I- O tempo de serviço prestado pelo interessado, nomeado Liquidador Tributário após aprovação em concurso, como "tarefeiro"
e contratado ao abrigo de contrato de provimento releva para efeito de antiguidade na categoria da carreira de -pessoal técnico tributário.
II- Constando da cláusula 1ª do contrato administrativo de provimento celebrado nos termos do artº 37°, nºs 1 e 3 do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro que o interessado era contratado para exercer as funções correspondentes à categoria de liquidador tributário e estabelecendo-se na cláusula 3ª do mesmo contrato a remuneração correspondente à categoria de liquidador tributário estagiário, há que atribuir prevalência à primeira por ser a única que corresponde ao regime legal aplicável.