado foi deferido tacitamente, o que importa o surgimento, por determinação legal, do direito subjectivo da Recorrente apresentar o correspondente pedido de licenciamento e de o ver aprovado, tal como expressamente dispõem os arts. 12º, nº 3 e 13º do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei nº 29/92, de 5 de Setembro, Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro e Lei nº 22/96, de 26 de Julho;
2. A Recorrente não podia interpor recurso contencioso de anulação do acto apontado pelo Tribunal a quo como sendo um acto expresso de indeferimento, uma vez que, por este não definir materialmente a situação jurídica do particular, i. e., por não ser um acto definitivo e executório ou mesmo um acto que se possa considerar lesivo, é um acto insusceptível de impugnação contenciosa, nos termos do art. 25º da LPTA e do art. 268º, nº 4 da C.R.P.;
3. Na verdade, basta que falte um sentido, de entre os três sentidos da tríplice definitividade do acto administrativo, in casu, definitividade material, para o acto não ser definitivo e, portanto, ser insusceptível de recurso contencioso,
4. Ainda que o tal acto fosse um acto definitivo e executório ou mesmo um acto lesivo, o que não se concede, sempre seria nulo e, como tal, apreciável, a todo o tempo e em qualquer meio processual, designadamente na interposta acção de reconhecimento de direitos,
5. Vício este que não foi apreciado ou sequer aflorado pelo Tribunal a quo,
6. Pelo que o disposto no art. 134º, nº 2 do CPA foi violado e a sentença proferida é nula por falta de pronúncia, nos termos do art. 668º, nº 1, alínea d) do CPC, subsidiariamente aplicável por força do art. 1º da LPTA;
7. O acto é nulo por várias razões, desde logo, por ter sido praticado sem observância da audiência prévia do interessado, violando-se, assim, o conteúdo do direito fundamental de participação e de defesa do interessado na decisão que o afecte (cfr. art. 267º, nº 5 da CRP e art. 100º, nº 1 do CPA), o que determina a nulidade do acto por determinação legal, maxime, pelo art. 133º, nº 2 d) do CPA;
8. Acresce que a fundamentação aduzida padece de obscuridade e insuficiência, o que importa a falta de um elemento essencial de um acto que viola directamente o conteúdo do direito fundamental correspondente à função garantística vertida no art. 268º, nº 3 da CRP e, consequentemente, sua nulidade tanto por natureza (cfr. art. 133º, nº 1 do CPA) como por determinação legal, nos termos do art. 133º, nº 2 d) do CPA;
9. O acto em causa é, ainda, ininteligível, o que, nos termos do art. 133º, nº 2, alínea c) do CPA, determina a sua nulidade;
10. Ainda que o acto não fosse nulo (o que não se concede), a presente acção sempre seria o meio processual idóneo para a apreciação do pedido formulado e, consequentemente, para a atribuição da tutela requerida,
11. Uma vez que se encontra completamente superada a visão que propugna o “âmbito mínimo” da acção para reconhecimento de direito e interesse legítimo, i.e., aquela que restringe o âmbito desta acção aos casos em que, de todo em todo, não tenha sido (ou nunca pudesse ter sido) praticado um acto administrativo recorrível (tese estrutural), concepção desconforme à Constituição (art. 268º, nº 4) e ao princípio da tutela jurisdicional efectiva,
12. Com efeito, este princípio exige ou determina, pelo menos, um “alcance médio” deste meio processual que abrangerá: “os casos em que não exista um verdadeiro acto administrativo ou em que o acto administrativo seja nulo” ou quando se esteja perante uma situação de “dúvida”, de incerteza ou de receio fundado de mau entendimento pela Administração relativamente à existência ou ao alcance de um direito ou interesse legítimo”;
13. Se o Tribunal a quo tivesse, efectivamente, adoptado uma “posição de equilíbrio”, fosse pela nulidade invocada do acto, fosse ela incerteza do alcance ou existência do direito invocado, nunca teria rejeitado a interposta acção com base na sua inidoneidade;
14. Por tudo, é manifesto que, ao contrário do que foi entendido pelo Tribunal a quo, a acção de reconhecimento de direitos é o meio jurisdicional idóneo e adequado à efectiva tutela do direito da Recorrente.
A Câmara Municipal de Alcobaça, em contra-alegações, concluiu deste modo:
I- A A. intentou acção de reconhecimento de direitos para assegurar a sua pretensão.
II- Tal meio processual revela-se inadequado.
III- O acto de indeferimento por parte da R. ao pedido de informação prévia apresentado pela A. era definitivo e executório.
IV- O acto é recorrível, pelo que o meio processual adequado é o recurso contencioso de anulação.
V- O prazo para recorrer do acto de indeferimento há muito foi ultrapassado.
V I – A A. deixou, assim, consolidar o acto de indeferimento do pedido de informação prévia do licenciamento.
VII- A decisão proferida na sentença, no caso concreto, aponta neste sentido, tendo propugnado pela rejeição da presente acção, absolvendo, desse modo, o R. da instância.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer nos seguintes termos:
“A sentença sob recurso, com fundamento na inidoneidade do meio utilizado, rejeitou a acção que a ora recorrente intentara para reconhecimento do direito ao deferimento de um pedido de informação prévia que formulara, bem como de ver aprovado o respectivo pedido de licenciamento.
Para tanto, fazendo apelo à previsão constante do artigo 69º, nº 2 da LPTA, ponderou-se na sentença que a R. Câmara Municipal de Alcobaça, por deliberação de 12 de Novembro de 2001, expressamente indeferira um pedido de informação prévia relativo à mesma pretensão e que a impugnação contenciosa desse acto administrativo constituiria o meio adequado para a tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos da ora recorrente.
Inconformada com essa decisão, a recorrente vem defender na sua alegação de recurso que a deliberação em causa não teria definido materialmente a situação jurídica e, como tal, não seria susceptível de recurso contencioso, arguindo ainda a sentença de nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que não conhecera do vício de nulidade que assacara à sobredita deliberação.
Não se crê que alguma razão assista à recorrente, porquanto a decisão proferida traduz correcta interpretação e aplicação do direito.
Na verdade, acompanhando o entendimento perfilhado na sentença sob recurso, afigura-se-me que a deliberação camarária que aprovou a informação prestada pelo Director do Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico, comunicada à recorrente através do ofício junto a fls. 17 dos autos, consubstancia um expresso indeferimento do pedido de informação prévia que esta tempos antes havia formulado.
Mediante a comunicação que lhe foi feita, à recorrente nenhuma margem de dúvida restou quanto à decisão tomada pela CM e Alcobaça a respeito do pedido de informação que formulara.
Ora, apresentando-se como evidente que a impugnação contenciosa dessa decisão constituía um meio eficaz para alcançar a tutela jurisdicional do direito a que se arrogava, bem se andou na sentença ao rejeitar a acção para reconhecimento de direito atenta a impropriedade desse meio face à previsão constante do artigo 69º, nº 2 da LPTA.
No concernente à arguição de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, importará salientar que ela só ocorre no caso de questão colocada pela parte não ter sido objecto de conhecimento e não quanto a meras razões ou argumentos esgrimidos a respeito da mesma.
Acontece que, no caso em apreciação, a nulidade da deliberação camarária acima aludida foi invocada pela recorrente como mero argumento relativamente à questão da idoneidade do meio processual suscitada pela R., questão esta que foi decidida na sentença e que prejudicou o conhecimento das restantes.
De todo o modo, sempre se acrescentará que, a meu ver, nenhum dos vícios que a recorrente aponta à deliberação reveste virtualidade bastante para a fulminar de nulidade.
Termos em que se é de parecer que o recurso não merece obter provimento, mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1. Em 8 de Agosto de 2000, a Autora deu entrada na Câmara Municipal de Alcobaça de um pedido de informação prévia relativamente ao projecto de construção de quatro unidades habitacionais a implantar em três imóveis propriedade de terceiro, por si prometidos comprar mediante contrato que junta, localizados na freguesia de Santo António, S. Martinho do Porto, do concelho de Alcobaça;
2. Pelo ofício nº 12062 de 8 de Setembro de 2000, da Câmara Ré, foi remetido à Autora o parecer que junta em anexo ao documento nº 4 da sua P.I., homologado pelo Vereador do Pelouro de Gestão Urbanística, o qual veicula a informação de que segundo a carta de ordenamento do território e o PDM de Alcobaça, os prédios em questão se encontram incluídos nas áreas de Reserva Agrícola Nacional e Urbana de S. Martinho do Porto;
3. Resulta ainda do parecer referido no ponto supra que a zona onde se situam os imóveis da recorrente se encontra afecta a R.E.N. no Plano de Ordenamento da Orla Costeira, naquela data, em fase de “inquérito público”, razão porque “ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 117º do Dec-Lei nº 380/99 de 22/09, nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas constantes de plano municipal ou especial de ordenamento do território, ou sua revisão, qualquer procedimento ficará suspenso a partir da data fixada para o início do período de discussão pública a até à data da entrada em vigor daqueles instrumentos de planeamento”.
4. Em 4 de Julho de 2001, a Autora endereçou à Ré um requerimento, no qual depois de considerar que “… o mencionado pedido de informação prévia foi tacitamente aprovado…” pediu a indicação dos “elementos que devem instruir o pedido de licenciamento das construções, por forma a que seja aproveitado o direito à aprovação do mesmo no prazo e um ano” (fls. 3 e 4 do P.A.).
5. Ao requerimento referido no ponto anterior, respondeu a Ré mediante o ofício que constitui o documento nº 1 anexo à P.I., que transcreve nos seguintes termos, a informação prestada pelo Director do Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico, aprovada por unanimidade em reunião de Câmara de 12 de Novembro de 2001:
“É de informar que a coberto da Resolução do Conselho de Ministros nº 31/2001 de 22/03/01, D.R. I Série B, foram publicadas medidas preventivas que de acordo com o texto das mesmas não permitem o deferimento da pretensão, não se verificando sequer o deferimento tácito que a requerente diz que se verificou”.
2. 2. O DIREITO
2.2.1. A sentença recorrida “rejeitou” a acção em razão da inidoneidade do meio utilizado. Nada mais apreciou, ficando prejudicado o conhecimento de todas as demais questões, mormente as de índole substantiva alegadas como razões que haveriam de conduzir à procedência da acção de reconhecimento de direitos. È certo que, não emitiu pronúncia sobre a invocada nulidade do acto que interpretou como acto de indeferimento expresso da pretensão da autora. Todavia, na sua lógica, não se impunha fazê-lo, uma vez que entendeu, precisamente, que o meio próprio para avaliar a validade daquele é o recurso contencioso de anulação.
Diz a recorrente que, agindo assim, a sentença omitiu o conhecimento de uma questão que lhe cumpria conhecer e que está ferida da nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. d) CPC.
Ora, uma vez que o juiz a quo se absteve de conhecer do mérito, a nulidade do acto expresso, só pode relevar, em sede processual, como fundamento/argumento justificativo da idoneidade do meio. Assim, não sendo uma questão autónoma, a sua não apreciação pode, porventura, consubstanciar erro de julgamento, mas não é causa da nulidade que a recorrente assaca à sentença.
2.2.2. Passando ao mérito, a única questão que está posta a este tribunal é a de saber se, no caso em apreço, a acção de reconhecimento de direito é, ou não, o meio idóneo.
Apreciando, importa, em primeira linha, determinar o alcance deste meio processual.
Lembremos a lei – art. 69º da LPTA – cujo texto é o seguinte:
1. As acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido podem ser propostas a todo o tempo, salvo o disposto em lei especial, por quem invoque a titularidade do direito ou interesse a reconhecer.
2. As acções só podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos à execução de sentença, não assegurem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa.
Na interpretação desta última norma, a jurisprudência deste Supremo Tribunal, depois de alguma oscilação inicial, rejeitou as posições mais radicais, quer a do alcance mínimo (de acordo com a qual a acção teria carácter residual e seria utilizável apenas quando não existisse, em abstracto, no ordenamento processual outro meio à disposição do particular), quer a do alcance máximo (que rejeitando a possibilidade de qualquer constrangimento de índole processual, a configurava como meio alternativo ao recurso contencioso e admitia a sua utilização mesmo nos casos em que estivesse já esgotado o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo), e consolidou-se no sentido de um alcance médio, isto é, que a norma, tendo a tutela judicial efectiva (art. 268º, nº 4 da CRP) como princípio rector, instituiu um meio processual complementar dos outros meios processuais, maxime do recurso contencioso de anulação, sendo o meio próprio para os casos em que não exista um acto administrativo ou em que, não obstante haver acto, o recurso contencioso de anulação se mostre manifestamente inapto a assegurar a tutela efectiva dos direitos dos particulares (vide, neste sentido, VIEIRA DE ANDRADE, “A Justiça Administrativa”, 2ª ed., pp. 131 -138 e acórdão STA de 2004.01.14 – recº nº 1125/03 e demais jurisprudência nele citada).
Uma vez fixado o alcance do meio processual, haveremos, então, de indagar se, neste caso, existe, ou não, acto administrativo contenciosamente impugnável.
A sentença recorrida, convergindo com o parecer do Ministério Público, quer na 1ª instância, quer neste Tribunal, concluiu que sim. A recorrente entende que não.
Vejamos.
Com data de 4 de Julho de 2001, a recorrente dirigiu-se ao Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, através de ofício que se transcreve, na parte que interessa:
“Em 8 de Agosto de 2001, foi apresentado na Câmara Municipal de Alcobaça um pedido de informação prévia relativa à construção de um conjunto habitacional de 4 (quatro) moradias na estrada do Facho, em S. Martinho do Porto e que deu origem ao processo nº 136/2000.
Sobre o referido processo foi proferida informação/despacho de que todos os pedidos relativos a operações urbanísticas tinham a sua apreciação suspensa, em virtude de estar a decorrer inquérito público atinente ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira Alcobaça –Mafra.
Porém, tendo o período de interrupção da apreciação dos projectos cessado em 29 de Janeiro de 2001, afigura-se-nos que o mencionado pedido de informação prévia foi, tacitamente, aprovado no início do passado mês de Março.
Face ao exposto, venho por este meio solicitar a V.Exa se digne indicar os elementos que devem instruir o pedido de licenciamento das construções, por forma a que seja plenamente aproveitado o direito à aprovação do mesmo no prazo de um ano.”
Na sua reunião de 12 de Novembro de 2001, a Câmara Municipal de Alcobaça, tendo-lhe sido presente o pedido de informação prévia nº 136/00, deliberou “aprovar” a informação prestada pelo Director do Departamento de Gestão e Planeamento, que era do seguinte teor:
“É de informar que a coberto da Resolução do Conselho de Ministros nº 31/2001 de 22/03/01, D.R. I Série – B, foram publicadas medidas preventivas que de acordo com o texto das mesmas não permitem o deferimento da pretensão, não se verificando sequer o deferimento tácito que a requerente diz que se verificou”
O texto desta deliberação tem o sentido, seguro, de indeferimento. Nas circunstâncias em que foi praticado, isto é, reportando-se a um pedido de informação prévia, cujo procedimento havia estado suspenso, portanto, ainda sem decisão final expressa e surgindo na sequência de um requerimento da interessada que, referindo o deferimento tácito do pedido, solicitava a indicação dos elementos que deviam instruir o pedido de licenciamento para aproveitar do direito à aprovação no prazo de um ano, as palavras do acto não podem, razoavelmente, interpretar-se senão como indeferimento do próprio pedido de informação. Neste contexto, “informar” que não se formou o deferimento tácito e que o texto das medidas preventivas não permite o deferimento da pretensão, revela seguramente, a vontade funcional da Administração e a correspectiva decisão de negar satisfação à pretensão da requerente, assim conformando a relação jurídica substantiva. Portanto, sem aprofundar a interpretação noutras dimensões que não importam à solução do caso, é inequívoco que a Câmara Municipal de Alcobaça, ao abrigo de normas de direito público, explícita ou implicitamente, em primeira mão ou revogando o suposto deferimento tácito, legal ou ilegalmente, decidiu, pela negativa o pedido de informação prévia, definindo jurídica, material e definitivamente aquela situação individual e concreta, isto é, praticou um acto administrativo (art. 120º CPA) lesivo e contenciosamente impugnável.
Posto isto, resta perguntar se, no caso concreto, o recurso contencioso de anulação e a respectiva execução de julgado, asseguram à recorrente a tutela judicial efectiva do seu direito.
E a resposta é positiva.
Na verdade, a proceder o recurso, independentemente do vício de que padeça e do tipo de invalidade que a afecte (nulidade ou mera anulabilidade) a remoção da ordem jurídica da deliberação de 12 de Novembro de 2001, combinada com o dever de reconstituir a situação actual hipotética que a sentença anulatória (ou de declaração de nulidade) faz impender sobre a Administração, implicando, se for devido, a prática de acto expresso de sinal contrário, ou, porventura, a repristinação do acto de deferimento tácito, garante à lesada uma tutela judicial sem lacunas.
Neste quadro, deve manter-se o julgado da 1ª instância.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: 200 € (duzentos euros)
Procuradoria: 100 € (cem euros)
Lisboa, 15 de Junho de 2004.
Políbio Henriques – Relator – João Belchior – António Madureira