I- Ainda que o Primeiro-Ministro se situe num plano superior ao do Secretário de Estado por força dos poderes de proeminência que lhe são constitucionalmente conferidos, não existe entre eles um vínculo de subordinação administrativa mas sim de dependência meramente política.
II- Ambos são porém membros do mesmo órgão - o Governo - pertencente à mesma pessoa colectiva de direito público que é o Estado.
III- Se a competência para a prolação de um dado acto em matéria da expropriação e tomada de posse administrativa deve por lei ser exercida conjuntamente pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo - v.g. o art 3 do Dec-Lei n. 56/75 de 13/2 - se só o Secretário de Estado isoladamente subscreve despacho revogatório daquele acto, esse acto revogatório enferma de vício de incompetência relativa.
Isto porque ambas essas entidades, para além de pertencerem ao mesmo órgão e à mesma pessoa colectiva, dispõem de competência dispositiva na matéria em causa.
IV- A impugnação contenciosa do acto revogatório está pois sujeita ao prazo cominado na lei para os actos meramente anuláveis.