Acordam, em conferência, a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., com sede na ..., Moscavide, Loures, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a liquidação de Contribuição Autárquica do ano de 1998.
O Mm. Juiz do 3º Juízo daquele Tribunal julgou a impugnação procedente.
Inconformado, o Representante da Fazenda Pública interpôs recurso para o TCA, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
A) O imóvel em causa passou para a esfera jurídica do ora impugnante por via de sucessão testamentária operada em 1994;
B) Até essa data, vinha o seu valor patrimonial sendo tributado em sede de C.A.;
C) Na data supra referida, já se encontrava em vigor o DL. nº 442-C/88, de 30 de Novembro;
D) E também o DL. nº 215/89, de 1 de Julho;
E) Daí que não se deva aplicar, ao caso em apreço, o regime transitório previsto no art. 2º do dito DL;
F) Antes sim e em plenitude o que vem consagrado no art. 50º do dito DL 215/89, mais concretamente o preceituado no seu nº 4;
G) O que obriga o ora impugnante a requerer a isenção por si, agora, pretendida;
H) Até porque, e como bem referencia o nº 2, há que ponderar se o prédio foi ou não destinado aos fins nelas referidos
I) Foram, assim, e a nosso ver, infringidas as normas legais acabadas de referir.
Contra-alegou o impugnante, que apresentou as seguintes conclusões nas respectivas contra-alegações:
1) Deve julgar-se procedente a questão prévia suscitada da incompetência do Tribunal Central Administrativo para conhecer do presente recurso, face ao disposto no artigo 32°, n 1, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril).
2) A Constituição da República Portuguesa impõe, no nº 2 do seu artigo 8°, ao Estado Português o respeito pelas Convenções Internacionais em vigor.
3) A Concordata entre a Republica Portuguesa de 1940, aprovada aliás como direito interno português pelo artigo 61° do Decreto-Lei 30.615, está em vigor.
4) Nos termos do artigo VIII da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé o recorrido está isento de qualquer Contribuição, geral ou local, consequentemente também de Contribuição Autárquica.
5) O artigo 5º do Decreto-Lei 445-C/82, de 30 de Novembro, que aprovou o Código da Contribuição Autárquica, ou seja o imposto afinal em causa nestes autos, é expresso ao dispor que as isenções de Contribuição Predial resultantes de acordo celebrado pelo Estado são mantidas na forma da respectiva lei, referidas Contribuição Autárquica.
6) Os invocados preceitos do Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, bem como todos e quaisquer outros preceitos legais invocados para retirar as isenções de que o recorrido beneficia quanto a Contribuição Autárquica, são inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 8°, nº 2, da Constituição da República Portuguesa;
7) Impõe-se assim que o presente recurso seja julgado inteiramente improcedente e não provado.
O EPGA junto do TCA defende que o recurso não merece provimento.
O TCA julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso.
Subiram os autos a este STA.
O EPGA junto deste Supremo Tribunal dá o seu acordo ao parecer do seu Exmº Colega do TCA, defendendo que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
Ø Por testamento de B..., falecida em 22/1/94, o ora impugnante, A..., foi constituído seu único e universal herdeiro, tendo-lhe sido adjudicados, em Inventário Obrigatório nº 349/94 que correu termos no 4º Juízo Cível de Lisboa, todos os bens que constituíam a herança, nomeadamente, o prédio sito na Rua ..., 15, 15-A, em Lisboa, inscrito na matriz sob o art. 84 da freguesia de S. Francisco Xavier.
Ø Pelos serviços da AF competentes, e com referência ao ano de 1998, foi liquidada a contribuição autárquica, no montante de 36.349$00 em nome da falecida B..., cuja data limite de pagamento ocorreu em 30 de Abril de 1999.
Ø A presente impugnação foi instaurada em 19 de Abril de 1999.
3. Está em causa saber se o impugnante está ou não sujeito a Contribuição Autárquica relativamente a um prédio que lhe adveio, por herança, em 1994.
O impugnante é um Seminário Católico.
Dispõe o art. VIII da “Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa” (Diário do Governo, I Série, n. 158, de 10 de Julho de 1940)
“São isentos de qualquer imposto ou contribuição, geral ou local, os templos e os objectos neles contidos, os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação do clero, e bem assim os editais e avisos afixados à porta das igrejas relativos ao ministério sagrado; de igual isenção gozam os eclesiásticos pelo exercício do seu múnus espiritual. Os bens e entidades eclesiásticas não compreendidos na alínea precedente não poderão ser onerados com impostos ou contribuições especiais”.
A Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa vigora como direito interno português, nos termos do art. 61º do DL n. 30.615, de 25/7/40
Como bem se refere na sentença recorrida, a isenção aqui consagrada é uma isenção pessoal e não real.
E também é uma isenção que não depende de requerimento do interessado.
Escreveu-se no acórdão deste STA de 30/6/93 (rec. n.15.616, in AD 392/393, págs. 995 e ss.):
“E, nos termos da sua interpretação jurisprudencial, pelo menos desde 1965, tem-se entendido consagrar-se aí, não uma isenção real, limitada apenas ao edifício onde se ministra o culto ou o ensino das pessoas que pretendam abraçar o múnus eclesiástico, mas antes uma isenção pessoal de que beneficia a pessoa moral seminário, abrangendo, em consequência, todos os bens que lhe pertençam e que estejam afectos, ainda que indirectamente, a realização dos seus fins.
“Tal isenção aparece, pois, modelada em função do elemento subjectivo da relação jurídica tributária, que não propriamente do facto tributário, como seu elemento objectivo: em atenção, assim, ao seu sujeito, que não ao respectivo objecto.
E, por outro lado, como pura, isto é, não dependente do cumprimento de qualquer formalidade, nomeadamente do requerimento do contribuinte”.
Por sua vez, o art. 34º do CCP manteve “as isenções de contribuição predial resultantes do acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado”.
O art. 5º do DL n. 442-C/88, de 30/9, que aprovou o Código de Contribuição Autárquica refere que “as isenções de contribuição predial resultantes do acordo celebrado pelo Estado são mantidas na forma da respectiva lei, referidas à contribuição autárquica”.
E sendo a isenção um benefício fiscal, há que trazer à colação o art. 2º do Estatuto dos Benefícios Fiscais que dispõe que “são mantidos, nos termos em que foram concedidos, com as necessárias adaptações, os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido até 31 de Dezembro de 1988”, considerando-se, para tal efeito, como direitos adquiridos os benefícios fiscais de fonte internacional e contratual”.
É o que tudo resulta da sentença, e que é de sufragar sem reservas.
A isto o que obtempera o RFP?
Pois bem.
A FP refere que à data estava já em vigor o CA, pelo que não há que aplicar o regime transitório previsto no art. 2º do EBF. A situação cai na previsão do art. 50º do EBF, pelo que deve ser requerida a isenção (que não é assim automática), sendo necessário verificar se o prédio se destina directamente à realização dos seus fins.
Mas não tem razão.
Primeiro, porque a Concordata precede o CCA. Depois, porque a isenção é pessoal e não real, nada tendo a ver com o fim imediato a que se destina o prédio. Finalmente, porque, como dissemos, não está dependente do cumprimento de qualquer formalidade, nomeadamente do requerimento do contribuinte.
A pretensão do recorrente não logra pois êxito.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por delas estar isento o recorrente.
Lisboa, 04 de Junho de 2003
Lúcio Barbosa - relator -Alfredo Madureira - Baeta de Queiroz