I Relatório
A..., com melhor identificação nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto (TAC), de 15.7.03, que rejeitou, por manifesta ilegalidade, o recurso contencioso que interpôs da deliberação da Câmara Municipal de Vila Real que indeferiu o recurso hierárquico deduzido do indeferimento da reclamação referente à sua exclusão do concurso relativo à concessão da exploração e manutenção da rede de transportes colectivos urbanos de passageiros da cidade de Vila Real.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
1.ª É admissível a interposição de recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento de recurso hierárquico de deliberação de júri de concurso que excluiu a recorrente de concurso público.
2.ª O órgão representativo do Município é a Câmara Municipal, enquanto órgão executivo, nos termos dos artigos 250º e 252° da Constituição,
3.ª Apenas os actos da Câmara Municipal são definitivos.
4.ª O recurso hierárquico interposto para a Câmara tem efeito suspensivo do próprio procedimento administrativo do concurso, embora o decreto-lei n.º 197/99 permita o recurso contencioso directo da deliberação do júri do concurso.
5.º Os júris do concurso são apenas órgãos auxiliares e não vinculam, nos termos da Constituição, a autarquia local.
6.ª Nos termos do artigo 268°, n.º 5, da Constituição, é sempre garantido aos administrados o acesso à justiça administrativa, contra actos lesivos dos seus direitos ou interesses (n.º 4 do mesmo artigo)
7.ª Do acto da Câmara Municipal é sempre admissível recurso contencioso, pelo acto ter sido proferido por quem representa o Município.
8.ª Os artigos 184°, n.º 1, do DL 197/99, de 8/6, 167º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo, e 25°, n.º 1, da lei de Processo nos Tribunais Administrativos, no sentido da irrecorribilidade do acto em causa nos autos, são materialmente inconstitucionais por violação do disposto nos artigos.
9.ª O acto da Câmara Municipal, de indeferimento, é que causa o dano à recorrente, ao não agir em defesa da legalidade.
10.ª A douta sentença recorrida violou, pois, por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 184°, n.º 1, do DL 197/99, de 8/6, 167°, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo, e 25°, n.º 1, da lei de Processo nos Tribunais Administrativos, 250º, 252° e 268°, n.º 4 e n.º 5 da Constituição.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Magistrada do Ministério Público junto deste tribunal pronunciou-se pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto dada como assente no TAC:
1- Por aviso publicado no D.R., III Série, n.º 244, de 22-10-2002, a Câmara Municipal de Vila Real abriu concurso público para concessão de exploração e manutenção da rede de transportes colectivos urbanos de passageiros da cidade de Vila Real (cfr. doc. de fls. 7 e 8);
2- No acto público de abertura das propostas, o júri do concurso deliberou a exclusão do concurso da concorrente n.º 3, A..., aqui recorrente, com fundamento em violação do disposto no n.º 10.1 do Programa de Concurso, com base no disposto no artigo 101°, n.º 3, alíneas b) e c) do DL 197/99, de 8 de Junho (cfr. doc. de fls. 9 a 12);
3- Do acto de exclusão foi apresentada reclamação escrita pela recorrente (cfr. doc. de fls. 18 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida);
4- O júri deliberou indeferir a reclamação e excluir a recorrente (cfr. doc. de fls. 9 a 12 que aqui se dá por reproduzido);
5- Do acto de exclusão interpôs a recorrente recurso hierárquico para a Câmara Municipal (cfr. doc. de fls. 19 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
6- Em reunião ordinária de 05 de Março de 2003 a Câmara Municipal de Vila Real deliberou não proceder à alteração do indeferimento tácito entretanto ocorrido, já que entende não haver razão para, expressamente, conceder provisão ao recurso - ACTO RECORRIDO (cfr. doc. de fls. 20 dos presentes autos);
III Direito
A situação de facto que importa reter é, essencialmente, a seguinte: a recorrente candidatou-se ao concurso, aberto pela Câmara Municipal de Vila Real, para concessão da exploração e manutenção da rede de transportes colectivos urbanos de passageiros da cidade. No acto público de abertura das propostas, a 20.1.03, o júri do concurso deliberou a sua exclusão; nesse mesmo momento a recorrente apresentou uma reclamação contra essa exclusão, logo indeferida; desse indeferimento interpôs um recuso hierárquico para a Câmara Municipal, a 27.1.03, recurso esse indeferido pela Câmara, em 5.3.03, por ter deliberado "não proceder à alteração do indeferimento tácito entretanto ocorrido, já que entende não haver razão para, expressamente, conceder provisão ao recurso."
Não se conformando com o assim decidido, a recorrente impugnou esta deliberação dando, origem aos presentes autos. Com fundamento nos art.ºs 167, n.º 1, do CPA e 184, n.º 1, do DL 197/99, de 8.6, o recurso foi liminarmente indeferido, por manifesta ilegalidade na sua interposição.
Vejamos. De acordo com o disposto no art.º 184, n.º 1, do DL 197/99, diploma aplicável ao concurso referenciado nos autos, "Das deliberações dos júris tomadas no acto público cabe recurso hierárquico (Esta solução aplica-se também aos recursos hierárquicos impróprios, por força do disposto no n.º 3 do art. 176 do CPA.) facultativo, independentemente de prévia reclamação." E, nos termos do art.º 167, n.º 1, do CPA, "O recurso hierárquico é necessário ou facultativo, consoante o acto a impugnar seja ou não insusceptível de recurso contencioso." Finalmente, o n.º 2 deste preceito, explicita "Ainda que o acto de que se interpõe recurso hierárquico seja susceptível de recurso contencioso, tanto a ilegalidade como a inconveniência do acto podem ser apreciadas naquele."
Se as deliberações dos júris tomadas nos actos públicos estão sujeitas a recurso hierárquico facultativo e se este, apenas, é próprio dos actos administrativos imediatamente impugnáveis na via contenciosa, forçoso é concluir que tais actos dos júris, na medida em que passíveis de recuso hierárquico facultativo, são imediatamente impugnáveis nos tribunais. Portanto, o acto que decidiu definitivamente a situação jurídica da recorrente foi a deliberação do júri que a excluiu do concurso. Tudo quanto se passou posteriormente não interagiu com o decurso do prazo para a impugnar (art.º 170, n.º 3, do CPA). É certo que o n.º 2 do art.º 167, na sequência do recurso administrativo deduzido, permitia que a Câmara Municipal pudesse reponderar a situação, apreciando a ilegalidade ou a inconveniência do acto, só que tal não sucedeu nem era obrigatório que sucedesse.
Do confronto das referidas normas resulta patente que a deliberação do júri que excluiu a recorrente do concurso era contenciosamente impugnável (Neste sentido os acórdãos STA de 8.10.03, no recurso 1494/03 e de 11.2.03, no recurso 2041/02.) sendo a partir da sua notificação, que ocorreu no momento, que teria de contar-se o prazo para a apresentação da petição de recurso em tribunal (art.ºs 28 e 29 da LPTA).
A recorrente invoca em seu favor o disposto no art.º 268, n.º s 4 e 5 da CRP. Sem qualquer razão diga-se. O n.º 5 diz respeito à impugnação de normas quando na presente situação o que está em causa é um acto administrativo. O n.º 4 fixa a matriz da impugnabilidade dos actos administrativos concedendo-a aos actos administrativos que lesem direitos ou interesses. A questão da conformidade constitucional, no caso em apreço, consistiria unicamente em saber se o acto que atrás se indicou como sendo o acto impugnável, por determinação da lei sublinhe-se, era um acto lesivo. E, na medida em que excluiu a recorrente do recurso, manifestamente que o é, já que foi esse acto que violou o seu direito a candidatar-se a um concurso público para o qual reunia os requisitos legais.
A deliberação da Câmara Municipal proferida na sequência do recurso administrativo facultativo para ela interposto, o acto impugnado nos presentes autos, na medida em que decidiu não tocar na anterior deliberação do júri, é perfeitamente inócua não contendo qualquer lesividade própria.
Em abstracto, num determinado procedimento administrativo, a identificação do acto recorrível é dada, antes de mais, pela lei. E, quando assim é, torna-se descabida qualquer argumentação no sentido de que tal acto será um outro, distinto. O critério constitucional visa justamente esclarecer situações duvidosas, não definidas pelo legislador, e fixar um critério quando a lei não o define previamente. É claro que se a lei não contemplar situações de lesividade manifesta com a possibilidade de impugnação contenciosa poderá colocar-se a questão da inconstitucionalidade da lei. Só que nada disso sucede no caso presente. Pelo que já se disse atrás, aqui, do confronto do art.º 184, n.º 1, do DL 197/99 com o art.º 167, n.º 1, do CPA resulta inequivocamente que o acto impugnável, erigido pelo legislador como o acto lesivo, é a deliberação do júri e não qualquer outro. E da circunstância de o acto impugnável ser esse e não outro não resulta para a recorrente qualquer redução de direitos ou limitação da sua capacidade de defesa. A pretensão, manifestada pela recorrente, de que só os actos das Câmaras Municipais seriam contenciosamente impugnáveis é que seria limitadora de tais direitos, na medida em que poderiam ficar para trás, no procedimento administrativo, sem possibilidade de reacção contenciosa, actos intermédios lesivos. Para o evitar é que o legislador constitucional fez corresponder a recorribilidade à lesividade, afastando-a da definitividade.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação da recorrente não se mostrando violadas as normas ou princípios jurídicos nelas referidos.