I- Pedindo a Autora, na acção instaurada, na qualidade de sócia gerente de determinada sociedade comercial, contra esta e o 2º Réu, seu marido, que este fosse reconhecido o exercício de tal gerência, abstendo-se os Réus de impedir tal exercício; a condenação da Ré a pagar-lhe o que a Autora auferia e deixou de auferir, sendo a mesma Ré condenado a pagar os "descontos" em falta para a Segurança Social e o 2º Réu condenado a pagar à Autora o que viesse a ser liquidado em execução de sentença, a título de prejuízos patrimoniais causados pela ruinosa gestão da 1ª Ré - vindo, com tal acção, instaurada na 2ª Vara Cível do Porto, a ser declarada a incompetência material do Tribunal - e, na acção ordinária que instaurara no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, que aquela 1ª Ré Sociedade fosse condenada a pagar-lhe 4.125.000$00 correspondentes às retribuições vencidas e vincendas com "juros de mora respectivo, sendo a mesma Ré condenada a pagar os "descontos" em falta para a Segurança Social e aquele 2º Réu condenado a pagar à Autora o que se viesse a liquidar em execução de sentença conforme referido a propósito da acção instaurada na aludida 2ª Vara Cível - ficado no Tribunal de Comércio a ser declarado, outrossim, a sua incompetência em razão da matéria -, é de concluir pela sua inexistência de identidade do pedido naquelas acções (artigo 498 ns.1 e 3 do Código de Processo Civil.
II- Inexistindo identidade de pedido consoante referido em I, não ocorre conflito de competência ao abrigo do disposto no artigo 115 n.2 do Código de Processo Civil.