III. Esta condição pode ser um facto do próprio lesado ou de terceiro."
51.ª Resulta, assim, existir nexo de causalidade entre o despiste/sinistro do autor e todas as circunstâncias envolventes nesse momento e que se deram como provadas;
52.ª Parece-nos de todo provado resultar líquida a negligência grave por parte do autor/recorrido;
53.ª A negligência gravemente grosseira do trabalhador como elemento descaracterizador do acidente de trabalho, pode resultar, como resultou no caso sub judice, da violação injustificada das condições de segurança estabelecidas pela lei e pela entidade patronal, designadamente no seu "regulamento interno" ao proibir o trabalho extraordinário e ao sublinhar a necessidade de dar rigoroso cumprimento às seguintes normas:
- A)O DL 272/89 de 19 de Agosto (tempos de condução e de repouso dos trabalhadores rodoviários);
- B)O Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho de 20 de Dezembro de 1985 que, para além do mais, estabelece regras relativas aos períodos de condução interrupções e períodos de repouso;
- C)O Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho de 20 de Dezembro de 1985;
54.ª Reza o douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 1997.01.21, Boletim do Ministério da Justiça 463/613:
"I. O acidente em serviço de subscritores da Caixa Geral de Aposentações é regulado pelo Decreto-Lei n.º 38523 de 23 de Novembro de 1951, cujo artigo 2.º determina que as causas que excluem a qualificação como acidente em serviço são as mesmas que excluem a existência de responsabilidade patronal por acidente de trabalho;
II. Apenas a culpa grave do lesado conduz à desqualificação ou descaracterização do acidente como em serviço;
III. A culpa grave ou "lata" é aquela cujo grau de reprovação é maior por ser mais ampla a possibilidade de se ter agido de outro modo, e mais forte o dever de o ter feito. Aquelas mais amplas possibilidades e este dever mais forte existem quando a generalidade das pessoas entende como necessários certos cuidados e, por isso, todos, em princípio os observam.
IV"
55.ª Face ao todo concluído e tendo em consideração:
- A)A matéria factual provada, ainda que considerando fosse humanamente possível que existisse uma visibilidade de 04 a 06 km nos termos literais da certidão do Instituto Nacional de Meteorologia de fls. 261;
- B)A errada aplicação do direito, salvo melhor opinião, do douto acórdão recorrido, designadamente ao não considerar o previsto no DL 17/96 de 8 de Março em conjugação com o previsto nos artigos 12.º, 15.º, n.º 2 e n.º 3, e pontos 6.1 e 6.2 do anexo todos do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho de 20/12/1985, quanto ao que resulta do relatório pericial de fls. 391, do disco de tacógrafo constante de fls. 370 e 383, do auto de participação de acidente de fls. 141;
- C)O integral preenchimento dos pressupostos da descaracterização do acidente sub judice previstos na 2.ª parte da al. a) da Base VI da LEI n.º 2127:
- -A existência de condições de segurança estabelecidas quer pela entidade patronal quer pela lei;
- -A existência de acto ou omissão da vítima, o ora autor/recorrido, que os violou;
- -A existência de um acto voluntário/culposo - negligência grosseira - por parte do sinistrado autor/recorrido;
- -A existência do nexo de causalidade entre o sinistro e os actos e omissões do sinistrado autor/recorrido, conclui-se pela descaracterização do acidente de trabalho sub judice;
56.ª Ao não entender, assim, o douto acórdão recorrido, para além do mais, violou os artigos 14.º e 15.º do "regulamento interno" de fls. 130/140, elaborado nos termos do artigo 39.º, n.º 1 e 2, do DL 49408 (LCT) e aprovado pela Inspecção-Geral do Trabalho, nos termos do n.º 3 do mesmo normativo legal, o DL 17/96, de 8 de Março, em conjugação com o previsto nos artigos 12.º, 15.º, n.º 2 e n.º 3, e pontos 6.1 e 6.2 do Anexo todos do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho de 20/12/1985, o artigo 514.º do Código de Processo Civil e a BASE VI, al. a) e b) da LEI 2127, de 3 de Agosto de 1965.»
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido em conformidade com as conclusões transcritas.
O recorrido contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta considerou «não se mostrar provada a "verdadeira causa do acidente" no sentido de este se dever a culpa grave, indesculpável e exclusiva do A., nos termos exigidos na norma da LAT de 1965, pelo que deveria ser mantido, ainda que por fundamentos parcialmente diferentes, o Acórdão da Relação» ou, caso assim se não entenda, «deveria, [...], ampliar-se também a base instrutória relativamente ao apuramento das causas do acidente, anulando-se assim todo o julgamento, a fim de que este Tribunal passe a poder utilizar uma base instrutória suficiente para fundamentar a sua decisão, tudo nos termos do artigo 729.º, n.º 3, do Código de Processo Civil», parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.
3. Corridos os vistos, o processo foi, entretanto, redistribuído, por jubilação do então relator.
A única questão que está em causa no presente recurso é a da eventual descaracterização (rectius, não reconhecimento do direito à reparação) do acidente de trabalho sofrido pelo autor, ora recorrido, tese acolhida na 1.ª instância, que imputou o acidente a culpa grave e indesculpável do sinistrado, mas que foi desatendida no acórdão impugnado.
Tudo visto, cumpre decidir.
II
1. A 1.ª instância deu como provados os seguintes factos, mencionando-se entre parênteses as alíneas da especificação e os ordinais das respostas aos quesitos:
1.º A ré C - TRANSPORTES DE MERCADORIAS, L.da, dedica-se ao transporte rodoviário de veículos automóveis [alínea A)];
2.º O autor desempenhava as funções de motorista de Transportes Internacionais Rodoviários de Mercadorias, carregando e descarregando os veículos entre Portugal, Espanha e França, nos pesados porta-automóveis da ré "C" [alínea B)];
3.º No dia 29.03.1998, domingo, pelas 02.45, o autor sofreu um acidente de viação, quando desempenhava as funções especificadas em B), conduzindo um veículo pesado composto por veículo a motor e reboque, com as matrículas -FC e P-, respectivamente, quando circulava na E.N.-1 ao km 132,9 na Ponte da Madalena, no distrito de Leiria [alínea C)];
4.º Em exame efectuado em 10.01.2000 neste Tribunal, o senhor perito médico considerou estar o sinistrado/autor afectado de uma I.P.P. de 0,2773 a partir de 08.07.1999 (dia seguinte à data da alta), tudo conforme auto de fls. 30 que aqui se dá por integralmente reproduzido [alínea D)];
5.º À relação laboral estabelecida entre o autor e a ré "C" aplica-se o CCTV celebrado entre a Ee a F, publicado no BTE n.º 9 de 08.03.1980, n.º 16 de 29.04.82 e n.º 18 de 15.05.91, com PEs e com a última alteração salarial publicada no BTE n.º 30/97 de 15.08 [alínea E)];
6.º Na tentativa de conciliação realizada em 06.06.2000 neste Tribunal, a ré Companhia de Seguros reconheceu o acidente especificado em C) como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo autor/sinistrado e o acidente, e a transferência da responsabilidade infortunística da ré "C", para si, pelo salário anual de escudos 98.200$00 x 14 meses [alínea F)];
7.º Não se conciliou, por não aceitar, nem o grau de desvalorização atribuído pelo perito médico ao sinistrado, nem o pagamento da quantia de escudos 51.500$00 reclamada pelo autor a título de despesas com consultas médicas e de uma deslocação com transporte para esse efeito [alínea G)];
8.º Na mesma tentativa de conciliação, a ré "C", entidade patronal do autor/sinistrado, não se conciliou, porque não aceitou o acidente especificado em C) como de trabalho, nem as quantias apresentadas pelo autor como constituindo retribuição e quesitadas em 3.º a 5.º [alínea H)];
9.º Aceitou no entanto ter transferido a sua responsabilidade infortunística para a ré Companhia de Seguros, apenas pela retribuição de escudos 98.200$00 x 14 meses [alínea I)];
10.º O autor/sinistrado esteve de ITA de 29.03.98 a 12.10.98, de ITP a 50% de 13.10.98 a 17.10.98, de ITP a 30% de 18.10.98 a 29.12.98, de ITA de 30.12.98 a 17.01.99 e de ITP de 30% de 18.01.99 a 07.07.99 [alínea J)];
11.º Em razão das incapacidades temporárias especificadas em J), a ré Companhia de Seguros pagou ao autor a quantia total de escudos 633.309$00, com base no salário mensal de escudos 98.200$00 x 14 meses, conforme doc. que se encontra nos autos a fls. 7 e que aqui se dá por integralmente reproduzido [alínea k)];
12.º A ré "C" fez aprovar um "regulamento interno" junto do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT), tudo conforme doc. junto ao processo a fls. 130/140 e que aqui se dá por integralmente reproduzido [alínea L)];
13.º O autor nasceu em 21.03.1960 (resposta quesito 1.º);
14.º Em 28.03.1998, o autor auferia da ré "C" a remuneração-base mensal de escudos 98.200$00 x 14 meses, acrescida de uma quantia variável mês a mês, calculada e paga em função dos kms percorridos pelo autor, em substituição de todas as outras prestações contratualmente previstas, quantia essa que era de montante superior à soma das quantias referidas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º deste questionário, ou seja, superior a escudos 226.438$00 (resposta quesito 2.º);
15.º Na sequência do acidente especificado em C), a ré Companhia de Seguros prestou ao sinistrado todos os cuidados médicos e medicamentosos de que este carecia, com vista à recuperação do seu estado de saúde (resposta quesito 8.º);
16.º O autor reside na cidade do Porto (resposta quesito 9.º);
17.º O "regulamento interno" especificado em L), foi dado a conhecer aos trabalhadores da empresa ré "C" categorizados como motoristas de pesados, nomeadamente ao autor, quer pessoalmente quer mediante a sua afixação em local bem visível, junto da entrada da oficina e garagem da empresa (resposta quesito 10.º);
18.º O autor, ao iniciar o exercício das suas funções ao serviço da ré "C", tomou conhecimento de todo o conteúdo do "regulamento interno", tendo-lhe sido entregue um duplicado (resposta quesito 11.º);
19.º O autor, na viagem em que sofreu o acidente especificado em C) regressava de França e durante a viagem, em todos os dias, chegou a atingir velocidades situadas entre um mínimo de 95 kms/hora e máximo de 113 kms/hora (resposta quesito 13.º);
20.º E não respeitou os tempos máximos de condução legalmente previstos (resposta quesito 14.º);
21.º No momento do acidente especificado em C), o autor circulava a velocidade indeterminada, mas situada entre os 95 e os 107 kms/hora (resposta quesito 15.º);
22.º Provado o que consta do doc. de fls. 261 dos autos (resposta quesito 16.º);
23.º No local do acidente - Ponte da Madalena -, as bermas da dita ponte estavam protegidas por barras metálicas (resposta quesito 17.º);
24.º O veículo conduzido pelo autor despistou-se (resposta quesito 18.º);
25.º E introduziu-se na faixa de rodagem reservada ao sentido contrário (Porto/Lisboa), galgando as barras de protecção da ponte e vindo a cair da mesma ponte, imobilizando-se em posição contrária àquela em que seguia (resposta quesito 19.º);
26.º Nas imediações da Ponte da Madalena, local do acidente, não existe qualquer entroncamento ou cruzamento (resposta quesito 22.º);
27.º A ré não paga aos seus motoristas o pequeno-almoço, almoço, jantar e a ceia, à factura (resposta quesito 25.º);
28.º No dia 23.03.1998, o autor partiu para a viagem, saindo de Gondomar com o porta-automóveis vazio para Vigo, onde carregou na "Citroen" veículos para St. Nazaire (França), seguindo depois vazio para Paris onde carregou automóveis usados que descarregou num sucateiro na Benedita (resposta quesito 31.º);
29.º Quando se deu o acidente, circulava da Benedita para Gondomar (resposta quesito 32.º);
30.º Tendo andado continuamente ao serviço da ré, nesse período, sem qualquer dia de descanso (resposta quesito 33.º);
31.º O veículo, descontrolado, acabou por rebentar o gradeamento da ponte e de se despenhar no leito da ribeira (resposta quesito 44.º).
1.1. No acórdão recorrido, a propósito da decisão relativa à matéria de facto dada por assente no número 22.º ponderou-se (fls. 790-792):
«Sobre o estado do tempo, no dia do acidente, perguntava-se no quesito 16.º: "No local estava noite cerrada, estava a chover e o piso encontrava-se molhado e escorregadio?".
Tal quesito mereceu a seguinte resposta: "Provado apenas o que consta do doc. de fls. 261 dos autos".
Este tipo de resposta, que alude a documento que consta do processo e para o qual remete, mas omitindo qualquer referência ao respectivo conteúdo, é uma prática que o Supremo Tribunal de Justiça considera incorrecta. No seu dizer, "os documentos não são factos mas meios de prova de factos e daí que na fixação da matéria de facto haja que indicar expressamente os factos provados com os documentos, não bastando dá--los como reproduzidos ou para eles remeter" (cfr., por todos, o Ac. do STJ de 03.03.2004, no sítio do STJ na Net).
No caso dos autos, o Mmo Juiz da 1.ª instância não só respondeu ao quesito 16.º de forma que se considera incorrecta, como na sentença disse mais do que aquilo que consta no documento em causa.
O documento junto a fls. 261 dos autos é uma CERTIDÃO do Instituto de Meteorologia do seguinte teor:
"D, Directora de Serviços do Instituto de Meteorologia, certifica por lhe ter sido solicitado que, na região de Ponte da Madalena/Leiria, no dia 29 de Março de 1998, entre as 00 e as 03horas, o céu se apresentou encoberto, o vento soprou fraco a moderado com rajadas e ocorreram períodos de chuva.
Da análise das informações disponíveis, designadamente cartas sinópticas do tempo e observações nas Estações Meteorológicas, somos de parecer que, na região de Ponte da Madalena/Leiria, no dia 29 de Março de 1998, entre as 00 e as 03 horas, a quantidade de precipitação tenha sido da ordem de 08 a 15mm, a intensidade máxima de precipitação tenha atingido valores de 2 a 3 mm em 10 minutos, a intensidade máxima instantânea do vento possa ter atingido valores de cerca de 45 a 55 km/h e a visibilidade horizontal se tenha reduzido para valores de 04 a 06 km.
A presente certidão leva o selo branco deste Instituto.
Lisboa, 2001/06/19".
Ora, atenta a resposta dada ao quesito 16.º, aquilo que está provado é apenas o teor da certidão em causa, [...].»
Nesta conformidade, considera-se que o ponto 22.º da matéria de facto assente integra o teor da antedita certidão do Instituto de Meteorologia.
1.2. No respectivo parecer, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta sustenta que, caso não se entenda manter o acórdão recorrido, «uma vez que, de qualquer modo, os autos deverão baixar à 1.ª instância para ampliação da base instrutória relativamente ao apuramento dos montantes efectivamente em dívida, deveria, se assim fosse por bem entendido, ampliar-se também a base instrutória relativamente ao apuramento das causas do acidente, anulando-se assim todo o julgamento, a fim de que este Tribunal passe a poder utilizar uma base instrutória suficiente para fundamentar a sua decisão, tudo nos termos do artigo 729.º, n.º 3, do CPC».
Como é sabido, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça com vista ao apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, prevista nos conjugados artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do mesmo diploma legal.
Nos termos dos conjugados artigos 729.º, n.º 3, e 730.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o Supremo pode mandar «julgar novamente a causa», quando «entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito».
Porém, conforme se vem entendendo uniformemente, a faculdade concedida ao Supremo Tribunal de Justiça de ordenar a ampliação da matéria de facto, só pode ser exercida no respeitante a factos articulados pelas partes ou de conhecimento oficioso, em consonância com o preceituado no artigo 264.º do Código de Processo Civil.
No caso, para além dos factos já considerados pelas instâncias, não se descortina que nos articulados apresentados pelo autor ou pelas rés tenha sido aduzida outra factualidade com relevância para o esclarecimento das circunstâncias em que ocorreu o acidente de viação em apreço.
Neste plano de consideração, deve reconhecer-se que a matéria de facto incluída nos quesitos 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, bem como nos quesitos 38.º a 44.º, constitui base suficiente para a decisão de direito, como se passa a expor:
- -Perguntava-se no quesito 14.º, «[o autor, na viagem em que sofreu o acidente especificado em C) regressava de França] e não respeitou os tempos máximos de condução legalmente previstos?», o qual mereceu a seguinte resposta, «provado»;
- -Perguntava-se no quesito 15.º, «[no momento do acidente especificado em C), o autor circulava à velocidade aproximada de 105 kms/hora?», o qual mereceu a seguinte resposta, «[p]rovado apenas que, no momento do acidente especificado em C), o autor circulava a velocidade indeterminada, mas situada entre os 95 e os 107 kms/hora»;
- -Perguntava-se no quesito 16.º, «[n]o local estava noite cerrada, estava a chover e o piso encontrava-se molhado e escorregadio?», o qual mereceu a seguinte resposta, «[p]rovado apenas o que consta do doc. de fls. 261 dos autos [a transcrita certidão do Instituto de Meteorologia]»;
- -Perguntava-se no quesito 18.º, «[o] veículo conduzido pelo autor despistou-se?», o qual mereceu a seguinte resposta, «provado»;
- -Perguntava-se no quesito 19.º, «[e introduziu-se na faixa de rodagem reservada ao sentido contrário (Porto/Lisboa), galgando as barras de protecção da ponte e vindo a cair da mesma ponte, imobilizando-se em posição contrária àquela em que seguia?», o qual mereceu a seguinte resposta, «provado»;
- -Perguntava-se no quesito 20.º, «o que se deveu à velocidade do veículo e ao cansaço do condutor aqui autor?», o qual mereceu a seguinte resposta, «[p]rovado apenas o que consta das respostas dadas aos quesitos 14.º, 15.º, 16.º e 18.º»;
- -Perguntava-se no quesito 38.º, «o acidente especificado em C) ocorreu porque o autor, ao aproximar-se da ponte, lhe surgiu inopinadamente um veículo de passageiros, do lado esquerdo atento o seu sentido de marcha?», o qual mereceu a seguinte resposta, «não provado»;
- -Perguntava-se no quesito 39.º, «veículo que saiu sem luzes, da frente de um café que na altura aí funcionava, atravessando a estrada da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do autor?», o qual mereceu a seguinte resposta, «não provado»;
- -Perguntava-se no quesito 40.º, «passando o traço contínuo que delimitava as duas hemi-faixas de rodagem e surgindo inesperadamente à frente do autor, na hemi-faixa onde circulava no sentido Leiria--Pombal?», o qual mereceu a seguinte resposta, «não provado»;
- -Perguntava-se no quesito 41.º, «obrigando o autor, para evitar o embate, a travar a fundo?», o qual mereceu a seguinte resposta, «não provado»;
- -Perguntava-se no quesito 42º, «provocando o chamado "L", ou seja, a formação dum ângulo recto entre o tractor e o atrelado?», o qual mereceu a seguinte resposta, «não provado»;
- -Perguntava-se no quesito 43.º, «e o arrastamento do conjunto - veículo e reboque -, para o lado esquerdo da via, atento o seu sentido de marcha, no preciso local onde se encontrava a ponte?», o qual mereceu a seguinte resposta, «não provado»;
- -Perguntava-se no quesito 44.º, «pelo que o veículo, descontrolado, acabou por rebentar o gradeamento da ponte e de se despenhar no leito da ribeira?», o qual mereceu a seguinte resposta, «[p]rovado apenas que, o veículo, descontrolado, acabou por rebentar o gradeamento da ponte e de se despenhar no leito da ribeira».
Ora, a falta de prova sobre os factos quesitados, determinante de respostas de «não provado», traduz apenas a insuficiência da prova produzida e não a insuficiência da quesitação, sendo insusceptível de justificar a sugerida ampliação da matéria de facto.
Por outro lado, não se vislumbram contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito.
É certo que o acórdão recorrido, no que respeita à velocidade a que circulava o veículo acidentado, no momento do despiste, afirma existir um equívoco entre o que vem provado sob o n.º 3 do elenco da matéria de facto, isto é, que o acidente descrito nos autos ocorreu às 2,45 horas do dia 29 de Março de 1998 (a hora e o dia referidos na participação elaborada pela Brigada de Trânsito da GNR - fls. 141 dos autos), e o que consta do n.º 21 da matéria de facto, resultante da resposta ao quesito 15 do questionário, e que teve por base os documentos juntos a fls. 345 a 387 e 391 dos autos, complementados com os esclarecimentos dos senhores peritos (cf. despacho a fls. 625 dos autos).
Neste particular, refere-se no acórdão recorrido (fls. 796-797):
«Ora, os documentos, que serviram de base à convicção do Tribunal da 1.ª instância para a resposta dada ao quesito 15.º do questionário (os mesmos que foram tidos em conta pelos Srs. Peritos), descrevem a avaliação do disco de tacógrafo n.º 0107-800, do dia 28.03.98, e a determinada altura diz-se: "efectuámos a medição microscópica dos registos de condução constantes do disco de tacógrafo do dia 28.03.98, que segundo este, terminam às 1h41,5m" (cfr. doc. fls. 374 dos autos).
E o relatório de perícia colegial (fls. 391) também refere, como último registo do disco em causa, as 01:42 horas.
Acontece, porém, que está provado, sob o n.º 3 do elenco da matéria de facto, que o acidente descrito nos autos ocorreu às 02.45 horas do dia 29.03.1998 (a hora e o dia que constam na Participação do acidente de viação à Direcção-Geral de Viação e ao Ministério Público, pela Brigada de Trânsito da GNR - fls. 141 dos autos), ou seja, 1 hora e 3 minutos depois do último registo avaliado pelos Srs. Peritos.
O equívoco é evidente!.
E, apesar de todas as diligências efectuadas (o acidente ocorreu há mais de seis anos!), não é possível determinar qual a velocidade a que o veículo circulava no momento do acidente, porque, por motivo desconhecido, o tacógrafo terá "parado" uma hora e três minutos antes do acidente descrito nos autos.»
Todavia, não há qualquer equívoco, discordância ou contradição entre os documentos que serviram de base à convicção do Tribunal da 1.ª instância para a resposta dada ao quesito 15.º e o que está provado sob o n.º 3 do elenco da matéria de facto, quando refere que o acidente descrito nos autos ocorreu às 2,45 horas do dia 29 de Março de 1998.
É que, como bem se esclarece na alegação do recurso de revista, à 1 hora do dia 29 de Março de 1998, último domingo desse mês de Março, entrou em vigor a hora de Verão, nos termos previstos nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 17/96, de 8 de Março, pelo que os relógios foram adiantados em sessenta minutos à 1 hora daquele dia 29 de Março, sendo que essa alteração da hora legal não poderia ser registada no disco de tacógrafo antes do fim do período de trabalho diário do motorista sinistrado, conforme decorre do previsto nos artigos 15.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho de 20/12/1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários, cuja utilização se acha expressamente consagrada no Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto.
Por conseguinte, não há fundamento para se fazer uso da faculdade de ordenar a ampliação da matéria de facto ao abrigo do n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil.
Será, pois, com base no acervo factual anteriormente enunciado que há-de ser resolvida a questão suscitada no presente recurso.
2. A recorrente invoca a descaracterização do acidente de trabalho em apreço, defendendo que se verifica o integral preenchimento dos pressupostos da descaracterização do acidente de trabalho previstos nas alíneas a), 2.ª parte, e b) do n.º 1 da Base VI da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965.
O acidente dos autos ocorreu em 29 de Março de 1998, pelo que o regime jurídico aplicável é o previsto na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e no Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, diplomas, entretanto, revogados pelo artigo 42.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, a qual só entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 382-A /99, de 22 de Setembro.
O n.º 1 da Base VI da Lei n.º 2127 estabelece que não dá direito a reparação, entre outros casos, o acidente «que for dolosamente provocado pela vítima ou provier de seu acto ou omissão, se ela tiver violado, sem causa justificativa, as condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal» [alínea a)] e aquele «[q]ue provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima [alínea b)].
Por sua vez, o artigo 13.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, estipula que «não se considera falta grave e indesculpável da vítima do acidente o acto ou a omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão».
Como adverte JOSÉ AUGUSTO CRUZ DE CARVALHO (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Livraria Petrony, Lisboa, 1980, p. 41) «para que se verifique a hipótese prevista na 2.ª parte da alínea a) [do n.º 1 da Base VI da Lei n.º 2127], é necessária a prova cumulativa (que compete à entidade patronal): 1.º) da existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal; 2.º) da existência de acto ou omissão da vítima que os viola; 3.º) que tal acto seja voluntário, embora não intencional, e sem causa que o justifique; 4.º) que o acidente tenha sido consequência desse acto ou omissão».
No que respeita à situação descaracterizadora do acidente contemplada na alínea b) do n.º 1 da Base VI da Lei n.º 2127, impõe-se que se verifique, cumulativamente, a culpa grave e indesculpável da vítima e a exclusividade dessa culpa, isto é, que o comportamento da vítima seja a causa única do acidente.
Conforme é pacífico na doutrina e na jurisprudência, para que ocorra falta grave e indesculpável, não basta a culpa leve, como negligência, imprudência, distracção, imprevidência ou comportamentos semelhantes, exigindo-se um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência.
Por conseguinte, para descaracterizar o acidente, a lei não exige apenas uma falta grave, antes acentua que essa falta deve ser grave e indesculpável, o que pressupõe a ideia de que o acto praticado há-de configurar uma negligência grosseira.
Em geral, considera-se temerário, um comportamento perigoso, arriscado, imprudente, audacioso, arrojado, intrépido, que não tem fundamento (cf. Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, vol. XXXI, Editorial Enciclopédia, L.da, Lisboa, Rio de Janeiro, Agosto de 1978, p. 175, e Dicionário da Língua Portuguesa, Dicionários Editora, 8.ª edição, Porto Editora, 1998, p. 1578).
Como é sabido, a mera culpa ou negligência traduz-se na violação de um dever objectivo de cuidado ou diligência, sendo comum distinguir os casos em que o agente prevê a produção do resultado lesivo como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação (representa um puro vício de vontade), daqueles que, por inconsideração, descuido, imperícia ou ineptidão, o agente não concebe a possibilidade do resultado lesivo se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação (representa um vício de representação e de vontade).
No primeiro caso fala-se de negligência consciente, no segundo de negligência inconsciente.
A par das apontadas modalidades de negligência, é tradicional a distinção entre negligência grave, leve e levíssima, em função da intensidade ou grau da ilicitude (a violação do cuidado objectivamente devido) e da culpa (a violação do cuidado que o agente é capaz de prestar segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais).
Neste contexto, a figura da negligência grosseira corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo.
A falta grave e indesculpável deve ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima e não em função de um padrão geral, abstracto, de conduta.
Por outro lado, tem sido jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal que a culpa exclusiva, grave e indesculpável do sinistrado se configura como facto impeditivo da responsabilidade infortunística da entidade patronal, razão por que incumbirá a esta o ónus de provar a correspondente factualidade.
Assim, para que se verifique a apontada exclusão da responsabilidade emergente de acidente de trabalho é necessária a prova de que ocorreu um acto ou omissão temerários em alto e relevante grau por parte do sinistrado, injustificados pela habitualidade ao perigo do trabalho executado, pela confiança na experiência profissional ou pelos usos e costumes da profissão, e, além disso, que o acidente tenha resultado exclusivamente desse comportamento.
3. No caso vertente, resulta da matéria de facto dada por assente que a ré «C - Transportes de Mercadorias, L.da» dedica-se ao transporte rodoviário de veículos automóveis [alínea A)] e que o autor desempenhava as funções de motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias, carregando e descarregando os veículos entre Portugal, Espanha e França, nos pesados porta-automóveis da ré «C» [alínea B)], sendo que, no dia 29 de Março de 1998, domingo, pelas 2,45 horas, o autor sofreu um acidente de viação, quando conduzia ao serviço da ré «C» um veículo pesado composto por veículo a motor e reboque, com as matrículas 32-63-FC e P-65435, respectivamente, na E.N. n.º 1, ao km 132,9, na Ponte da Madalena, distrito de Leiria [alínea C)].
A ré «C» fez aprovar um regulamento interno, em que estão compiladas «as regras de operabilidade não só dos veículos transportadores, como [de] todas as operações de recepção de carga e descarga dos veículos transportados» (fls. 130) e que estabelece, no artigo 14.º, que é expressamente proibida a realização de trabalho extraordinário, «salvo autorização expressa e escrita da gerência», e no artigo 15.º, que «no exercício das funções inerentes às categorias de motoristas de pesados e ajudantes de motoristas, deverão os trabalhadores respectivos cumprir, além do presente regulamento, todas as normas laborais em vigor, inclusivamente a legislação relativa ao cumprimento dos horários de trabalho nos transportes rodoviários a saber: a) o Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto (tempos de condução e de repouso dos trabalhadores rodoviários); b) o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho de 20 de Dezembro de 1985; c) o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho de 20 de Dezembro de 1985» [alínea L)].
Tal regulamento interno foi dado a conhecer aos trabalhadores da ré, com a categoria de motoristas de pesados, nomeadamente ao autor, quer pessoalmente quer mediante a sua afixação em local bem visível, junto da entrada da oficina e garagem da empresa (resposta quesito 10.º), sendo que o autor, ao iniciar o exercício das suas funções ao serviço da ré «C», tomou conhecimento de todo o conteúdo do regulamento interno, tendo-lhe sido entregue um duplicado (resposta quesito 11.º).
O autor, na viagem em que sofreu o acidente acima especificado regressava de França e durante a viagem, em todos os dias, chegou a atingir velocidades situadas entre um mínimo de 95 km/hora e máximo de 113 km/hora (resposta quesito 13.º) e não respeitou os tempos máximos de condução legalmente previstos (resposta quesito 14.º), tendo andado continuamente ao serviço da ré, nesse período, sem qualquer dia de descanso (resposta quesito 33.º).
No momento do acidente, o autor circulava a velocidade indeterminada, mas situada entre os 95 e os 107 km/hora (resposta quesito 15.º), tendo o Instituto de Meteorologia certificado (fls. 261) que, «região de Ponte da Madalena/Leiria, no dia 29 de Março de 1998, entre as 00 e as 03horas, o céu se apresentou encoberto, o vento soprou fraco a moderado com rajadas e ocorreram períodos de chuva» e que «da análise das informações disponíveis, designadamente cartas sinópticas do tempo e observações nas Estações Meteorológicas, somos de parecer que, na região de Ponte da Madalena/Leiria, no dia 29 de Março de 1998, entre as 00 e as 03 horas, a quantidade de precipitação tenha sido da ordem de 08 a 15mm, a intensidade máxima de precipitação tenha atingido valores de 2 a 3 mm em 10 minutos, a intensidade máxima instantânea do vento possa ter atingido valores de cerca de 45 a 55 km/h e a visibilidade horizontal se tenha reduzido para valores de 04 a 06 km» (resposta quesito 16.º);
O veículo conduzido pelo autor despistou-se (resposta quesito 18.º), tendo invadido a faixa de rodagem reservada ao sentido contrário (Porto/Lisboa), galgando as barras de protecção da ponte e vindo a cair da mesma ponte, imobilizando-se em posição contrária àquela em que seguia (resposta quesito 19.º), sendo que, nas imediações da Ponte da Madalena, local do acidente, não existe qualquer entroncamento ou cruzamento (resposta quesito 22.º).
3.1. Como já se deu conta, provou-se que a ré entidade patronal estabeleceu, em regulamento interno, regras específicas sobre a realização de trabalho extraordinário (artigo 14.º) e relativas ao cumprimento dos horários de trabalho nos transportes rodoviários, determinando a especial observância, para além do citado regulamento interno, de todas as normas laborais em vigor, mormente, da legislação constante do Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto (tempos de condução e de repouso dos trabalhadores rodoviários), Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho de 20 de Dezembro de 1985 e Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho de 20 de Dezembro de 1985 (artigo 15.º).
O autor, embora conhecendo aquelas prescrições do regulamento interno, na viagem em que sofreu o acidente, não respeitou os tempos máximos de condução legalmente previstos (resposta quesito 14.º), tendo andado continuamente ao serviço da ré, nesse período, sem qualquer dia de descanso (resposta quesito 33.º).
Prova-se, assim, a existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal no citado regulamento interno, quanto aos tempos de condução e de repouso a observar pelos trabalhadores rodoviários, bem como que o autor infringiu essas mesmas estipulações, voluntariamente e sem causa que o justifique; contudo, não resulta da matéria de facto assente que o acidente de viação em apreciação tenha sido consequência da violação das condições de segurança estabelecidas naquele regulamento de empresa.
Na verdade, à interrogação formulada no quesito 20.º, em que perguntava se o despiste do veículo conduzido pelo autor e a consequente invasão da faixa de rodagem reservada ao sentido contrário se ficou a dever «à velocidade do veículo e ao cansaço do condutor aqui autor», o tribunal de 1.ª instância respondeu «[p]rovado, apenas, o que consta das respostas dadas aos quesitos 14.º, 15.º, 16.º e 18.º».
Isto é, o tribunal, perante a prova produzida, apenas foi capaz de ajuizar que o autor, na viagem em que sofreu o acidente, regressava de França e não respeitou os tempos máximos de condução legalmente previstos (quesito 14.º), que, no momento do acidente, o autor circulava a velocidade indeterminada, mas situada entre os 95 e os 107 km/hora (quesito 15.º), que, na região de Ponte da Madalena, Leiria, no dia 29 de Março de 1998, entre as 00 e as 03horas, o céu se apresentou encoberto, o vento soprou fraco a moderado com rajadas e ocorreram períodos de chuva (quesito 16.º), e que o veículo conduzido pelo autor se tinha despistado (quesito 18.º).
Não se tendo provado que o acidente derivou da mencionada violação de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal, carece de fundamento legal a pretendida descaracterização do acidente de trabalho ao abrigo do preceituado na 2.ª parte da alínea a) do n.º 1 da Base VI da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965.
3.2. Relativamente à alegada verificação de falta grave e indesculpável da vítima na condução do veículo propriedade da ré empregadora, está provado que, no dia 29 de Março de 1998, domingo, pelas 02,45 horas, o autor conduzia um veículo pesado composto por veículo a motor e reboque, na E.N. n.º 1, quando ao km 132,9, próximo da Ponte da Madalena, no distrito de Leiria, se despistou, invadiu a faixa de rodagem reservada ao sentido contrário, galgando as barras de protecção daquela ponte, vindo a cair da mesma ponte.
Apurou-se, igualmente, em decorrência de pertinente certidão do Instituto de Meteorologia que na região de Ponte da Madalena/Leiria, no dia 29 de Março de 1998, entre as 00 e as 03horas, o céu se apresentou encoberto, o vento soprou fraco a moderado com rajadas e ocorreram períodos de chuva e que nessa região, no mesmo período de tempo, a quantidade de precipitação, nos períodos em que ocorreu, terá sido da ordem de 08 a 15 mm, com a intensidade máxima de precipitação de 2 a 3 mm em 10 minutos.
Assim, como bem se ponderou no acórdão recorrido, não está demonstrado «que à hora e no local do acidente chovesse, que o piso estivesse escorregadio e que a visibilidade horizontal fosse reduzida por efeito da chuva».
Tendo-se perguntado no quesito 20.º, se o despiste e a invasão da faixa de rodagem contrária «[...] se deveu à velocidade do veículo e ao cansaço do condutor aqui autor», o tribunal respondeu, como já se referiu, «[p]rovado apenas o que consta das respostas dadas aos quesitos 14.º, 15.º, 16.º e 18.º», ou seja, provado apenas que o autor, no momento do acidente, seguia a velocidade indeterminada, mas situada entre os 95 e os 107 km/hora (quesito 15.º) e que o veículo conduzido pelo autor se tinha despistado (quesito 18.º), não tendo sido asseverada a existência de nexo causal entre o despiste do veículo conduzido pelo autor e a velocidade a que o mesmo circulava.
Extrai-se, pois, da matéria de facto dada como provada que o autor conduzia o veículo em infracção ao disposto no artigo 27.º, n.º 1, do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, diploma então em vigor, infracção que constituía uma contra-ordenação grave, nos termos do artigo 148.º, alínea b), do mesmo Código, já que circulava, pelo menos, a velocidade superior a 20 km/hora sobre o limite de velocidade instantânea legalmente imposto aos condutores de automóveis pesados de mercadorias nas vias públicas, fora das localidades, das auto-estradas e das vias reservadas a automóveis, que era de 70 km/hora.
No entanto, a circunstância da conduta do autor ser susceptível de integrar infracção estradal, qualificável como grave, não basta para se dar por preenchido o requisito da falta grave e indesculpável da vítima, que está na base da descaracterização do acidente de trabalho, já que, «na legislação rodoviária são particularmente prementes considerações de prevenção geral, que justificam a punição de meras situações de perigo e um maior recurso a presunções de culpa, mecanismos que não se justifica sejam utilizados em desfavor dos trabalhadores sinistrados, no âmbito do regime jurídico dos acidentes de trabalho» (cf., por todos, o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 7 de Novembro de 2001, proferido no processo n.º 1314/01, da 4.ª secção).
De todo o modo, no presente caso, não resulta da factualidade provada qualquer nexo causal entre a velocidade a que o veículo circulava e o seu despiste, ignorando-se em absoluto as razões pelas quais o sinistrado perdeu o controlo do veículo pesado que conduzia, sendo admissíveis todas as hipóteses: velocidade excessiva para aquele concreto local, como alega a recorrente, aparecimento súbito na faixa de rodagem de um outro veículo automóvel, como é defendido pelo autor na resposta à contestação, avaria mecânica, mancha de óleo ou lençol de água no piso.
Ora, cabia à recorrente o ónus da prova dos factos conducentes à descaracterização do acidente de trabalho, ónus que não se mostra cumprido.
Em conformidade, não resultando dos factos provados que o excesso de velocidade do veículo pesado conduzido pelo autor foi a causa concreta e exclusiva do acidente em causa, não se vislumbra fundamento legal para reconhecer a descaracterização do acidente de trabalho propugnada pela recorrente, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 da Base VI da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965.
III
Pelos fundamentos expostos, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente (artigo 446.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Lisboa, 29 de Novembro de 2005
Pinto Hespanhol,
Maria Laura Leonardo,
Sousa Peixoto.