I- E a lei que disciplina os direitos aduaneiros aplicaveis as importações para Portugal de outros paises, em vigor ao tempo dessa importação, que tem de ser a aplicada.
II- Não viola o disposto nos arts. 191 e 366, n. 3, do acto de Adesão de Portugal as Comunidades, por tal não se encontrar neles previsionado, a aplicação de taxas constantes da lei embora mais favoraveis, as importações de mercadorias provenientes dos paises E.F.T.A. para Portugal, relativamente as mercadorias importadas dos paises comunitarios.
III- O principio da preferencia comunitaria que enforma o Tratado de Roma, não pode obstar a que se aplique as normas constantes do Acto de Adesão de Portugal as Comunidades que regulamentam as taxas aplicaveis na altura da importação das mercadorias provenientes dos paises que então compunham a Comunidade muito embora tais normas sejam contrarias aquele principio, em confronto com as normas que regulamentam os direitos aduaneiros sobre a importação de mercadorias provenientes de paises pertencentes a E.F.T.A.
IV- A não ser assim, verificar-se-ia o vicio de violação de lei pelo acto recorrido.