Os autos patenteiam os elementos indispensaveis para se ter como verificada a reincidencia pois - como disse o S.T.J.
(Ac. de 30-07-86, Bol. 359, pag. 411) - "quando resulte das declarações do reu, do certificado do registo criminal ou de certidão junta ao processo, deve ser tida em consideração, ainda que não alegada nem quesitada". Pela certidão junta verifica-se que o reu foi condenado pelo crime de emissão de cheque sem provisão em 20 meses de prisão, que cumpriu, e sem terem decorrido 5 anos, cometeu um crime de furto qualificado, não podendo deixar de concluir-se que aquela condenação não constituiu prevenção contra o crime.