I- A falsidade é material se diz respeito ao documento em si; é intelectual ou ideológica se recai sobre o conteúdo do documento, traduzindo-se na desconformidade desse conteúdo com a verdade.
II- Com a incriminação ( artigo 228 do Código Penal ) visa-se proteger a verdade intrínsica do documento quanto à autenticidade da sua origem e proveniência, e a verdade necessária à sua função probatória, isto
é, a correspondência entre o documento e o que é documentado.
III- Enquanto meio de prova, o conteúdo do documento é formado pelos factos que se destina a provar.
IV- Nos documentos narrativos ( contém uma declaração de ciência, de verdade, atestam ou certificam um facto ) tem lugar a falsidade ideológica, que se traduz numa mentira, e mente-se quando se atesta ou certifica; nos documentos dispositivos ( que contêm uma declaração de vontade ) só pode ter lugar a simulação, em que não há divergência entre a declaração e a verdade, mas entre a declaração e a vontade.
V- Configura uma falsidade ideológica um documento passado por um sindicato de transportes rodoviários que, como meio de prova, se destina a atestar o exercício, por parte do arguido, da profissão de motorista por conta de outrém em automóveis ligeiros de aluguer, tratando-se de facto não verdadeiro.